CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.006869-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO – OAB/RR Nº 424
APELADA: FABIANA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO – OAB/RR Nº 619-N
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível, interposta pelo Município de Boa Vista, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e Juventude.
Dirige-se o inconformismo do apelante contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a penhora e imposição de multa.
Em sede de preliminar, pretende o recorrente a análise de agravo retido contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Afirma, em seu apelo, que constituiria parte ilegítima para figurar como executado nos autos principais, pugnando pela desconstituição da execução forçada.
Regularmente intimado, apresentou a apelada suas contrarrazões, argumentando, em síntese, que razões não acompanhariam o recorrente.
Com vista dos autos, opina o Parquet pela manutenção do decisum singular.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 1.º de abril de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
VOTO
Deve ser afastada a tese deduzida como preliminar no Agravo Retido.
No caso alçado a debate, destinando-se as provas ao convencimento do julgador, revela-se como prescindível a produção de provas em audiência, descortinando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme, aliás, jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1574755/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina - p.: 09/03/2016)
Quanto à alegada ilegitimidade ad causam passiva, mais uma vez labora em equívoco a fazenda pública estadual.
No caso em destaque, dúvidas não existem que a pretensão foi dirigida contra o Estado de Roraima.
Tanto é assim, que o ente estatal, por diversas vezes, ingressou com petição nos autos, tendo inclusive suscitado a matéria neste momento processual, via recurso de apelo.
Logo, não se cogita da pretendida ilegitimidade:
"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES: 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE BOA VISTA SÃO SOLIDÁRIOS AO ESTADO DE RORAIMA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO. AMBAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO À SAÚDE. EXGESE DOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF); 2. Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa acometida de grave enfermidade, devendo proporcionar aos necessitados maior dignidade, menor sofrimento e preservação da vida; 3. Recurso desprovido; 4. Decisão mantida." (TJRR, AgReg. 0000.16.000083-2, Turma Cível, Rel.: Elaine Bianchi - p.: 18/02/16)
Posto isto, voto pelo improvimento do recurso.
É como voto.
Boa Vista, 05/05/2016.
Desembargador Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DO RECURSO DE APELO - JULGAMENTO ANTECPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO ENTE ESTATAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros da Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos cinco dias do mês de maio de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
RESUMO ESTRUTURADOAPELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DO RECURSO
DE APELO - JULGAMENTO ANTECPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO ENTE ESTATAL -
IMPROVIMENTO DO RECURSO
TJRR (AC 0010.14.006869-2, Câmara Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2016, DJe: 13/05/2016)