Processo número: 0010.14.010981-9


CÃMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.010981-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FAUSTO NAZÁRIO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO



RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação criminal interposta por Fausto Nazário da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. (fls. 184/188).

Nas razões da apelação a defesa, com fundamento no art. 593, III, 'd' do CPP, alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo cabível a anulação do julgamento, para oportunizar ao réu um novo julgamento.
Ainda, requer subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e, caso não seja reconhecida, que seja aplicado a pena-base no mínimo legal, reconhecendo-se as circunstâncias judiciais mais favoráveis ao apelante. (fls.221/234).
Contrarrazões do Ministério Público, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito pelo desprovimento, mantendo a sentença in totum. (fls. 237/240)
A douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, a fim de que sentença seja reformada, aplicando-se uma pena-base mais próxima do mínimo legal. (fls.241/254).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão regimental.

Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2016.

Leonardo Pache de Farias Cupello
Desembargador
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os argumentos do recorrente merecem parcial provimento.
A cassação do veredicto do Conselho de Sentença em virtude de sua contrariedade às provas dos autos exige muita cautela, haja vista a garantia constitucional da soberania dos veredictos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina pátria nos orienta no sentido de que somente é possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença quando essa não encontrar respaldo nenhum nas provas constantes nos autos, ou seja, quando estiver totalmente dissociada do acervo probatório.
In casu, observa-se que a defesa sustentou a tese de que o acusado, agiu em legitima defesa, já que este estava sendo ameaçado pela vítima, razão pela qual postulou pela absolvição do acusado. A acusação, por sua vez, sustentou que o recorrente agiu com animus necandi, consumando o delito de homicídio qualificado.
Ao analisar os quesitos submetidos aos jurados, resta evidente que o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, concluindo que o acusado foi o autor do disparo da espingarda que causou o ferimento na vítima, ensejando em sua morte, o que demonstra, claramente, que optaram pela tese sustentada pela acusação.
Nesse sentido, trago entendimento jurisprudencial:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. APELAÇÃO DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença pode se submeter ao julgamento da apelação sem ofensa à soberania dos veredictos desde que a decisão dos jurados seja absolutamente divorciada das provas constantes dos autos.
- In casu, o Conselho de Sentença adotou, com base no acervo probatório, a tese levantada pela acusação, afastando, ainda, as teses defensivas de legítima defesa e ausência da qualificadora de meio cruel, tendo o Tribunal de origem considerado a existência de suporte probatório suficiente para a condenação.
- Resta, portanto, inadmissível, na via eleita, a alteração do estabelecido, ante o necessário revolvimento fático-probatório.
Habeas Corpus não conhecido."
(STJ - HC 263.939/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. A decisão do Conselho de Sentença que opta pela tese acusatória do homicídio qualificado pelo motivo torpe, proferida com suporte fático consignado nos autos, conforme proclamou a instância ordinária encarregada da prova, não é manifestamente contrária à prova colhida.
3. Tendo a pena do homicídio qualificado sido fixada no mínimo legal não há como perquerir eventual existência de circunstância atenuante.
4.Habeas corpus não conhecido."
(STJ - HC 233216/SP. Relator: Min. Moura Ribeiro. T5. J. 01.10.13)

Acerca do assunto leciona Guilherme de Souza Nucci:

"Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos. Constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. (...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir."
(in, Código de Processo Penal Comentado. 12ªed. 2013)

Assim, as provas constantes nos autos demonstram a incidência das qualificadoras motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido, pois o réu matou a vítima sob o argumento de que foi ameaçado, agindo assim em legitima defesa e, ainda de forma que a mesma não conseguiu praticar nenhum ato de defesa.
Desta forma, se os jurados acolheram a tese apresentada pela acusação e se tal tese encontra respaldo nas provas dos autos, não há que se falar em anulação do julgamento, devendo-se manter a decisão soberana do Conselho de Sentença.
Insurge-se ainda o apelante contra o quantum da pena aplicada e quanto à não incidência da atenuante da confissão.
Verifica-se na sentença de fls. 184/188 que o magistrado a quo fixou a pena final em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, aplicando as duas qualificadoras (motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido).
O Magistrado a quo se excedeu ao fixar a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão fundamentando tal entendimento na seguinte forma: "culpabilidade - o delito praticado pelo réu ofendeu o bem maior da pessoa humana, que é a vida, sendo elementar do tipo penal. O acusado tinha inteiro conhecimento da ilicitude do fato. O dolo do acusado foi intenso, tendo se armado e indo procurar a vítima na casa desta; antecedentes - o réu não ostenta antecedentes a míngua de comprovação nos autos; embora o acusado em sede policial tenha dito que responde por outros homicídios no Estado do Para e Maranhão; conduta social - A conduta social do acusado não foi possível aferir; personalidade - não foi aferir; motivo - o motivo do crime já foi objeto de reconhecimento pelo O Conselho de sentença - torpe; Circunstâncias - as circunstâncias do fato estão nebulosos, embora haja notícias de que a vítima tenha interferido em possível investida amoroso do réu com uma senhora e o réu não teria gostado. Há, ainda, notícias de que o réu teria chutado a vítima quando ainda estava desfalecida; consequência do delito - são graves as consequências, pois, inevitavelmente, deixaram em desassossego a comunidade a ainda em descrédito os órgãos encarregados de manutenção da paz público; comportamento da vítima - deixo de valorar negativa ou positivamente o comportamento da vítima".
Pretende o recorrente que este Tribunal reconheça a incidência da atenuante da confissão, haja vista ter confessado ser autor do disparo da espingarda que causou a morte na vítima.
Contudo, a atenuante da confissão somente deve ser observada quando essa for espontânea e se coadune com as demais provas dos autos. A confissão em que o réu afirma ter cometido o delito, mas justifica sua conduta em alguma tese defensiva, como ocorre no presente caso, não serve para atenuar a pena.
Assim se posiciona a jurisprudência:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. EXTORSÃO MAJORADA. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(…)
6. A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
7. Hipótese em que a tese de legítima defesa da honra foi suscitada pela defesa técnica em razão daquilo que o réu sustentou na instrução probatória, não sendo argumento deslocado das provas colacionadas aos autos.
8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ parcialmente concedido de ofício para decotar a agravante de reincidência, realizando a correspondente diminuição de pena, nos termos do voto."
(HC 231.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 15/09/2014)

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpante, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
2."Consoante iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico" (HC 118.890/MG, 6ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, Dje de 03/08/2011)
3. Ordem de Habeas corpus denegada."
(STJ - HC 244203/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. T5. J. 13.08.2013)

Assim, para que seja possível a aplicação da atenuante deve a confissão ter sido feita sem ressalvas, ou seja, sem desculpas para a conduta criminosa. Logo, correta a sentença que deixou de aplicar a atenuante ao recorrente.
Destarte, tendo a magistrada a quo exacerbado quanto à aplicação da pena-base, assim, passo a análise de todas as circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do Código Penal, para a fixação de uma pena que seja mais razoável com a gravidade do delito.
Passo a dosimetria:
Culpabilidade: a conduta ora praticada pelo acusado, merece reprovabilidade acentuada, em virtude de ter agido este com frieza e premeditação, na medida que poderia ter tomando outra medida (lícita), que não fosse tirar a vida da vítima, mas com a intenção de matar, se armou e se dirigiu até a residência da vítima.
Antecedentes: não verifico fatos praticados pelo acusado que antecedem a conduta típica ora praticada, pois inexiste a comprovação de sentença condenatória transitada em julgado proferida pela prática de crime anterior;Conduta social: não vislumbro nos autos, elementos que desabonem sua conduta, deste modo, não tendo como valorá-la;Personalidade do agente: não foi possível aferir a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;Motivo: se revelou reprovável, e foi objeto de apreciação do Conselho de Sentença, reconhecendo este como qualificadora por motivo torpe, uma vez que o réu agiu por vingança, o que merece a devida censura;Circunstância do crime: como ficou nebulosa as circunstâncias, de forma que consta nos autos um possível desentendimento entre a vítima e o acusado, deixo de valorá-la;
Consequência do crime: as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previsto pelo próprio tipo;Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, analisando todas as circunstancias judiciais, elencadas no art.59, do CP, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Utilizando uma qualificadora, qual seja, motivo torpe, como circunstância judicias da primeira fase da dosimetria.Não há atenuante da confissão espontânea, conforme prevê o art. 65, III, 'd', do CP, uma vez que, que esta foi qualificada, para alegar legitima defesa. Ainda tomo a qualificadora remanescente, qual seja (meio que dificultou a defesa do ofendido) para agravar a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão, com fundamento no art. 61, inciso II, 'c', do Código Penal brasileiro.Verifico ainda, a existência da agravante, por ter sido o crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, (art. 61, inciso II, 'h', do CP), desta forma, majoro a pena em 02 (dois) anos de reclusão.Não concorre o apelado para qualquer causa de diminuição nem aumento de pena, razão pela qual DECIDO, pela pena privativa de liberdade fixada em definitivo, em 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado.Por fim, em consonância com o parecer do Ministério Público, dou provimento parcial ao apelo, reformando em parte a sentença vergastada.É como voto.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2016.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Desembargador
Relator



EMENTA
 
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ATENUANTE DA CONFISSÃO - ART. 65, III, d, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Não há que se falar em nulidade do julgamento por ser a decisão dos jurados contrária às provas dos autos, quando o Conselho de Sentença acolhe uma das teses discutidas em plenário.
É entendimento jurisprudencial pacífico que a chamada confissão qualificada, ou seja, aquela em que o agente confessa a prática do delito, mas justifica sua ação em situação que lhe exima da culpa ou que exclua o ilícito, não serve para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
Sentença mantida em parte.
Apelo parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010 14 010981-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Mauro Campello (Presidente em exercício), a Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça na sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Desembargador
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ATENUANTE DA CONFISSÃO - ART. 65, III, d, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.Não há que se falar em nulidade do julgamento por ser a decisão dos jurados contrária às provas dos autos, quando o Conselho de Sentença acolhe uma das teses discutidas em plenário.É entendimento jurisprudencial pacífico que a chamada confissão qualificada, ou seja, aquela em que o agente confessa a prática do delito, mas justifica sua ação em situação que lhe exima da culpa ou que exclua o ilícito, não serve para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
Sentença mantida em parte.Apelo parcialmente provido.

TJRR (ACr 0010.14.010981-9, Câmara Única, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 23/02/2016, DJe: 02/03/2016)