Processo número: 0010.07.157323-1


CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.157323-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – FISCAL – OAB/RR Nº 187-B
APELADA: A. A. GODINHO – ME
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER



RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação Cível, interposta pelo Município de Boa Vista, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 269, IV, do CPC vigente à época.

Afirma o recorrente que à falta de ocorrência da prescrição face à citação de co-obrigado, seria insustentável a sentença guerreada, realidade que renderia ensejo à sua reforma.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o breve relato.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Boa Vista, 18 de maio de 2016.

Desembargador Cristóvão Suter



VOTO

Merece prosperar o reclame.

Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação do co-responsável pela dívida foi proferido em 09/08/2010, marco interruptivo da prescrição, ex vi do art. 174, parágrafo único, do CTN:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal"

Logo, considerando que a sentença guerreada restou proferida em 28/11/2014, tem-se como claro que não decorreu o lapso prescricional, revelando-se como correta a pretensão do recorrente à reforma do decisum singular.

Sobre o tema, confira-se o entendimento pretoriano:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. I - O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". II - A alteração do art. 174, I, do CTN, promovida pela Lei Complementar n° 118/2005, não se aplica às execuções em curso, propostas antes de sua vigência, cujo despacho que ordenou a citação é anterior à sua entrada em vigor. III - Nos termos do art. 125, III, do CTN, os efeitos da interrupção da prescrição em favor de um dos devedores solidários favorecem os demais co-obrigados. IV - Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando a demora ou ausência de citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. V - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, 20140020274335AGI, Sexta Turma, Rel.: José Divino de Oliveira - p.: 21/01/2015)

Posto isto, voto provimento do recurso.

É como voto.

Boa Vista,

Desembargador Cristóvão Suter



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DE CO-OBRIGADO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros da Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.

Sal das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos cinco dias do mês de maio de 2016.  

Desembargador Cristóvão Suter



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DE CO-OBRIGADO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO

TJRR (AC 0010.07.157323-1, Câmara Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 18/05/2016, DJe: 07/06/2016)