Processo número: 0000.16.000026-1


TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 000.16.000026-1
IMPERANTE: NATIVO DUIL RODIO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
RELATORA: Desembargadora ELAINE BIANCHI



RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual pleiteia-se que o impetrado forneça, imediatamente a medicação Abiraterona 250mg, ou, alternativamente, disponibilize a quantia necessária à sua aquisição.
Aduz o impetrante que é portador de câncer de próstata estágio IV, acometimento ósseo exclusivo, sem acometimento visceral.
Assegura que apresentou progressão após a primeira linha de quimioterapia e, atualmente seu PSA se elevou para 50ng/dl, não sendo elegível para outra quimioterapia já que na anterior (docetaxel) não reduziu seu PSA.
Destaca a necessidade de utilizar a medicação Abiraterona 250,g na forma de comprimidos, sendo esta a única opção de tratamento para o estágio atual da doença e, poderá sofrer risco de vida por progressão tumoral, além de dores constantes de difícil controle.
Por fim, assegurando presentes os requisitos autorizadores, requereu o deferimento de liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que forneça imediatamente os medicamentos e produtos elencados nos receituários médicos ou que disponibilize a quantia de R$150,773,52 (cento e cinquenta mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), montante equivalente para o tratamento para o período de 12 meses, sendo que este não possui tempo determinado.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, ratificando-se a medida liminar.
O pedido liminar foi concedido, fls. 25/29, bem como os benefícios da Justiça Gratuita.
Defesa apresentada às fls. 38/56.
Preliminarmente o Estado de Roraima aduz que houve inadequação da via eleita, pois a medicação de alto custo não faz parte da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME - RR), tampouco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), afastando-se, assim, a prova pré-constituída.
 Agitou como segunda preliminar, o chamamento da União e do Município de Boa Vista ao processo, já que, segundo ele, todos são responsáveis pelo funcionamento do SUS - Sistema Único de Saúde e, por isso, são devedores solidários.
No mérito sustentou que a decisão liminar violou o princípio da legalidade imposto no caput do art. 37 da CF/88, já que o Estado de Roraima somente é dado fazer aquilo que a lei autoriza, não podendo agir movido, exclusivamente, pelo sentimento de solidariedade.
Assevera que o direito à saúde é para toda a coletividade, devendo o Estado buscar a efetivação de políticas públicas que não sejam individualizadas.
Destaca o esforço deste ente político na busca de suprir de forma ampla e eficiente as necessidades da população carente no que toca os serviços da saúde, sendo que, há escassez de recursos, devendo o gestor pautar-se no princípio da economicidade das ações, bem como no custo-benefício dos tratamentos.
Assim, o Estado argumenta que o medicamento em debate é de alto custo e, visando o princípio da reserva do possível, ele se vê obrigado a escolher áreas de atuação, optando por fornecer determinados medicamentos em vez de outros.
Pugna, preliminarmente o indeferimento da inicial e a denegação da segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n°. 12.016/2009 ou, caso assim não se entenda, o chamamento ao processo da União e do Município de Boa Vista.
Requer, no mérito a denegação da segurança, afastando a obrigação do Estado em fornecer a medicação pleiteada.
Já houve levantamento de valores para compra da medicação pleiteada, fls. 81 e, conforme fls. 87/88, o valor remanescente foi devolvido para conta do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
Em seu parecer o MP opinou pela concessão da segurança.
É o relato necessário. Peço inclusão em pauta.
Boa Vista, 28 de abril de 2016.

Desª ELAINE BIANCHI - Relatora



VOTO

Acerca das preliminares agitadas pelo Estado de Roraima em sua defesa, tenho que não merecem prosperar.
Isso porque, em relação à inadequação da via eleita, no âmbito da dilação probatória, verifico a desnecessidade, já que a impetrante carreou aos autos vasta documentação atestando a necessidade da medicação, inclusive por médico preposto do ente estatal.
É nessa esteira que segue o entendimento pátrio:
DIREITO CONSTITUCIONAL  MANDADO DE SEGURANÇA  FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "TRANSTUZUMAB" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA  RECUSA DO ESTADO  VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE E À VIDA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  ILEGALIDADE COMPROVADA  MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO  DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO  SUPREMACIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL FRENTE A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS  SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É assegurado aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis a garantir os direitos fundamentais à vida e à saúde estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 196, todos da Constituição Federal. 2. Sendo a medicação prescrita por profissional habilitado, devidamente capacitado e que acompanha o tratamento e as reais necessidades da impetrante, não há que se falar na necessidade de dilação probatória para que se demonstre a eficácia do tratamento. 3. O direito à vida, assegurado constitucionalmente, deve preponderar em face de normas infraconstitucionais, sejam elas originárias do Poder Legislativo ou de órgãos do Poder Executivo. 4. É dever constitucional do Estado o fornecimento gratuito de remédio à pessoa que dele necessite. Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira, a doença que acomete a impetrante (câncer de mama) e a prescrição médica de medicação específica ("Trastuzumab"), a impetrante faz jus ao recebimento da medicação, especialmente se é paciente do SUS, inscrita no CACON. 5. Os "Protocolos Clínicos de Tratamento" editados pelo Ministério da Saúde, por se tratarem de normas de hierarquia inferior a preceito constitucional, não podem ser invocados como razão para a recusa de entrega de medicamento a paciente que dele necessita, especialmente se a prescrição médica advém de especialista que atende em Centro de Alta Complexidade Oncológica  CACON, vinculado ao SUS  Sistema Único de Saúde. (TJ-PR 8124901 PR 812490-1 (Acórdão), Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 5ª Câmara Cível em Composição Integral). Grifo nosso.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É dever do Estado "assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves." (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 26.06.2007, DJU 30.08.2007). 2. O Secretário de Saúde do Estado do Ceará, em razão da responsabilidade solidária de todos os entes federativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), pode figurar como autoridade coatora nas demandas mandamentais que objetivam assegurar o acesso a medicamentos para tratamento de enfermidades de pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. O mandamus, por estar instruído com acervo probatório revelador dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, constitui via processual adequada para o exame do direito líquido e certo em tese violado por ato de autoridade. 4. Não há que se cogitar de ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade da Administração, pois "A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Por isso, a decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade." (STJ, Segunda Turma, REsp 857.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 17.10.2006, DJU 30.10.2006). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado ser inaplicável a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada." (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007). Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária. 6. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de agosto de 2015. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (TJ-CE - MS: 00007036420158060000 CE 0000703-64.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/08/2015). Grifo nosso.

Assim, rejeito esta preliminar.
No que tange o chamamento ao processo da União e do Município de Boa Vista, o artigo 198 estabeleceu a uniformidade da política pública de saúde, mediante gestão única desse sistema através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde) que tem como um de seus princípios o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II).
Consequentemente, temos que o direito subjetivo do cidadão brasileiro à saúde, tratado exaustivamente pela Constituição Federal, é obrigação do Estado que deve prestá-lo, de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa.
Desta feita, resta clara a obrigação do Estado em fornecer o medicamento postulado pelo autor, com apoio em princípios constitucionais elencados e referendados pela jurisprudência de nossas Cortes de Justiça e Tribunais Superiores, cujo entendimento consolidado assegura perfeitamente a pretensão autoral.
É nesse sentido que segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito ao recebimento de medicamento pode ser demonstrado por meio de prova documental, entre eles o laudo médico, sendo desnecessária dilação probatória. 2. A obrigação de fornecimento de medicamentos às pessoas que deles necessitarem e não puderem custear seu tratamento com recursos próprios, é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por força dos arts. 196 e 198 da CF. Precedentes do STF. 3. Sendo o Estado de Roraima um dos obrigados ao fornecimento do medicamento, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do feito. 4. É dever do Estado (em sentido amplo) garantir ao cidadão o direito à saúde, provendo-lhe dos meios necessários para efetivação plena desse direito como, por exemplo, o fornecimento de medicamentos. 5. A divisão de tarefas, feita mediante a Portaria nº. 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde (que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde), dá ao Estado de Roraima o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota, nos termos do art. 283 do CC. 6. A Portaria nº. 1554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, que revogou a Portaria nº. 2981/2009, não retira a obrigação do Estado de Roraima, porque esta decorre de norma constitucional. (TJRR - AgReg 0000.15.001009-8, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS DIAS, Câmara Única, julg.: 17/06/2015, DJe 19/06/2015, p. 08). Grifo nosso.

MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESCRIÇÃO EFETUADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR FÁRMACO QUE PROPICIE AO CIDADÃO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR - MS 0000.14.001379-8, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, julg.: 04/03/2015, DJe 06/03/2015, p. 03). Grifo nosso.

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACETATO DE GLATIRÂMER 20mg. IMPETRANTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, DOENÇA DEGENERATIVA, NÃO TENDO CURA, SOMENTE CONTROLE À BASE DE REMÉDIOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA TENDO EM VISTA QUE A AUTORA NECESSITA DO REMÉDIO POR PRAZO INDETERMINADO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO, ASSIM O PLEITO NÃO FOI SATISFEITO INTEGRALMENTE. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM PROVER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A SAÚDE DA AUTORA, HAJA VISTA A GRAVIDADE DA DOENÇA, A RECOMENDAÇÃO DO ESPECIALISTA QUE A ACOMPANHA, O ALTO CUSTO DO REMÉDIO, BEM COMO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRR - MS 0000.13.001003-6, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Tribunal Pleno, julg.: 07/08/2013, DJe 10/08/2013, p. 02-03). Grifo nosso.

Deste modo, rejeito, também, esta preliminar. Passo a análise do meritum causae.
O direito à saúde é de caráter fundamental, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura ser "…direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim sendo, nada pode obstar os meios necessários em favor do tratamento de saúde da pessoa necessitada, quando diagnosticado e recomendado por médicos, na forma se pode verificar nos presentes autos.
Não se trata de violação de princípios constitucionais nem orçamentário, pois a pretensão da apelada não traz como consequência a quebra da igualdade prevista na Constituição Federal, porquanto incumbe ao ente federativo custear as despesas necessárias ao tratamento de saúde do cidadão necessitado, inclusive, se necessário, pela via judicial.
A jurisprudência das cortes pátrias assentou que a condenação dos entes estatais ao tratamento de saúde encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a" Teoria da Reserva do Possível "em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial  parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (REsp 784.241/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon , j em 08.04.2008)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRÍ-LOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INVIABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da autora-apelada, bem como a necessidade de fazer uso terapêutico da medicação, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (TJ-RN - AC: 127936 RN 2010.012793-6, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2011, 2ª Câmara Cível).

Neste contexto, pertinente registrar que esta tese não pode ser invocada pelo Poder Público, com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, desse comportamento, decorrer nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
Dessa forma, arrimada na fundamentação acima, em consonância com o parecer ministerial, afasto as preliminares agitadas e no mérito concedo a segurança em definitivo e confirmo a liminar anteriormente concedida, fls. 21/23, para determinar que o Estado de Roraima forneça a medicação pleiteada para o correto tratamento da impetrante.
É como voto.
Boa Vista, 18 de maio de 2016.

Desª. ELAINE BIANCHI - Relatora



EMENTA
 
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES: 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE BOA VISTA SÃO SOLIDÁRIOS AO ESTADO DE RORAIMA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO. AMBAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO À SAÚDE. EXGESE DOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF);
2. Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa acometida de grave enfermidade, devendo proporcionar aos necessitados maior dignidade, menor sofrimento e preservação da vida;
3. Segurança Concedida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Estiveram presentes: O eminente Des. Ricardo Oliveira, Presidente em exercício, a Desª. Tânia Vasconcelos, Corregedora Geral de Justiça, os Desembargadores, Cristóvão Suter, Jefferson Fernandes e Mozarildo Cavalcanti, bem como o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 18 de maio de 2016.

Desª. ELAINE BIANCHI - Relatora



RESUMO ESTRUTURADO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES: 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE BOA VISTA SÃO SOLIDÁRIOS AO ESTADO DE RORAIMA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO. AMBAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO À SAÚDE. EXGESE DOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF);
2. Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa acometida de grave enfermidade, devendo proporcionar aos necessitados maior dignidade, menor sofrimento e preservação da vida;
3. Segurança Concedida.

TJRR (MS 0000.16.000026-1, Tribunal Pleno, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 28/04/2016, DJe: 19/05/2016)