Processo número: 0010.15.815339-4


CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.815339-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANDRÉ LUIZ PINHO SANTOS
ADVOGADO: DR. RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO LIMA – OAB/RR Nº 1134-N
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES



RELATÓRIO

Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, nos autos 0815339-95.2015.8.23.0010, que indeferiu a petição, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pôr a parte autora não ter cumprido diligência determinada pelo juízo.

A parte apelante alega, em síntese, que o julgamento do processo sem julgamento do mérito, sob a alegação de que não houve emenda à inicial, lhe causou grande irresignação vez que, em tempo hábil, manifestou-se solicitando a dilação do prazo, pedido este, sequer, apreciado pelo Magistrado, indeferindo, assim, o pedido inicial.

Argumenta ainda, que, devido as grandes demandas nos escritórios, principalmente, as que se referem às ações de DPVAT, em sua maioria, necessita de dilação de prazo, para dar cumprimento às determinações do juízo, procedimento este, totalmente, admitido no ordenamento jurídico.

Defende que, a emenda à inicial é um direito subjetivo do autor e que o indeferimento do pleito autoral, com base na ausência de tal emenda, constitui-se cerceamento de defesa, defendendo ainda que, a autora não obteve o prazo de 30 (trinta) dias, como dito na sentença de piso.

E que, além do indeferimento do pedido inicial, o Juiz a quo, ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas finais, mesmo, sendo este, carente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que violou os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

Por fim, requereu a anulação da sentença de piso, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Juiz a quo, dê prosseguimento ao feito, com designação de perícia judicial, preservando assim, os direitos do Apelante, portanto, não incorrendo na violação de seus direitos fundamentais.

Em contrarrazões (E.P.27.1), a apelada requer a manutenção da sentença do juízo a quo tendo em vista a inércia da parte autora ao cumprimento das diligências solicitadas pelo juízo.
 
É o breve relato.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento, em bloco, para atendimento à Meta 1 do CNJ (art.12, §2º, VII, NCPC).

Boa Vista (RR), 23 de setembro de 2016.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Desembargador Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
Verifico que a parte Apelante requereu, em sede de preliminar de recurso, a concessão da gratuidade de justiça, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual deixou de recolher o respectivo preparo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Deveras, à vista da declaração de pobreza firmada e dos documentos que a acompanham, dispenso o Recorrente do recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do NCPC, razão pela qual recebo o recurso e defiro seu processamento.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A sentença recorrida que extinguiu o presente feito, sem exame do mérito, teve os fundamentos seguintes:
(…) Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial.
A parte autora requereu a dilação do prazo.
Fiel ao breve, dou por relatado.
Decido.

Inicialmente, verifico que o pedido de dilação de prazo não comporta deferimento, uma vez que a parte autora dispôs de mais de 30 dias para emendar a inicial.
Por sua vez, consoante dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, considerando que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não cumpriu a diligência determinada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, VI; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo o feito ser encaminhado à Contadoria para cálculo das respectivas custas. (...)
O MM. Juiz a quo, quando do proferimento da sentença, indeferiu o pedido do Apelante de dilação de prazo bem como, indeferiu o pleito autoral em razão do não cumprimento da diligência, ali, determinada, qual seja, emenda à inicial para que o autor informasse sua profissão.
Compulsando os autos, verifico que, distribuída a inicial (E.P.1.1) o juízo de origem proferiu despacho (E.P.6.1) determinando a intimação da parte autora, ora Apelante, para que no prazo de 10 (dez) dias, informasse sua profissão (art.282, II, do CPC).
Verifico, ainda, que, procedida tal intimação à autora, quando do 10º (décimo) dia, ressalte-se, último dia para informar sua profissão, esta, atravessa petição (E.P.11.1) requerendo dilação de prazo sob a seguinte alegação "Em razão das dificuldades para juntar a comprovação de renda, o Requerente não conseguirá apresentar seus rendimentos na forma e tempo determinados por Vossa Excelência. Isto posto, requer a V. Exa. a dilação do prazo, nos termos do artigo 182 do CPC, para comprovação de seus rendimentos, com intuito de assegurar a assistência judiciária gratuita requerida na exordial." (DESTAQUEI).
Pois bem!
Da análise dos autos, tenho que o presente recurso não merece provimento, vez que o Juízo a quo, decidiu conforme o que determina o Código de Processual Civil, em seu art. 321, parágrafo único, (à época, vigente o CPC-73, art.284, parágrafo único – ressalvado o prazo, anteriormente, de 10 dias), dispondo que:
Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tal entendimento, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, quando indefere inicial por inércia da Autora que não cumpre determinação do juízo, vejamos o seguinte julgado:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 295.642 - RO (2000/0140003-7)
RELATÓRIO.EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de embargos de declaração movidos por ADAO MATEUS DA SILVA E OUTROS, em oposição ao acórdão abaixo ementado, verbis :
"PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA INÉRCIA DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 284 , PAR?GRAFO ?NICO , DO CPC . I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta.
II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respetivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282 , II , do CPC ).
III. Recurso especial improvido. "
Os embargantes entendem que o acórdão embargado restou omisso, contraditório e obscuro, porquanto deixou de responder a questionamentos, não indicando nulidades que deram ensejo ao julgado.
Afirma que a falta de indicação precisa do domicílio dos autores não consiste em dificuldade para apreciar a questão de mérito.
É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 295.642 - RO (2000/0140003-7) (DESTAQUEI)
Diferente não é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, apenas dá provimento, aos recursos, quando o juízo de origem determina a emenda à inicial entretanto, não concede prazo para que a parte cumpra tal determinação, e de forma prematura, indefere o pedido autoral, situação esta que, não ocorreu no presente caso, vejamos o recente julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO." (TJRR, AC 0010.15.824460-7, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, p.: 01/07/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte. (...)." (STJ, AgRg no REsp 1254268/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, p.: 23/11/2015)
Ademais, verifico que do presente caso, além da concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o autor informasse sua profissão, até a prolação da sentença de piso, decorreu mais 17 (dezessete) dias, sem que a parte tenha dado cumprimento àquela determinação, dispondo o autor, ora Apelante, efetivamente, de 27 (vinte e sete) dias para emendar à inicial.
Ora, segundo entendimento do STJ, decorrido prazo para emenda da inicial, considerar-se-á extinto o direito da parte para efetuar emenda nos autos, pelo que, vejamos a seguinte jurisprudência, (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.766/SC, rel.Min.Luiz Felipe Salomão, j. 26.8.2014, DJe 2.9.2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 2.10.2012, DJe 16.10.2012) a seguir:
(…) conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: [...] é mister consignar que o Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos processuais devem ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-lo quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma ou mesmo em desconformidade com seu próprio interesse. Nesta assertiva reside o instituto da preclusão temporal [...] (AREsp 016404, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dj de 31-10-2012).(DESTAQUEI)
Posto isso, compreendo que à parte autora, ora Apelante, foi concedido prazo, além do razoável, ante a simplicidade da informação que deveria ter sido prestada.
Ante a simplicidade, acima abordada, leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, p.529, que:
(…) ainda que se reconheça a existência de dificuldades na indicação de todos os dados exigidos pela lei quanto ao réu, o mesmo não ocorre relativamente ao autor, dado que este é o sujeito responsável pela contratação do patrono que elabora a petição inicial. Somente um desconhecimento considerável da lei ou a má-fé em omitir determinado dado podem explicar uma qualificação deficitária do autor, não se devendo admitir que a demanda prossiga com tal irregularidade. Será caso de emenda da petição inicial (...). (DESTAQUEI)
Pelo que, concedido prazo para apresentação de emenda à inicial, do qual, deveria o autor informar sua profissão e, ainda, tendo em vista que decorreu o prazo de 27 (vinte e sete) dias, sem que o autor desse cumprimento à determinação do juízo (E.P.6.1), o presente recurso não merece provimento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, conheço do recurso e nego provimento ao Apelo.
É como voto.

Boa Vista (RR), 13 de outubro de 2016.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PEDIDO JÁ DECORRIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO -



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Elaine Cristina Bianchi (Presidente e Julgadora), Cristóvão Suter (Julgador) e Jefferson Fernandes da Silva (Relator), bem como, o Ilustre representante da Procuradoria  de Justiça.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



RESUMO ESTRUTURADO
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PEDIDO JÁ DECORRIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – APELO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO -

TJRR (AC 0010.15.815339-4, Câmara Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 13/10/2016, DJe: 26/10/2016)