Processo número: 0010.15.005016-8


CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL

Apelação Cível n.º 0010.15.005016-8
Apelante: ESTADO DE RORAIMA
Procuradora: Rebeca Teixeira Ramagem Rodrigues
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: Juiz Convocado Jefferson Fernandes da Silva



RELATÓRIO

DO RECURSO

ESTADO DE RORAIMA interpõe Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela nº 010 15 005016-8, que julgou procedente  pedido do Apelado, confirmando os efeitos da antecipação de tutela e condenou o Apelante ao fornecimento do medicamento HIDROXURÉIA 500mg, para as crianças e adolescentes L. J. R. de S., V. B. A., T. P. R., L. E. S. de S., A. de P. S. da S., P. E. dos S. S., G. A. de A., A. D. L. A. e T. V. dos S.

DAS RAZÕES DO RECURSO

O Apelante aduz que não há norma legal expressa impondo ao Estado o dever de fornecer gratuitamente a população o medicamento prescrito por seus médicos para o tratamento de problemas de saúde.

Acrescenta que foi aberto processo emergencial para a aquisição do fármaco, fazendo com que os pacientes fossem atendidos.

Assevera ainda que com o fornecimento da medicação pela Secretaria de Saúde do Estado operou-se o esvaziamento da lide, acarretando a perda do objeto da demanda.
Em  relação a multa diária imposta sustenta que o Estado de Roraima não se omitiu no dever de prestar assistência médica, atuando de forma diligente, razão pela qual a multa deve ser suspensa, ou, no caso de acolhimento do pedido, que seja reduzida a valores mais modestos.

DO PEDIDO

Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, para reconhecer a extinção do processo pela perda do objeto, ou, pela inexistência de dever jurídico do Estado de Roraima de fornecer o medicamento aos autores.

DAS CONTRARRAZÕES

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 220/237), aduzindo que o remédio é dispensação obrigatória por parte do Governo Estadual o qual recebe recursos da União para tal mister.

Pontua que o objeto da ação ainda existe,  pois a obrigação legal ainda não foi cumprida.

Em arremate, argumenta que a manutenção das astreintes são necessárias para coibir os abusos do Estado de Roraima, no tocante ao direito à saúde, impondo ao Administrador Público uma atuação eficiente e proativa.

É o breve relato.

DO PROCEDIMENTO

Autos que prescindem de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297).

À douta revisão regimental (RI-TJE/RR: art. 178, inc. III).

Boa Vista (RR), em 05 de fevereiro de 2016.

Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator



VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

DO CASO EM CONCRETO

Em suas razões o Apelante, argumenta que não há norma legal expressa impondo ao Estado o dever de fornecer gratuitamente a população medicamento prescrito por seus médicos para o tratamento de problemas de saúde.

Todavia, entendo que tal argumentação não merece acolhimento, tendo em vista o que dispõe nosso ordenamento jurídico.
 
DO DIREITO À SAÚDE

A garantia do direito à saúde como dever do Estado compreende tal expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios, conforme comando constitucional (CF/88: art. 196).

Assim, nas causas envolvendo o direito à saúde dos cidadãos, os entes federados são solidariamente responsáveis. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal já firmou compreensão:

"(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional".  (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel. Min. Celso de Melo, DJU 02.02.2007). (sem grifos no original).

Destaco que a proteção à saúde, além de direito social, consiste em direito fundamental do ser humano, igualmente assegurado por força da Lei Magna (art. 6º).

Com efeito, os artigos 196 e seguintes, da Constituição Federal, dispõem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É dever do Estado fornecer o tratamento necessário à pessoa enferma, pois sua omissão implica flagrante ofensa a Constituição Federal, uma vez que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados.

DA PERDA DO OBJETO
   
O Apelante sustenta a perda do objeto, tendo em vista o fornecimento do medicamento aos pacientes, operando-se o esvaziamento da lide.

Em que pese a alegativa do Apelante, entendo que não merece razão, pois o simples fato de necessitar de uma ordem judicial que determina o fornecimento do fármaco já evidencia a necessidade/utilidade/adequação da ação.

Outrossim, o fato de ter o Apelante cumprido a determinação não acarreta a perda do objeto, mormente porque se trata de antecipação dos efeitos da tutela.

Ademais, cediço que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, possui caráter provisório, dependendo de análise do mérito para sua inteira eficácia.

Sobre o assunto colaciono os seguintes julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA CARDÍACA. HOLTER ECG 24 HORAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de perda do objeto, mesmo que eventualmente exauridas todas as obrigações do Estado de Mato Groso do Sul e do Município de Naviraí, isso porque ainda assim não se poderia cogitar de falta de interesse de agir ou perda do objeto, eis que, configurado, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se realizar-se o julgamento do feito com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso, do Código de Processo Civil. É dever do município fornecer tratamento médico para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. O julgador não está obrigado a manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes. (TJ/MS, APL 08002788020148120029 MS 0800278-80.2014.8.12.0029, rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2014). (sem grifo no original).

"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PACIENTE. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS.
- O simples deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que determina a transferência do paciente para hospital em que seja possível dar continuidade ao seu tratamento não justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sendo necessário o provimento jurisdicional de mérito com a finalidade de confirmação da medida antecipatória.
- O dever constitucionalmente estabelecido como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- A disciplina constitucional relativa ao direito à saúde, tal qual inserta no artigo 196 da Constituição da República, impõe reconhecer seja dever do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento adequados, sempre em respeito à cláusula da reserva do possível.(TJ/MG, REEX 10210140070140001, rel. Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/12/2015)". (sem grifo no original).

"APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOLICITAÇÃO DE VAGA EM CTI - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. - A concessão da antecipação de tutela que determina a transferência da autora para Centro de Terapia Intensiva (CTI) não acarreta a perda do objeto da ação, uma vez que se trata de medida precária, fazendo-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação da medida antecipatória. - Sentença anulada. (TJ/MS, Apelação Cível 1.0145.13.050235-7/001. Relator Des. Luís Carlos Gambogi. Julgado em 04/12/2014. Publicado em 16/12/2014). (sem grifo no original).

DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA

No tocante a multa imposta, o Apelante aduz que agiu com diligência, não merecendo, portanto, ser penalizado.

Sabido que a multa é imposta para o caso de haver atraso no cumprimento de uma obrigação e constitui um dos instrumentos, previsto no artigo 461, § 5º, do CPC, para obter a efetivação da tutela determinada.
 
Assim, a astreinte existe para assegurar o cumprimento da ordem judicial, bastando o cumprimento da ordem judicial para não ser imposta a reprimenda.

A respeito do assunto colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 06/11/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 41.734/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).   (sem grifo no original)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º, DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.   Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.   Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013). (sem grifo no original).  

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a hipossuficiente portador de Werdnig-Hoffman (atrofia de corno anterior da medula espinhal), a concessão de tutela antecipada, implementando medidas executivas assecuratórias, proferida em desfavor de ente estatal. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 7. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 8. Recurso especial provido. (REsp 771616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/08/2006, p. 379). (sem grifo no original). 

Com efeito, a multa diária somente será aplicada, em caso de descumprimento da decisão, e, como o próprio Apelante afirmou não que houve resistência a decisão judicial.

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível mas nego provimento ao recurso, mantendo intacta sentença a quo.

É o meu voto.
Cidade de Boa Vista (RR), em 23 de fevereiro de 2016.

Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PERDA OBJETO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1) É dever do Estado fornecer o tratamento necessário à pessoa enferma, pois sua omissão implica flagrante ofensa a Constituição Federal, uma vez que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
2) O simples fato de necessitar de uma ordem judicial que determina o fornecimento do fármaco já evidencia a necessidade/utilidade/adequação da ação.  Outrossim, o fato de ter o Apelante cumprido a determinação não acarreta a perda do objeto, mormente porque se trata de antecipação dos efeitos da tutela.
3) Cediço que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, possui caráter provisório, dependendo de análise do mérito para sua inteira eficácia.
4) A função da multa diária remete à necessidade do cumprimento das decisões judiciais, sendo este um mecanismo colocado a disposição do Poder Judiciário para o cumprimento das obrigações, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Assim, a multa diária somente será aplicada, em caso de descumprimento da referida decisão, e, como o próprio Apelante afirmou não que houve resistência a decisão judicial. Precedentes do STJ.
5) Apelo desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, em consonância com parecer ministerial, e, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mauro Campello (Presidente em Exercício), Elaine Bianchi (Julgadora) e o juiz convocado Jefferson Fernandes da Silva (Relator).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis.

Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PERDA OBJETO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1) É dever do Estado fornecer o tratamento necessário à pessoa enferma, pois sua omissão implica flagrante ofensa a Constituição Federal, uma vez que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
2) O simples fato de necessitar de uma ordem judicial que determina o fornecimento do fármaco já evidencia a necessidade/utilidade/adequação da ação.  Outrossim, o fato de ter o Apelante cumprido a determinação não acarreta a perda do objeto, mormente porque se trata de antecipação dos efeitos da tutela.
3) Cediço que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, possui caráter provisório, dependendo de análise do mérito para sua inteira eficácia.
4) A função da multa diária remete à necessidade do cumprimento das decisões judiciais, sendo este um mecanismo colocado a disposição do Poder Judiciário para o cumprimento das obrigações, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Assim, a multa diária somente será aplicada, em caso de descumprimento da referida decisão, e, como o próprio Apelante afirmou não que houve resistência a decisão judicial. Precedentes do STJ.
5) Apelo desprovido.

TJRR (AC 0010.15.005016-8, Câmara Única, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/02/2016, DJe: 02/03/2016)