CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno n.º 0000.16.000467-7
Agravante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RR 393-A)
Agravado (a): WALDECIR GOMES ROSQUE JUNIOR
Advogado (a): Denyse de Assis Tajujá (OAB/RR 667)
Relator: Desembargador Leonardo Cupello
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que rejeitou o recurso apresentado pela ora agravante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro dpvat.
O Agravante sustenta que houve erro no enquadramento da lesão, pois há previsão expressa da lesão no seguimento da coluna e correspondência na tabela; que foi juntado aos autos laudo pormenorizado descrevendo as lesões do autor, neste aludo, atestou-se a existência de invalidez permanente parcial incompleta pela retirada cirúrgica do baço.
Sustenta que há correspondência da lesão na tabela prevista em lei: "Perda integral (retirada cirúrgica do baço)" onde a perda percentual na tabela é de 10%; destaca que já foi pago administrativamente R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Requer prequestionar a matéria, suscitando a Súmula 474 do STJ.
Suscita ainda o infundado excesso de rigor, e, que há nos autos originários a presença dos requisitos para a busca e apreensão.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para conhecer do apelo e reformar a sentença, julgando-se procedente a apelação cível.
CONTRARRAZÕES
Não houve contrarrazões, pois a parte Agravada mesmo intimada, permaneceu silente (certidão, fls. 12).
É o relatório.
Mantenho a decisão agravada.
Incluam-se os autos em pauta para julgamento (CPC, art. 1.021, §2º).
Boa Vista, 01º de dezembro de 2016.
Leonardo Cupello
Desembargador
Relator
VOTO
O recurso merece amparo. Explico.
Não obstante a Inicial descrever que o acidente causou "TRAUMATISMO DE JOELHO DIREITO, com limitação para esforços repetitivos, comprometendo atividade laboral; PERDA INTEGRAL DO BAÇO; TRAUMATISMO CRANIO ENCEFÁLICO, com cefaleia, alteração de comportamento pós - traumático; TRAUMATISMO TORÁCICO" (ep 01), quando da perícia judicial, foi atestado apenas uma lesão, ou seja, a retirada do baço, conforme evento 16, dos autos do Projudi.
Desta feita, não é possível este juízo ad quem manter a condenação a maior, com fundamento em os prontuários médicos indicarem outras lesões, se a prova produzida em primeira instância apontou apenas uma, pois esta não fora contestada pela parte Requerente/Agravada.
O sinistro ocorreu em 02/03/2013, portanto a Lei aplicável é a n. 6.194/1974, com alteração da Lei n. 11.945/2009.
Portanto, quanto à perda total de órgão, conforme §1º, inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, com alterações da Lei n. 11.945/2009, chega-se a 100% (de R$ 13.500,00), e destes 100% reduz-se a quantia a apenas 10%, conforme inc. II do §1º, do mesmo artigo, pois o laudo apontou perda do baço (laudo, ep 16), totalizando R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais).
Quando do julgamento da Apelação, por um equívoco, não houve a avaliação da segunda parte da Tabela, a qual prevê expressamente que a perda do baço corresponde a 10% do valor total. Desta feita, merece correção o julgado.
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos 70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar 25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão 10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10
Por todo o exposto, conheço do agravo, e dou provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, para dar provimento à Apelação Cível n. 0010.14.812354-9.
É como voto.
Cidade de Boa Vista (RR), em 15 de dezembro de 2016.
Leonardo Cupello
Desembargador
Relator
EMENTA
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - DECISÃO DO RELATOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - RETIRADA DO BAÇO - VALOR EQUIVALENTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - REFORMA DA DECISÃO - APELAÇÃO PROVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo interno em face de decisão que julgou monocraticamente o apelo do agravante, com fundamento no art. 557, do CPC/1973.
2. Agravante demonstrou equívoco no cálculo da indenização. Tabela constante no anexo único da Lei no 6.194/1974, alterada pela Lei n. 11.945/2009, indica a perda do baço como equivalente a indenização no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Valor foi pago administrativamente.
3. Merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Decisão reformada para dar provimento à apelação cível da Seguradora, julgando improcedente a ação de cobrança originária.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Compõem a Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, e membro do Ministério Público graduado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
Leonardo Cupello
Desembargador
Relator
RESUMO ESTRUTURADOAGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - DECISÃO DO RELATOR
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO -
RETIRADA DO BAÇO - VALOR EQUIVALENTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - REFORMA
DA DECISÃO - APELAÇÃO PROVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo interno em face de decisão que julgou monocraticamente o apelo do agravante, com fundamento no art. 557, do CPC/1973.
2.
Agravante demonstrou equívoco no cálculo da indenização. Tabela
constante no anexo único da Lei no 6.194/1974, alterada pela Lei n.
11.945/2009, indica a perda do baço como equivalente a indenização no
valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Valor foi
pago administrativamente.
3. Merece reforma a decisão monocrática
que negou provimento ao apelo. Decisão reformada para dar provimento à
apelação cível da Seguradora, julgando improcedente a ação de cobrança
originária.
4. Recurso conhecido e provido.
TJRR (AgInt 0000.16.000467-7, Câmara Cível, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 15/12/2016, DJe: 24/01/2017)