Processo número: 0010.12.716817-6


CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.12.716817-6
1º APELANTE/2º APELADO: R. E. C. A.
ADVOGADO(A): IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
2º APELANTE/1º APELADO (A): S. S. S. A. e OUTRO
ADVOGADO(A): BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA



RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista, nos autos n.º 0716817-38.2012.8.23.0010, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do 1º Apelante, para reduzir a pensão alimentícia devida aos menores, para o importe de 06 (seis) salários-mínimos mensais, sendo 03 (três) salários-mínimos para cada filho/requerido.
Na primeira apelação, afirmou o Apelante, em síntese, que conquanto o Juízo de primeiro grau já tenha reduzido a pensão de 10 para 06 salários-mínimos, a pensão alimentícia paga aos filhos menores continua elevada, devendo ser reduzida para 04 (quatro) salários-mínimos, na medida em que o dever de alimentar é de ambos os pais.
Também aduziu o 1º Apelante que há de ser considerado que por conta da mudança de domicílio dos filhos, através de ato unilateral de sua genitora, o recorrente tem de arcar atualmente com gastos de passagens para a vinda dos filhos e outros gastos quando vai visitá-los em Natal – RN.
Sustentou, ainda, que o valor pago a título de pensão alimentícia é maior do que o salário de muitos servidores públicos, devendo a pensão ser reduzida para o fim de se enquadrar no orçamento do genitor, pois o valor de 04 salários é perfeitamente suficiente a criação de seus filhos sem que nada lhes falte, uma vez que os mesmos ainda podem contar com a genitora que possui igual dever de alimentar.
Defendeu também que apesar de o dispositivo citar que o pedido foi parcialmente provido, na verdade, não houve parcialidade no provimento, posto que o pedido que deve se ater o juízo é o de redução da pensão, não devendo ser considerado valores meramente sugestivos, razão pela qual a sentença deve ser modificada no tocante à estipulação de honorários pro rata.
Na 2º Apelação, os Recorrentes arguiram preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que as provas por eles especificadas foram deferidas, mas não produzidas, uma vez que o Cartório não teria diligenciado nesse sentido, bem como que houve a realização de audiência sem a presença da representante da Apelante que teve que se ausentar do Estado para assumir seu cargo em decorrência de sua remoção ex-ofício.
No mérito, os Apelantes sustentaram que a sentença não encontra respaldo nas provas articuladas nos autos, bem como que a parte Apelada não logrou êxito em demonstrar a piora em sua situação financeira, capaz de conduzir a conclusão adotada na r. sentença.
Afirmou, ainda, que o 2º Apelado apresenta em sede de exordial, "na infeliz tentativa de asseverar que não perfaz os lucros das empresas, das quais é sócio-proprietário, junta aos autos um pró-labore, que diga-se forjado para tal pretensão, cujo valor perfaz o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, por outro lado apresenta um demonstrativo de despesas fixas que revelam a cifra de R$ 16.570,00 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais).".
Os Apelantes também apresentam prequestionamento aos incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988.
Requereu a anulação da sentença de piso ou sua reforma.
O 2º Apelado apresentou contrarrazões no EP n.º 135, requerendo, em suma, o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Graduado opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (fls. 06/10).
Eis o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista (RR), em 20 de outubro de 2016.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço dos recursos.
Consoante já aduzido no relatório, tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas em desfavor da r. sentença proferida nos autos n.º 0716817-38.2012.8.23.0010, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do 1º Apelante, para reduzir a pensão alimentícia devida aos filhos menores, para o importe de 06 (seis) salários-mínimos mensais, sendo 03 (três) salários-mínimos para cada filho/requerido.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Na 2ª Apelação, os Recorrentes arguiram preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que as provas por eles especificadas foram deferidas, mas não foram produzidas, uma vez que o Cartório não teria diligenciado nesse sentido, bem como, que houve a realização de audiência sem a presença da representante da Apelante, que teve que se ausentar do Estado para assumir cargo em decorrência de sua remoção ex-officio.
Todavia, as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Explico.
Com efeito, embora o pedido de especificação de provas tenha sido deferido, verifico que os Apelantes não diligenciaram no sentido de obter a efetiva expedição dos ofícios pelo Cartório do Juízo de piso, deixando transcorrer o interstício de quase 02 (dois) anos sem qualquer manifestação quanto a não produção da prova requerida, conforme se verifica nos EP's nº 74, 207 e 210, situação que vai de encontro ao princípio da cooperação processual, o qual impõe às partes e ao magistrado o dever de cooperarem entre si, de modo a alcançar uma prestação jurisdicional efetiva.
Além disso, nada disseram quando intimados para oferecimento de alegações finais, conforme EP nº 106, cujo prazo igualmente transcorreu em aberto.
Outrossim, a preliminar de nulidade pelo não comparecimento da representante dos menores na audiência de instrução e julgamento também é de ser rejeitada, pois que, intimada da realização da audiência, a mesma não compareceu nem manifestou oposição e/ou justificativa (vide EP's nº 91 e 100).
Assim, rejeito ambas as preliminares levantadas.
DO MÉRITO
Na 1ª Apelação, afirmou o Apelante, em síntese, que a pensão alimentícia paga aos filhos menores continua elevada, devendo ser reduzida para 04 (quatro) salários-mínimos, na medida em que o dever de alimentar é de ambos os pais, bem como que apesar de o dispositivo citar que o pedido foi parcialmente provido, na verdade, não houve parcialidade no provimento, visto que o pedido que deve se ater o juízo é o de redução da pensão, não devendo ser considerado valores meramente sugestivos.
Já na 2ª Apelação, os Apelantes sustentaram que a sentença não encontra respaldo nas provas articuladas nos autos, bem como que a parte Apelada não logrou êxito em demonstrar a piora em sua situação financeira, capaz de conduzir a conclusão adotada na r. sentença.
Afirmou, ainda, que o Apelado apresenta em sede de exordial, "na infeliz tentativa de asseverar que não perfaz os lucros das empresas, das quais é sócio-proprietário, junta aos autos um pró-labore, que diga-se forjado para tal pretensão, cujo valor perfaz o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, por outro lado apresenta um demonstrativo de despesas fixas que revelam a cifra de R$ 16.570,00 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais)".
Pois bem. Dispõe o artigo 1.699, caput, do Código Civil, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Por sua vez, estabelece a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados (art. 15).
Para verificar a modificação da situação financeira do Alimentante, mister se faz a produção de prova que demonstre não ter o Devedor condições financeiras de prestar os alimentos na forma anteriormente fixada.
Com efeito, a contraprova produzida nos autos não foi suficiente para infirmar as provas trazidas pelo Autor da ação revisional de alimentos.
Ademais, os menores, por meio de sua representante, não lograram comprovar que a renda do genitor supera aquela comprovada nos autos por meio do contracheque juntado no EP nº 1.8, sendo viável, portanto, a redução pleiteada, tal qual decidido pelo Juízo a quo.
Deveras, no caso em apreço, verifico que a prova material produzida nos autos indica que o pensionamento arbitrado pelo Juízo de primeiro grau está em consonância com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, na medida em que se afigura suficiente para prover as necessidades materiais dos menores, bem como guarda relação com a quantia auferida pelo Alimentante mensalmente.
De mais a mais, a genitora dos menores é funcionária pública federal, tendo também o dever de arcar com os gastos dos menores, pois o dever de prestar alimentos é de ambos os pais, de forma recíproca, não podendo o genitor dos Apelantes, isoladamente, custear as despesas dos filhos, uma vez que a genitora também é responsável pela sua manutenção.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência de outros tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO - TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS - 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade.(TJ-MG - AC: 10024097463202003 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/02/2014,  Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014)

CÍVEL. FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS CIVIS DEFINITIVOS. DESPESAS BÁSICAS. SUSTENTO DOS FILHOS. OBRIGAÇÃO RECÍPROCA SOLIDÁRIA DOS PAIS. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RENDIMENTOS MENSAIS. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 ? A definição jurídica de ?alimentos civis? ou côngruos deve compreender não apenas os insumos destinados à nutrição da pessoa (alimentos naturais), mas também todas as despesas básicas do alimentando, incluindo-se lazer, educação, saúde e vestimentas, dentre outros. 2 - O sustento do filho é obrigação, primeiramente, de ambos os pais, os quais se encontram reciprocamente coobrigados a prestá-los (artigo 1.696 do Código Civil: ?Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros?). 3 ? Na fixação do valor dos alimentos, deve-se em vista o binômio possibilidade-necessidade, considerando-se a situação econômica atual das partes e a efetiva necessidade do alimentando, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil (?Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?). 4 - Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença na sua totalidade.(TJ-DF - APC: 20140111203194, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 318)
Por fim, o 1º Apelante requer a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Porém, tal insurgência não merece prosperar, pois o 1º Apelante, no bojo de sua petição inicial, postulou pedido certo e determinado, requerendo a minoração da pensão alimentícia anteriormente acordada em 11 (onze) salários-mínimos para o importe de 20% a 30% de seus rendimentos (R$10.000,00), o que equivaleria a um montante variável entre R$2.000,00 e R$3.000,00.
Ocorre que o 1º Apelante não logrou a redução da pensão alimentícia no importe por ele requerido na inicial, pois que os 06 salários-mínimos fixados pelo Juízo de piso totalizam a quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), não havendo que falar em procedência total de seu pedido.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença de piso.
É como voto.
Boa Vista (RR), em 10 de novembro de 2016.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Desembargador Relator



EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL VIOLADO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. REDUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O TRINÔMIO  CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DE AMBOS OS PAIS. HONORÁRIOS PRO RATA MANTIDOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Cristóvão Súter (Presidente e Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador), bem como, o representante do Parquet. Declarou-se suspeita a Desembargadora Elaine Bianchi.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



RESUMO ESTRUTURADO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL VIOLADO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. REDUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O TRINÔMIO  CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DE AMBOS OS PAIS. HONORÁRIOS PRO RATA MANTIDOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

TJRR (AC 0010.12.716817-6, Câmara Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 10/11/2016, DJe: 18/11/2016)