Processo número: 0000.16.001279-5


TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.16.001279-5
IMPETRANTE: EDMILSON QUEIROZ DE MATOS
DEFENSORA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR 429
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - OAB/RR 658
RELATOR:DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO



RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato tido como ilegal por parte do Secretário de Estado da Saúde de Roraima consistente no não fornecimento do medicamento ELIGARD 22,5mg SC trimestral ou 7,5mg SC mensal.
Alega o Impetrante que os relatórios médicos lavrados pelos médicos Allex Jardim, Oncologista Clínico, CRM/RR 1085 e Daliane Renale V. M. Carneiro, CRM-RR 1268 (fls. 18/19) indicam sua condição de portador de câncer de próstata estágio III - CID:C61, tendo-lhe sido recomendado o tratamento de radioterapia (RTX), seguido do medicamento ELIGARD 22,5mg SC trimestral ou 7,5mg SC mensal, durante 03 (três) anos.
Argumenta que, de acordo com os referidos médicos, a medicação está em falta no serviço de oncologia do HGR, e o supressão do tratamento poderá levar à progressão clínica da doença.
Esclarece que a medicação em comento possui custo por demais elevado para sua condição financeira, pois cada caixa é cotada pela ANVISA entre R$ 2.789,25 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.819,98 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), sendo que o paciente necessita de 12 caixas para o tratamento integral de 03 (três) anos, ou seja, 12x R$ 4.819,98 = R$ 57.839,76 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos),
Afirma que a Defensoria Pública protocolou a requisição n.º 054/2016/TLSA (fl. 21), endereçada ao Secretário de Saúde do Estado de Roraima com a finalidade de ver acolhido o pedido de fornecimento da medicação, no que foi respondido pelo Ofício n.º 1645/2016/GAB/SESAU (fls. 22/23), sobre a impossibilidade do atendimento imediato ante a indisponibilidade em estoque do medicamento.
 Assevera, ainda, que a Constituição Federal, no art. 196, reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, razão pela qual aduz ser indiscutível o dever do Estado de Roraima, através do Secretário de Saúde, em fornecer os medicamentos ao Impetrante, consoante atestam os documentos acostados - eis que se encontra em iminente risco de piora do seu quadro clínico.
Requer o deferimento de medida liminar para obrigar "o Secretário de Estado da Saúde do Estado de Roraima a adquirir e fornecer, imediatamente, ou alternativamente, disponibilizar a quantia necessária para compra do medicamento ELIGARD 22,5mg SC, durante o tempo necessário ao tratamento do impetrante (12 caixas para 03 anos de tratamento previsto)."
Ao final, pugna pela "concessão definitiva da liminar, julgando-se procedente a presente Ação Mandamental, confirmando-se a liminar , e a condenação do Impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios".
Declarou-se hipossuficiente na forma da lei, pleiteando, assim, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos às fls. 13/23.
A liminar foi deferida às fls. 25/26, bem como o pedido de gratuidade da justiça.
Manifestação da Procuradoria do Estado às fls. 35/37.
Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 40/41.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 44/49, opinando pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 15 de setembro de 2016.

Juiz Convocado Paulo Cézar
Relator



MÉRITO

A Carta Constitucional de 1988, quando enumera no art. 5º alguns dos Direitos Fundamentais, apresenta o direito à vida como o primeiro deles e de outra maneira não poderia ser, pois a vida significa o principal bem de qualquer pessoa e que merece proteção integral do Estado, acrescentando-se que o direito à vida é também corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento da própria Constituição.
Aliado ao direito à vida, temos uma série de ações para sua preservação e uma delas é o próprio direito à saúde que a Constituição Federal também outorgou de forma ampla não apenas para os cidadãos brasileiros, como para todos aqueles que se encontrem em território nacional, conforme preconiza o art. 196, da CFRB cuja dicção merece ser transcrita:
"A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Consequentemente, temos que o direito subjetivo do cidadão brasileiro à saúde, tratado extensivamente pela Constituição Federal, é dever do Estado que deve prestá-lo de modo imediato sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa.
Desta feita claro fica a obrigação do Estado em fornecer o medicamento postulado nesta impetração com apoio em princípios constitucionais exaustivamente elencados e referendados não apenas pelos Tribunais Pátrios como também pelos Órgãos Jurisdicionais de Superposição (STF e STJ) o que assegura perfeitamente a pretensão aqui postulada.
Destarte, tal obrigação decorre de expressa previsão na Constituição Federal em seu art. 196, que assim prevê:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, é defeso ao Estado se omitir da obrigação de fornecer ao cidadão hipossuficiente o tratamento mais eficiente e condizente ao seu direito à saúde, que é intimamente ligado ao direito à vida.
No caso dos autos, verifica-se que o objeto da presente impetração é o tratamento de radioterapia (RTX), seguido do medicamento ELIGARD 22,5mg SC trimestral ou 7,5mg SC mensal, durante 03 (três) anos..
A condição de hipossuficiente restou devidamente demonstrada nos autos.
A necessidade da tratamento para a saúde do impetrante também é evidenciada pelos relatórios médicos lavrados pelos médicos Allex Jardim, Oncologista Clínico, CRM/RR 1085 e Daliane Renale V. M. Carneiro, CRM-RR 1268 (fls. 18/19), os quais indicam sua condição de portador de câncer de próstata estágio III - CID:C61.
Portanto, vislumbro a omissão ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, visto que o medicamento ELIGARD, seja na concentração 22,5mg SC trimestral ou mesmo na dosagem 7,5mg SC mensal (de acordo com o descrito nos prontuários médicos), não está sendo disponibilizado pela SESAU, conforme consta do Ofício n.º 1645/2016/GAB/SESAU (fls. 22/23).
Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, confirmo a liminar de fls. 25/26 para conceder em definitivo a segurança pleiteada.
É como voto.

Boa Vista, 23 de novembro de 2016.

Des. MAURO CAMPELLO - Relator



EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESCRIÇÃO EFETUADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR FÁRMACO QUE PROPICIE AO CIDADÃO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.



ACÓRDÂO

Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança acima enumerado, acordam os membros do eg. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conceder em definitivo a segurança, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Ricardo Oliveira, Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Leonardo Cupello, Jefferson Fernandes, Mozarildo Cavalcanti, Cristovão Suter, bem assim o (a) ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Sala das Sessões, TJ-RR, em 23 de novembro de 2016.

DES. MAURO CAMPELLO - Relator



RESUMO ESTRUTURADO
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESCRIÇÃO EFETUADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR FÁRMACO QUE PROPICIE AO CIDADÃO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

TJRR (MS 0000.16.001279-5, Tribunal Pleno, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, julgado em 23/11/2016, DJe: 25/11/2016)