Processo número: 0010.13.020271-5


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.020271-5
APELADO: JONILSON MACEDO MENEZES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO



RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença de fls. 85/86, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Residual desta Comarca, que absolveu o réu Jonilson Macedo Menezes pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, o apelante pleitea a reforma total da sentença, para condenar o apelado pelo crime do artigo 306 do CTB (fls. 96/102).
Contrarrazões pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento total a fim de que a sentença absolutória seja mantida (fls. 104/106).
Em parecer de fls. 108/116, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo ser reformada a sentença, condenando o apelado no artigo 306, da Lei 9503/97.
Vieram-me me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
À douta revisão regimental.

Boa Vista (RR), 23 de novembro de 2015.

Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
Des. Relator



VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo consta dos autos, no dia 09 de novembro de 2013, por volta das 18h05min, na BR 174, quando ao passar em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal no Km 491, o réu foi abordado por Policiais Rodoviários Federais. Feito o exame de alcoolemia, foi constatada a sua embriaguez (0,37 mg/L fls. 07). Dessa forma, foi denunciado pelo crime do artigo 306 do CTB.
Finda a instrução criminal, o réu foi absolvido do crime, por entender o Magistrado sentenciante que a conduta do réu à luz do princípio da ofensividade não configura nenhum perigo de lesão à coletividade, sendo sua conduta apenas subsumida a uma infração administrativa. Logo, não houve risco de dano, gerando atipicidade da conduta (fls.85/86).
Pugna o Ministério Público pela reforma total da sentença, com a condenação do apelado na pena prevista no artigo 306 do CTB, visto que não mais se sustenta tal alegação em crimes dessa natureza. Com o advento da Lei 12.760/12, ficou superado o entendimento de que seria imprescindível a demonstração do dano concreto para a configuração do tipo penal de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB.
A Procuradoria Ministerial também seguiu tal entendimento, no sentido de se optar pela reforma da sentença a quo, para que o apelado seja condenado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, sustentando as mesmas razões da promotoria.
A meu ver, a pretensão da Defesa não merece prosperar, porquanto seus argumentos encontram-se em desacordo com o conjunto probatório constante dos autos, restando isoladas suas alegações.
A materialidade delitiva em relação ao delito do artigo 306, caput, do CTB é inconteste em face do Laudo de Exame Alcóolico (fl. 07). Quanto à autoria, também restou comprovada. A condenação, portanto, é medida que se impõe.
Para se configurar o crime de embriaguez ao volante, na vigência da Lei 12760/12 é desnecessária a aferição técnica da exata dosagem alcóolica no sangue do condutor. Tal crime também passou a ter entendimento de não mais ser necessário o exame técnico de aferição de constatação de embriaguez. De fato, a partir da entrada em vigor dessa nova lei que modificou estruturalmente o delito, o tipo passou a ter uma condição formal, independendo de resultado naturalístico par a sua subsunção.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM
MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL
SUPERIOR. PENAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. No caso, o Tribunal de origem contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1541720/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0162598-5  Relator: Maria Thereza de Assis Moura Data do Julgamento: 01/10/2015, 6ª Turma Criminal. Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2015).

Ora, entendo que o crime de embriaguez ao volante está provado, devendo-se então aplicar a dosimetria da pena ao apelado, que recebeu uma sentença absolutória quando deveria ser condenatória. Considerando a culpabilidade da conduta resta normal ao crime cometido, posto que tal conduta é revestida de reprovabilidade. Não há maus antecedentes. A conduta social do agente e personalidade não podem ser valoradas. Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, constata-se que o acusado concorreu positivamente para a ocorrência do crime, pois contribuiu com a sua conduta para a consumação do crime, visto que conduziu um veiculo automotor por um percurso pela BR 174, até ser parado no posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. Tal conduta é definida pela lei como perigosa, sendo portanto, presumida por encontrar-se embriagado.
Desse modo, fixo a pena-base em seis (06) meses de detenção e seis (06) dias-multa, arbitrando em 1/6 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Não há agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena.  
Fixo a pena fixada em definitivo em  06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, arbitrando em 1/6 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Pelo exposto, e em consonância com o Ministério Público Graduado, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando o apelado pelo crime do artigo 306, caput, do CTB, de forma definitiva a uma pena de detenção de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, arbitrando em 1/6 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto.
É como voto.
Boa Vista (RR), 01 de dezembro de 2015.

Des. Leonardo Pache de Faria Cupello

Des. Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DA LEI DE TRÂNSITO EM 2012. NOVO ENTENDIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERIGO PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.  
1. Crime ocorrido sob a égide da Lei 12.760/12. Crime de perigo abstrato, não mais de dano. Conduta de perigo presumido.
2. Sentença reformada para punir conduta subsumida ao tipo penal do artigo 306 do CTB com prova técnica mais que suficiente.
3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.13.020271-5, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Mauro Campello (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao 01 (um) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.


Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
Des. Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DA LEI DE TRÂNSITO EM 2012. NOVO ENTENDIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERIGO PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Crime ocorrido sob a égide da Lei 12.760/12. Crime de perigo abstrato, não mais de dano. Conduta de perigo presumido.
2. Sentença reformada para punir conduta subsumida ao tipo penal do artigo 306 do CTB com prova técnica mais que suficiente.3. Recurso conhecido e provido.

TJRR (ACr 0010.13.020271-5, Câmara Única, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 01/12/2015, DJe: 02/03/2016)