Processo número: 0010.13.001944-0


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.001944-0
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Diego Wanderson Gimaque do Nascimento
Defensor Público: Dr. Wilson Roy Leite da Silva
Relator: Des. MAURO CAMPELLO



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Competência Residual (fls. 144/145) que, com base no art. 386, III do CPP, absolveu o apelado DIEGO WANDERSON GIMAQUE DO NASCIMENTO do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por entender aplicável o princípio da insignificância no caso concreto.
Às fls. 153/158, o representante do Ministério Público de primeiro grau apresentou razões recursais alegando que não se verifica o preenchimento do pressuposto subjetivo exigido à aplicação do princípio da insignificância, vez que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, devendo, por tal razão, ser reformada a decisão a quo, para que seja condenado o apelado nos termos da denúncia.
Em contrarrazões às fls. 131/165, a Defensoria Pública Estadual pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
Em parecer de fls.168/174, opina a Procuradoria de Justiça pelo provimento do presente recurso, a fim de o apelado seja condenado conforme requerido na denúncia, não sendo aplicável o princípio da insignificância na presente hipótese por se tratar de réu reincidente.
É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 17 de novembro de 2015.


Mauro Campello - Relator



V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o ora recorrido, DIEGO WANDERSON GIMAQUE DO NASCIMENTO ante a narrativa dos fatos a seguir transcritos:
"Consta dos autos que, no dia 19 de janeiro de 2013, por volta das 8h, na Rua Major Willians, Bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados, livre e conscientemente, subtraíram para bens móveis pertencentes à Igreja São Francisco.
Segundo o apurado, enquanto Victor Conrado da Silva aguardava do lado de fora, Diego Wanderson, aproveitando que a porta estava aberta para receber os fiéis, adentrou na sacristia da Igreja São Francisco e de lá subtraiu dois vasos.
A ação foi notada por dois eletricistas, que trabalhavam no local, que acionaram a Polícia Militar. Os denunciados foram detidos na praça do Centro Cívico, quando tentavam vender a res furtiva no terminal de ônibus.
Ao praticar a conduta descrita acima o denunciado incorreu nas penas prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP.
Às fls.. 144/145, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Competência Residual da Comarca de Boa Vista proferiu sentença absolvendo com base nos seguintes argumentos:
"o acusado deve ser absolvido da imputação do furto dos dois vasos, devido essa conduta se enquadrar no princípio da insignificância, sendo que a irrelevância da ofensa ao bem jurídico afasta a tipicidade da conduta, tendo a res sido apreendida, não tendo havido qualquer prejuízo efetivo.
Pinço a seguir trechos de julgado do STF, da lavra do eminente Ministro Celso de Melo, no julgamento do HC 84.412-0/SP - 2ª T. - j. 19.10.2004, que, em votação unânime, invalidou a condenação imposta ao paciente, relativa a um crime de furto de uma fita de videogame no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), infra.
'O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material (...) O direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor  por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social ' (in RT 834/477-481).
Por último julgo que o fato do acusado ter uma condenação anterior por furto não altera o entendimento aqui exposto, uma vez  que a conduta deve ser analisada per si, devendo a vida pregressa do agente ser sopesada apenas em casos de condenação pra gradação da pena para análise de possível prisão cautelar. Do contrário estaríamos adotando o criticado Direito Penal do Autor invés do Direito Penal do Fato. Neste sentido, infra.
A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância 9TJMG, AP 1.0699.05.046644-9/001, j. 30.05.2006" (apud Celso Delmanto et alli, Código Penal Comentado, Renovar, 7ª ed. Rio de Janeiro, 2007, p 460)
Isto posto, absolvo Diego Wanderson Gimaque do Nascimento do crime do art. 155, § 4º, IV, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP."
Contra tal decisão, o Ministério Público Estadual interpõe o presente apelo, alegando que o réu não preenche o requisito subjetivo para fazer jus à aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de réu reincidente em crime contra o patrimônio.
Em que pesem os argumentos, filio-me à corrente jurisprudencial que entende não constituir impeditivo a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência, ações penais ou inquéritos em curso.
Desta forma, salvo melhor entendimento, entendo que o que se deve analisar é a conduta em si, não servindo para definir a tipicidade da conduta a suposta reiteração delituosa, por se tratar de circunstância inerente à pessoa, cuja aferição caberá quando da fixação da eventual e futura aplicação da pena.
Como cediço, a tipicidade penal engloba a adequação típica e a lesividade da conduta.
A adequação típica ou tipicidade formal verifica-se sempre que a conduta do agente amoldar-se, precisamente, àquela abstratamente prevista no texto legal.
Por sua vez, a lesividade ou tipicidade material, determina-se pela "repercussão" imposta, na sociedade, pela conduta perpetrada pelo agente. Assim, a despeito de o fato tratado nos autos ser formalmente típico, verifico que a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), com a restituição dos bens à vítima, além da irrelevante periculosidade social da ação e a baixa reprovabilidade do comportamento, conduzem à conclusão de que o fato ora tratado é materialmente atípico.

Com efeito, cumpre lembrar que a criminalização de uma conduta só se legitima se for o meio indispensável para a preservação de determinado bem jurídico, em consideração aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Nesse contexto, conclui-se que o mínimo valor do resultado obtido autoriza o juiz a absolver o réu quando a conduta do agente não gerou prejuízo considerável para o lesado, nem foi cometida com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. É, como esposado, o princípio do direito penal mínimo, adotado pela maioria dos Tribunais.
Conforme se depreende dos autos, o apelado foi denunciado pelo art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, pela conduta de tentar subtrair 02 (dois) vasos, sendo um de barro e o outro de vidro, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo os bens retornado ao patrimônio da vítima, qual seja a Igreja São Francisco.
Com efeito, estamos diante da prática de reconhecido furto simples, em sua forma tentada, de dois vasos decorativos que foram recuperados pela vítima, que não experimentou prejuízo material.
Conforme entendimentojurisprudencial, para que se reconheça o princípio da insignificância, faz-se necessário que a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma seja mínima, ou nenhuma. E, para tanto, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
É o caso dos autos.
Não verifico, na espécie, desvalor na conduta do agente ou em seu resultado, que evidencie maior periculosidade social decorrente da ação perpetrada.
Em que pesem as alegações do apelante de que o réu é contumaz em crimes contra o patrimônio, deve-se ressaltar.como já mencionado, que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ:
" AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE UM PNEU ESTEPE AVALIADO EM R$ 125,00. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FATOR QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta do paciente (ora agravado) pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal possui orientação no sentido de que a análise de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência, ações penais em curso ou mesmo reiteração da conduta, não constitui óbice ao reconhecimento da aplicação da insignificância. Ressalva deste Relator.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 256.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. TENTATIVA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. TRÊS DESODORANTES AVALIADOS, CADA QUAL, EM R$ 7,99. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL (MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, REDUZIDO GRAU DA REPROVABILIDADE, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA). REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada segundo os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
2. A aferição da reprovabilidade do comportamento do autor do delito dá-se mediante a análise global da conduta - por exemplo, a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias - e do resultado concretamente verificados.
3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor de pronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção (HC n. 206.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/6/2011).
Ressalva do entendimento do Relator.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 214.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 20/08/2012)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PENAL - DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - 1- O Excelso Pretório, no julgamento do Habeas Corpus nº 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 11.033/04. 2- A existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do eg. STF. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.246.604 - (2011/0077296-0) - 6ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 22.08.2012 - p. 1106)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL.   PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.  DESCONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. Isso porque o objeto do delito -  R$ 12,75 em pecúnia - possui valor ínfimo, tendo, inclusive, sido restituído à vítima o que evidencia a higidez do acórdão recorrido que manteve a sentença absolutória.
2. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.
3. O princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado.
4. Nesse viés, as condições pessoais do possível autor, tais como reincidência, maus antecedentes, comportamento social etc, não são consideradas para definir a tipicidade da conduta. Tais elementos serão aferidos, se caso, quando da fixação da eventual e futura pena.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305209/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012)
Também nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A imputação é pela prática de furto, na forma tentada, de um skate, um capacete e uma joelheira, avaliados indiretamente em cento e trinta e cinco reais (R$ 135,00), objetos integralmente recuperados em razão da prisão em flagrante do agente. Em se tratando de mercadorias produzidas em série e subtraídas de comerciantes, o valor deve corresponder ao custo de reposição de estoque e não, ao preço de varejo, pois este sempre traz embutido o ganho do comerciante. Sob essa ótica, a lesão patrimonial é ainda menor. Verificados os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação de tal princípio. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS As condições pessoais do réu, verificadas através da reincidência ou de antecedentes não obstam a aplicação do princípio em tela, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70050263367 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 06/12/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012).
Diante de tais considerações, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista - RR, 01 de dezembro de 2015.


Des. MAURO CAMPELLO - Relator



E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - DECISÃO A QUO QUE ABSOLVEU O APELADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL (MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, REDUZIDO GRAU DA REPROVABILIDADE, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA). - RÉU REINCIDENTE - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE PRESTA A DEFINIR A TIPICIDADE DA CONDUTA, MAS SOMENTE NA EVENTUAL FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Estiverem presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira - Presidente  e Leonardo Cupello- Julgador. Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões, TJ-RR, em 01 de dezembro de 2015.


DES. MAURO CAMPELLO - Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - DECISÃO A QUO QUE ABSOLVEU O APELADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL (MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, REDUZIDO GRAU DA REPROVABILIDADE, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA). - RÉU REINCIDENTE - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE PRESTA A DEFINIR A TIPICIDADE DA CONDUTA, MAS SOMENTE NA EVENTUAL FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

TJRR (ACr 0010.13.001944-0, Câmara Única, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, julgado em 01/12/2015, DJe: 04/12/2015)