Processo número: 0010.14.012494-1


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

Apelação Criminal n.º 0010 14 012494-1
1º Apelante: FRANCISCO ROMERIO BORBA.
Advogado: José Vanderi Maia
2º Apelante: Salunilson de Andrade Almeida
Defensora: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
Relator: Desembargador Leonardo Cupello.



RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Criminais, em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes de correntes de Organização Criminosa, de Lavagem de Capitais e Habeas Corpus da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou o primeiro Apelante na prática do ilícito descrito nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, e, o segundo Apelante na prática dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
 
O 1º Apelante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e multa de 2.010 (dois mil e dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Por ser superior a quatro anos, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direito.

Em suas razões, a defesa destaca, a preliminar de cerceamento de defesa, pois não foram concedidas vistas dos autos ao patrono para apresentar memoriais finais, requerendo anulação da sentença para garantir novo prazo para memoriais; e preliminar de relaxamento de prisão, pois fundamentada em provas colhidas somente na investigação. No mérito, requer absolvição, ou, em caso de condenação, a atenuante da confissão espontânea, seja minorada a pena, e, a exclusão da pena de multa por ser pessoa pobre nos termos da lei (fls. 149/176).

O 2º Apelante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 1.900  (um mil e novecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Por ser superior a quatro anos, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direito.

Em suas razões, a defesa destaca que não há provas robustas para a condenação do réu, requerendo a absolvição do réu, bem como, requer, em caso de condenação, seja a pena fixada em patamar mínimo; ou, ainda,  seja considerada a confissão, bem como a suspensão da pena de multa (fls. 201/206).

O r. Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento de ambos os recursos e seja reconhecida a preliminar suscitada pela defesa do 1º Apelante, em virtude de nulidade absoluta, pela ausência de vistas para apresentar memoriais finais, para anular a sentença e garantir o prazo legal à defesa; seja afastada a preliminar pelo relaxamento de prisão, suscitada no 1º Apelo; e, caso superada a primeira preliminar do 1º recurso, no mérito, requer desprovimento dos recursos, para que a sentença condenatória seja mantida em todos os seus termos (fls. 209/229).

A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, e, acolhimento da Preliminar de Nulidade Processual do 1º Apelo, por falta de intimação do advogado para apresentar alegações finais, anulando-se os atos posteriores, inclusive a sentença condenatória, restando prejudicados os demais pedidos do recurso (fls. 191/195).

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relato.

Encaminhe-se a revisão regimental.

Boa Vista (RR), em 12 de novembro de 2015.

Leonardo Cupello
Desembargador
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

FATOS

Segundo a denúncia, no dia 16 de julho de 2014, por volta das 17h30, na Rua Acesso 1, n; 137, bairro Centenário, nesta capital, os Acusados foram presos em flagrante delito por adquirirem, transportarem e manterem em depósito drogas, das quais foram apreendidos 29 (vinte e nove) invólucros, com peso total bruto de 28,711 kg de maconha e 01 (um) invólucro, com peso bruto de 6,47g de cocaína, atestadas pelo laudo preliminar de fls. 19/20.

Finda a instrução criminal, a sentença condenou o 1º Apelante às sanções dos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, e, do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, absolvendo-o do art. 34, da Lei de Drogas, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e multa de 2.010 (dois mil e dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime.

Bem como, condenou o 2º Apelante às sanções do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o do art. 34 da mesma Lei, fixando a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 1.900  (um mil e novecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime.

1ª APELO - RÉU FRANCISCO ROMERIO BORBA
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS

Em suas razões, a defesa destaca, a preliminar de cerceamento de defesa, pois não foram concedidas vistas dos autos ao patrono para apresentar memoriais finais, requerendo anulação da sentença para garantir novo prazo para memoriais.

A preliminar prejudicial de mérito merece ser acolhida. Vejamos.

Suscita o Apelante Francisco Romerio Borba que após o oferecimento dos memoriais finais do Ministério Público, em 19/03/2015; no dia 23/03/2015, os autos foram para a Defensoria Pública com memoriais finais dos 02 (dois) acusados; no dia seguinte, o processo foi concluso ao Magistrado, em 31/03/2015, e devolvido ao cartório em 08/05/2015 já com o decreto condenatório.

Destacou que a própria Defensoria Pública não se atentou que apenas um dos acusados é por ela assistida, tampouco o Magistrado não percebeu que o acusado Francisco possuía advogado particular o qual deveria ter sido intimado por DJe para apresentar os memoriais finais, o que não ocorreu.

Insiste que o fato de não ter o advogado obtido acesso e oportunidade de apresentar seus memoriais em favor do acusado Apelante, o fato foi totalmente prejudicial ao réu, o que é causa para anulação da sentença e todos os seus efeitos.

De fato, a irresignação prospera. Não são poucas as jurisprudências de causar nulidade absoluta a ausência de intimação do advogado particular para apresentar alegações finais em processo criminal, haja vista qualquer equívoco processual que obstaculize o exercício da ampla defesa e contraditório no processo penal, é causa de prejuízo abstrato que incide em anulação do ato e desfazimento de seus efeitos. Destaco:

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - AUTOS REMETIDOS DIRETAMENTE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SENTENÇA PROLATADA SEM MANIFESTAÇÃO DO CAUSÍDICO DE ESCOLHA DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA. I. TODO ACUSADO TEM DIREITO A SER DEFENDIDO POR ADVOGADO DE ESCOLHA PRÓPRIA, CONFORME O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, EXPRESSO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. II. A FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO ELEITO PELO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS IMPLICA EM NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. III. APELO PROVIDO.
(TJ-DF - APR: 443708520068070001 DF 0044370-85.2006.807.0001, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 13/09/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/10/2010, DJ-e Pág. 169) (grifei)


PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - CONDENAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO 1. Antes de adentrar à apreciação do recurso interposto e após compulsar detidamente os autos do processo, verifica-se que, antes da prolação da sentença, não houve a intimação do advogado de defesa para a apresentação de memoriais no prazo de dez dias, como restou consignado no final do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fl. 59. 2. Conquanto a doutrina e a jurisprudência divirjam quanto à prescindibilidade das alegações finais ou dos memoriais e, logo, não sejam harmônicas quanto à configuração ou não de nulidade absoluta diante de sua ausência, não se discute a caracterização de nulidade insanável pela ausência de intimação dos patronos das partes para a apresentação de memoriais. 3. No presente caso, o prejuízo ao réu é clarividente, considerando sua condenação à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de dorgas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Deste modo, há de ser declarada a nulidade da sentença condenatória. 4. Sentença condenatória anulada e Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-AM - APL: 20100046715 AM 2010.004671-5, Relator: Des. João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 19/09/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2011) (grifei)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AIJ. ACUSADO DESASISTIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS. 1. A intimação é ato processual cuja finalidade é propiciar ao investigado a ciência de todos os atos procedimentais, visando viabilizar sua defesa 2. A ampla defesa é garantia assegurada constitucionalmente, entendida como a oportunidade despendida ao investigado de participação na construção e produção das provas que servirão de embasamento para o convencimento do juiz, devendo ser entendida da forma mais abrangente possível em se tratando de procedimento criminal 3. A ausência de intimação do réu para AIJ, bem como de seu defensor constituído para a apresentação de memoriais, inviabiliza o pleito defensivo, cerceando-o. 4. Reconhecimento de cerceamento de defesa, com declaração de nulidade do processo a partir da AIJ, frente à ausência de intimação do réu para AIJ e de seu patrono constituído para apresentação de memoriais, devendo os autos retornarem à comarca de origem para a renovação dos atos procedimentais viciados. Recurso do Assistente da acusação julgado prejudicado. (TJ-MG - APR: 10251060178661001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2014) (grifei)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR PARTICULAR, AD HOC OU PÚBLICO. TESE REJEITADA. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/2003. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI VIGORA O ENTENDIMENTO DE QUE O INTERROGATÓRIO CONSISTIA EM ATO PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO NÃO SUJEITO AO DEBATE DEMOCRÁTICO, ISTO É, À OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, O QUE OBSTAVA A INTERVENÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DA DEFESA. LEI PENAL DE NATUREZA PROCESSUAL DEVE OBSERVAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE PARA, QUERENDO, CONSTITUIR ADVOGADO DA SUA CONFIANÇA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA OU DA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO AD HOC. TESE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DA SUA CONFIANÇA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU NOVO ADVOGADO AD HOC PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRECENTES JURISPRUDENCIAIS DOO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DESDE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE SOBRE INTERESSE NA CONSTITUIÇÃO DE PATRONO DA SUA CONFIANÇA PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL A FIM DE ANULAR O PROCESSO DESDE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-PA - RSE: 201330219945 PA , Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/01/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 16/01/2014) (grifei)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DO ADVOGADO HABILITADO PELO RÉU PARA APRESENTAÇAO DAS RAZÕES FINAIS. VIOLAÇAO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a defesa do recorrente tenha sido patrocinada pelo advogado Francisco Miguel Soares de Araújo Filho, regularmente por ele constituído (fls. 43), o qual apresentou defesa prévia (fls. 46/47), bem como se encontrava presente na audiência de instrução e julgamento (fls. 52/53), este não foi intimado para apresentar alegações finais, sendo aberta vista dos autos diretamente à Defensoria Pública para a apresentação da referida peça processual, bem como para o patrocínio do acusado nos demais atos subsequentes, circunstância que bem evidencia a violação do direito do acusado de nomear um defensor de sua confiança. 2. In casu, não há que se falar em inércia do advogado constituído, porquanto este nem sequer foi intimado para apresentar as razões finais, de tal sorte que ainda que houvesse a falta de ação por parte dele, certo é que primeiramente o próprio acusado deveria ser intimado para que indicasse novo patrono, e, somente na ausência de manifestação deste é que seria viável a nomeação de defensor público ou dativo para o exercício de sua defesa. 3. Reconhecida pela instância ordinária a ausência de regular intimação do defensor constituído pelo recorrente, resta evidenciada a existência de vício insanável, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por manifesta violação à garantia da ampla defesa. 4. Recurso provido para anular o processo a partir das alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública (fls. 62/65), incluindo a sentença de pronúncia, devendo os presentes autos retornarem ao Juízo de origem, a fim que o advogado constituído pelo recorrente seja regularmente intimado para apresentação das razões finais. (TJ-PI - RECSENSES: 201200010017518 PI , Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 24/07/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal) (grifei)

Portanto, acolho a preliminar de Nulidade Absoluta, por ausência de intimação do advogado do Apelante Francisco para apresentar memoriais finais em sua defesa.

Em virtude de a sentença ter sido proferida após a ocorrência da nulidade, deve o decreto condenatório ser anulado para que os autos retornem à Vara de origem e se oportunize à defesa as devidas alegações finais.

Desta feita, quanto aos demais pleitos restam prejudicados, posto que realizados posteriormente à sentença condenatória eivada de nulidade insanável, portanto os demais atos inexistentes.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial graduado, conheço dos recursos, mas acolho a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada no 1º Apelo, por ausência de intimação do advogado de defesa para apresentar memoriais finais, declarando a nulidade absoluta desde o momento em que deveria ter sido o causídico intimado para tanto.

Declaro os demais pedidos do 1º apelo e o 2º apelo prejudicados.

É como voto.
Boa Vista (RR), em 01º de dezembro de 2015.

Leonardo Cupello
Desembargador
Relator



EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO 1º APELO. ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DE DIVERSAS CORTES. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. TESE ACOMPANHADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSATÓRIO E GRADUADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS DESDE O MOMENTO EM QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. ATOS POSTERIORES INEXISTENTES. DEMAIS PEDIDOS DO 1º APELO PREJUDICADOS. 1º APELO PROVIDO, EM PRELIMINAR, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 2º APELO PREJUDICADO.
1 - Apelação criminal em face de sentença proferida sem que houvesse intimação do advogado de defesa de um dos acusados para apresentar memoriais finais.
2 - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. É cediço: todo acusado tem direito a ser defendido por advogado de escolha própria, conforme o princípio da ampla defesa, expresso no texto constitucional e na convenção americana sobre direitos humanos. A falta de intimação do causídico eleito pelo réu para apresentação de memoriais implica em nulidade absoluta da sentença. Precedentes de outras Cortes de Justiça.
3 - Pedido de Nulidade absoluta acolhido. Sentença condenatória proferida sem os memoriais finais de um dos acusados é nula, portanto inexistente, causando a nulidade de todos os demais atos praticados posteriormente.
4 - 1º Apelo provido, em preliminar, para anular a sentença, em consonância com parecer ministerial. 2º apelo prejudicado.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao 1º apelo, acolhendo a preliminar, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Mauro Campello e o(a) representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 Leonardo Cupello
Desembargador
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO 1º APELO. ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DE DIVERSAS CORTES. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. TESE ACOMPANHADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSATÓRIO E GRADUADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS DESDE O MOMENTO EM QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. ATOS POSTERIORES INEXISTENTES. DEMAIS PEDIDOS DO 1º APELO PREJUDICADOS. 1º APELO PROVIDO, EM PRELIMINAR, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 2º APELO PREJUDICADO.
1 - Apelação criminal em face de sentença proferida sem que houvesse intimação do advogado de defesa de um dos acusados para apresentar memoriais finais.
2 - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. É cediço: todo acusado tem direito a ser defendido por advogado de escolha própria, conforme o princípio da ampla defesa, expresso no texto constitucional e na convenção americana sobre direitos humanos. A falta de intimação do causídico eleito pelo réu para apresentação de memoriais implica em nulidade absoluta da sentença. Precedentes de outras Cortes de Justiça.
3 - Pedido de Nulidade absoluta acolhido. Sentença condenatória proferida sem os memoriais finais de um dos acusados é nula, portanto inexistente, causando a nulidade de todos os demais atos praticados posteriormente.
4 - 1º Apelo provido, em preliminar, para anular a sentença, em consonância com parecer ministerial. 2º apelo prejudicado.

TJRR (ACr 0010.14.012494-1, Câmara Única, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 01/12/2015, DJe: 04/12/2015)