Processo número: 0000.15.000043-8


CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº 0000.15.000043-8
Agravante: JANIO DE SOUZA PEIXOTO
Advogado(a): Clóvis de Melo Araújo
Agravado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (parte não citada)
Relator: Juiz Convocado Jefferson Fernandes



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista (RR), no processo nº 0837867-60.2014.8.23.0010, que indeferiu pedido de justiça gratuita do Agravante.
A parte Agravante alega, em suma, que a jurisprudência entende que para a obtenção da gratuidade da Justiça, basta a apresentação da declaração de pobreza.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Às fls. 19/20 no douto Juízo Plantonista deferiu a antecipação de tutela requerida.
Às fls. 24/26 o douto Juízo de primeiro grau apresentou suas informações.
É o sucinto relato.
DAS PROVIDÊNCIAS
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista (RR), em 02 de dezembro de 2015.


Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator



VOTO
 
PRELIMINARMENTE

Prefacialmente, requereu a Agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual pugnou pela dispensa do depósito recursal, consignando em sua petição não ter condições financeiras de arcar com pagamentos de despesas e custas do processo.

Sobre esse tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Magna dispõe:

"Art. 5º. ...omissis...

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Assim sendo, em que pese à presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

Ademais, considerando o princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV), não há como se negar de plano tal benefício, se a ele a parte efetivamente fizer jus.

Muito embora a parte Agravante não tenha apresentado o respectivo preparo recursal, a eventual exigência de recolhimento do preparo para o juízo positivo de admissibilidade do recurso nesta instância configuraria cerceamento do direito da parte em ver a sua pretensão analisada em sede de agravo, violando a garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
 Nesse sentido, o STF e o STJ já decidiram:
JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF, AG.REG. no Agravo de Instrumento 652.139 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO, Data do julgamento: 22 de maio de 2012). (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Se a controvérsia posta sob análise judicial diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo. É um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nestes casos em que a parte se insurge contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido a fim de que seja examinada essa preliminar recursal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.245.981-DF, Segunda Turma, DJe 15/10/2012; AgRg no Ag 1.279.954-SP, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; REsp. 1.087.290-SP, Terceira Turma, DJe 18/2/2009; e REsp 885.071-SP, Primeira Turma, DJU 22/3/2007. (AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). (Sem grifos no original).

Nada obstante, às fls. 33/48, a parte Recorrente juntou documentos que atestam sua atual condição financeira.

Conquanto seja um dos requisitos do recurso o seu preparo, no caso presente, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, que constitui também o mérito recursal, dispensa o seu provisório recolhimento, pelo que voto pela concessão do benefício.

Passo ao exame do mérito do recurso.
 
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEI Nº. 1.060/50

A Lei nº. 1.060/50, em seu artigo 2º, estabelece:

"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou os estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

O direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com custas processuais.

O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. Nesse caso, a revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal a quo encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1.180.736/SP, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12.4.2011, DJe 12.5.2011).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 18.4.2011).

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. (...) 6. Agravo Regimental não provido". (AgRg no Ag 1.309.339/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 14.9.2010.) (sem grifos no original)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua  família" (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10).  2. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 24/8/09).3. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 4. Suspensa a medida liminar, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que sua manutenção importa em "grave lesão à economia pública estadual, em função do efeito multiplicador que poderia advir da manutenção da referida decisão" (fl. 68e), rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Benefício da justiça gratuita deferido, sem efeitos retroativos. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011)". (sem grifos no original).

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS EM PRECATÓRIO. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 3. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para determinar a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, nos termos da sentença exequenda.(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620 / RS, rel. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011)". (sem grifos no original).

Acrescento que o artigo 4º, da referida Lei nº 1.060/50, determina:

"A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Todavia, como já explanado, em que pese à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

No caso presente, vislumbro que a parte Agravante juntou comprovante de rendimentos, conforme documento acostado aos autos (fls. 46/48).

A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que a hipossuficiência é presumida quando se tratar de parte com rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, como ocorre no caso sob apreciação:

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência vem firmando o entendimento de ser presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a dez salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo legal provido. (TRF-4   , Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/07/2010, PRIMEIRA TURMA). (Sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: DEFERIMENTO. LEI 1.060/50 RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é necessário que afirme de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, explicando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (EAC nº 1999.01.00.102519-5/BA, Rel. Juiz (convocado) Velasco Nascimento, DJ de 12.5.2003). 3. In casu, a prova dos autos demonstra que o rendimento líquido mensal do impugnado é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAC 3386 AC 2009.30.00.003386-0, Relator(a): Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Julgamento: 06/12/2012). (Sem grifos no original).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal até dez salários mínimos. Entretanto, não evidenciada tal condição (o que ocorre na hipótese em que os rendimentos declarados à Receita se revelam incompatíveis com o patrimônio admitido), a impugnação merece procedência, com a revogação do benefício concedido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056719719, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/03/2014). (TJ-RS - AC: 70056719719 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2014). (Sem grifos no original).

No caso presente, verifico que o MM. Juiz a quo não oportunizou à parte Agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, antes da exigência do pagamento de custas.

Todavia, não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).

Nesse sentido, os Tribunais pátrios vêm decidindo:

PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA DE PLANO - LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO COM A RECOMENDAÇÃO DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO CUMPRIDA MAS NÃO ATENDIDA PELA POSTULANTE - EXAME DA PROVA E DO DIREITO NO GRAU RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.HAVENDO DÚVIDA QUANTO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRETENDENTE AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, NÃO DEVE O MAGISTRADO INDEFERIR DE PLANO A BENESSE. 2.SE, ENTRETANTO, ATENDENDO À DECISÃO LIMINAR NO AGI, O JULGADOR A QUO OPORTUNIZA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA, MAS O AGRAVANTE SE QUEDA INERTE E OS ELEMENTOS ENTÃO CONSTANTES DOS AUTOS - VALOR DO SALÁRIO DO CONTRACHEQUE E O ÍNFIMO VALOR DA CAUSA - LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE O DISPÊNDIO COM AS CUSTAS NÃO PREJUDICARÁ SUA SUBSISTÊNCIA, MORMENTE EM SENDO PESSOA SOLTEIRA E SEM DEPENDENTES, O INDEFERIMENTO DE OFÍCIO DEVE SER CONVALIDADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - AI: 144991320068070000 DF 0014499-13.2006.807.0000, Relator: BENITO TIEZZI, Data de Julgamento: 21/03/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2007)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA- JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIÊNCIA FINANCEIRA- BENEFÍCIO INDEFERIDO- RECURSO NÃO PROVIDO. -A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. -Havendo indícios de que a parte tem capacidade financeira, o MM. Juiz pode exigir a comprovação e, tendo sido juntados documentos que demonstram a suficiência financeira do agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. -Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10024122668387002 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2013) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇÃO PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação labora, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido.(TJ-PA - AI: 201330265310 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/05/2014) (Sem grifos no original).

Desse modo, o provimento do recurso é medida que se impõe.

CONCLUSÃO

Isto posto, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, c/c, parágrafo único, do artigo 2º, e artigo 4º, ambos da Lei n. 1.060/50, conheço do recurso e dou provimento ao presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela Agravante nestes autos e nos autos principais.

É o meu voto.

Boa Vista (RR), em 01 de março de 2016.


Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -  DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AGRAVANTE QUE COMPROVA SER HIPOSSUFICIENTE - RENDIMENTO INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL ACOLHIDA - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU DE PLANO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto seja um dos requisitos do recurso o seu preparo, no caso presente, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, que constitui também o mérito recursal, dispensa o seu provisório recolhimento. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 600.215/RS, julgado em 02/06/2015,Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) e STF (STF, AG.REG. no Agravo de Instrumento 652.139 MINAS GERAIS, Relator: Min. Dias Toffoli, Redator Do Acórdão: Min. Marco Aurélio, Data do Julgamento: 22 de Maio de 2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011; AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 18.4.2011; STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011.
3. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que a hipossuficiência é presumida quando se tratar de parte com rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, como ocorre no caso sob apreciação.
4. Não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).
5. Agravo provido. Decisão a quo reformada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Mauro Campello (Presidente em exercício), Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes da Silva (Relator).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.


Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -  DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AGRAVANTE QUE COMPROVA SER HIPOSSUFICIENTE - RENDIMENTO INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL ACOLHIDA - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU DE PLANO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto seja um dos requisitos do recurso o seu preparo, no caso presente, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, que constitui também o mérito recursal, dispensa o seu provisório recolhimento. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 600.215/RS, julgado em 02/06/2015,Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) e STF (STF, AG.REG. no Agravo de Instrumento 652.139 MINAS GERAIS, Relator: Min. Dias Toffoli, Redator Do Acórdão: Min. Marco Aurélio, Data do Julgamento: 22 de Maio de 2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011; AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 18.4.2011; STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011.
3. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que a hipossuficiência é presumida quando se tratar de parte com rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, como ocorre no caso sob apreciação.
4. Não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).
5. Agravo provido. Decisão a quo reformada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

TJRR (AgInst 0000.15.000043-8, Câmara Única, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 01/03/2016, DJe: 09/03/2016)