Processo número: 0010.04.076242-8


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.04. 076242-8
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR(A): MARCELO TADANO
APELADO(A):J. R. PEIXOTO
DEFENSOR PÚBLICO: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da execução fiscal n.º 0132730-22.2006.8.23.0010, o qual declarou a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou que para a verificação da prescrição, em qualquer de suas modalidades, seja a do art.174, CTN, seja a intercorrente fundada no art.40 da LEF, não basta o simples decurso do lapso quinquenal para ter-se por configurada, sendo curial que aliado ao decurso do tempo verifique-se a inércia do ente exequente em promover atos de impulso processual.
Argumentou, ainda, que em nenhum momento do andamento processual houve inércia por parte do Estado, pois sempre diligenciou no sentido de ver satisfeito o seu crédito regularmente constituído, não restando o processo paralisado por desídia ou inércia do Exequente.
Também afirmou que não há falar em inconstitucionalidade do artigo 40, caput e § 4º da Lei 6.830/80, pois tais dispositivos não alteraram ou modificaram prazos prescricionais, e sim regulamentaram o processo para aplicação de prazo já determinado por lei para racionalizar a atividade processual.
O Recorrente pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Eis o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista (RR), em 23 de janeiro de 2017.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
Consoante já aduzido no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da execução fiscal n.º 0076242-18.2004.8.23.0010, o qual declarou a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE "EX OFFICIO"
Inicialmente, verifico existir nulidade cognoscível de ofício.
Com efeito, o comando normativo insculpido no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, infratranscrito, traz em seu bojo os requisitos essências da sentença, de observância obrigatória, sem os quais, a decisão proferida em primeira instância se afigura nula:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Dentre os requisitos dispostos no art. 458, supracitado, está a fundamentação, momento em que o juiz aplicará o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos, ou seja, aplicará o direito aos fatos.
De fato, a prestação jurisdicional somente se afigura perfeita, quando o magistrado aplica o direito ao caso concreto, analisando a hipótese específica retratada e os documentos postos no caderno processual.
Por conseguinte, não pode o julgador deixar de apreciar as questões suscitadas pelas partes, cingindo-se a tratar de temas jurídicos de forma genérica, por ausência do dever de motivação mínimo dos atos judiciais.
O mesmo raciocínio vem sendo empregado em outros tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA GENÉRICA E CITRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença proferida de forma genérica, analisando as teses autorais de forma abstrata, sem considerar as particularidades do caso concreto e o pedido objeto da revisão judicial, carrega vício insanável, passível de desconstituição. 2. Ausente manifestação do juízo singular em relação a contratos específicos objeto de revisão, resta caracterizada a sentença como citra petita, impondo-se a sua desconstituição de ofício. Violação do disposto no art. 458 do CPC. Inaplicável, no caso, o art. 515, § 1º, do CPC, sob pena de supressão de grau da jurisdição. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70065268872, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/07/2015). (sem grifos no original)
(TJ-RS - AC: 70065268872 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 28/07/2015,  Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015)

JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. SENTENÇA GENÉRICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). 2.A prolação de sentença genérica, ou seja, passível de ser empregada em qualquer causa, porque totalmente dissociada do fato submetido à apreciação judicial, é nula de pleno de direito por ausência do dever de motivação mínimo dos atos judiciais. 3.Deve ser cassada a sentença que simplesmente reconhece os efeitos da revelia e julga procedente o pedido, sem mencionar, em qualquer momento, os fatos considerados verdadeiros e que ampararam a pretensão inicial. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(TJ-DF - ACJ: 20140710363292, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2015,  1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 . Pág.: 607) (sem grifos no original)
No caso dos autos, é possível verificar que a sentença vergastada se restringiu a tratar da matéria jurídica de forma abstrata, genérica, sem ater-se aos fatos trazidos à baila pelas partes.
Note-se que a sentença de piso cinge-se a afirmar que processo está prescrito, ante a não localização de nenhum bem passível de penhora desde a data da citação, não mencionando qualquer dado relativo ao processo, tal como a data em que houve a citação, o valor do crédito tributário, ou se houve ou não circunstância apta a interromper ou suspender a prescrição.
Ora, as assertivas "De forma simples e direta, o presente processo está prescrito"; "Deve-se observar que desde a citação do executado(a), até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar nenhum bem passível de penhora"; e "Nesse sentido, passados mais de cinco anos, resta configurada a prescrição do presente feito executivo", não possibilitam concluir que houve a efetiva análise dos autos, nem demonstram como o douto Juízo a quo chegou à conclusão de que o feito se encontra fulminado pelo fenômeno prescricional, pois são frases que poderiam ser utilizadas em qualquer espécie de sentença, sem qualquer exceção.
Por derradeiro, cumpre observar, apenas a título de exemplificação, que o Novo Código de Processo Civil, sufragando a jurisprudência dominante de nossos tribunais, trouxe em seu bojo diversas hipóteses em que a decisão judicial não se considera fundamentada, buscando evitar o pronunciamento judicial feito de forma genérica, sem a análise dos pedidos e das razões invocadas pelas partes, consoante art. 489, § 1º e incisos.
Assim sendo, a sentença de piso deve ser desconstituída.
Todavia, entendo aplicável ao caso concreto o disposto no art. 1.013, § 2º, IV, do NCPC, razão pela qual passo a julgar a presente execução.
DO MÉRITO
Pois bem, analisando os autos e as razões recursais expendidas pela Fazenda Pública Apelante, tenho que o recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o poder do Estado de cobrar seus tributos não pode ser eterno, encontrando limite no instituto da prescrição, em razão do princípio da segurança jurídica
Nesse sentido, estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, consoante dicção do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, dispõe o art. 156, V, do CTN, que a prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário.
Assim sendo, o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no artigo 174, combinado com artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.
Entretanto, existem situações definidas em lei em que o prazo prescricional é interrompido, sendo integralmente devolvido ao credor, ou suspenso, ficando sem fluência durante o tempo que durar a respectiva causa, voltando ao seu curso normal pelo tempo que lhe faltava. As causas interruptivas vêm expressas no art. 174 do CTN, vejamos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O artigo 174 do CTN, supratranscrito, ao trazer as hipóteses de interrupção, também passou a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se opera durante o trâmite processual, em decorrência da inércia injustificada da parte Exequente.
Pois bem. Além das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, trouxe a previsão de novas situações em que o prazo da prescrição intercorrente é suspenso e interrompido, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tal dispositivo legal foi interpretado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual editou o verbete sumular n.º 314, vazado nos seguintes termos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Apesar disso, ainda que o E. STJ tenha editado a súmula supracitada, admitindo a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, entendendo como aplicável a suspensão do prazo prescricional por um ano, enquanto estiver suspenso o curso do processo de execução, em virtude de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, tenho que tal norma não deve ser aplicada ao caso sub judice.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 146, inciso III, alínea "b", dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Atualmente, as normas gerais de Direito Tributário que estabelecem as regras concernentes à prescrição e decadência, estão dispostas no CTN, o qual foi promulgado como lei ordinária, mas recepcionado pela atual Carta Constitucional como Lei Complementar, cumprindo, portanto, o disposto no art. 146, III, "b", da CF.
Todavia, como já aduzido anteriormente, a Lei 6.830/80, em seu art. 40, caput, ao enunciar que "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", trouxe em seu bojo um prazo de suspensão da prescrição não previsto no CTN.
No mesmo sentido, com o advento da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, restou estabelecida uma nova causa de interrupção da prescrição, também não prevista no CTN.
Nada obstante, as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Execuções Fiscais, padecem de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que a precitada Lei foi promulgada e recepcionada pela CF/1988 com status de Lei Ordinária, não podendo, portanto, tratar das matérias elencadas no art. 146, III, "b", da CF.
Tal raciocínio já havia sido sufragado pela jurisprudência do TRF da 4ª Região, o qual acolheu em parte o incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN.5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput).
(TRF-4 - ARGINC: 46714620034047200 SC 0004671-46.2003.404.7200, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/08/2010,  CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: D.E. 14/09/2010)
O julgado supracitado foi objeto de Recurso Extraordinário no E. STF (RE 636562), tendo este Tribunal reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Nos autos do RE 636562 já há manifestação do Procurador-Geral da República, o qual exarou parecer opinando pela incompatibilidade da parte final do caput, art. 40 da LEF é incompatível com o disposto no artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, vejamos:
No mérito, o disposto na parte final do caput, art. 40 da LEF é incompatível com o disposto no artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, que reserva à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias, inclusive sobre interrupção e suspensão dos prazos.
Observa-se, ainda, que nos autos do respectivo Recurso Extraordinário, não há determinação de sobrestamento dos feitos pendentes de julgamento.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2, reconheceu a inconstitucionalidade do caput do art. 40, e § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4.º DA LEF. OFENSA AO ART.; 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’ não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do art. 40 e §4.º da Lei de Execuções Fiscais. 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (|DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4.   Inconstitucionalidade reconhecida.
(Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, Rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012).
Deveras, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, compreendeu que o artigo 174, do CTN, ao prever que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional, constantes do art. 40, caput, e § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais.
Tal decisão, ainda, que não tenha transitado em julgado, já serve de paradigma para as decisões deste órgão colegiado.
No caso presente, resta, portanto, afastada a incidência da parte final do artigo 40, caput e do § 4º, da LEF, razão pela qual deve a análise da ocorrência da prescrição nortear-se pelo disposto no artigo 174, caput, I e IV, do CTN, assim como consignado na sentença de piso.
Desse modo, a regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência da causa interruptiva prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN.
Quanto a este ponto, cumpre observar o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, submetido aos auspícios da repercussão geral, decidiu que a LC 118/2005 somente se aplica às ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu em 09 de junho de 2005.
Por conseguinte, nos termos do art. 174, I, do CTN, as ações propostas após a vigência da LC n.º 118/2005, tem seu prazo interruptivo contado da data despacho que ordenar a citação em execução fiscal. Já as ações propostas antes da vigência do dispositivo precitado, tem seu prazo prescricional interrompido pela citação pessoal feita ao devedor.
Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em janeiro do ano de 2004, ou seja, quando a LC n.º 118/2005 ainda não estava em vigor, a interrupção da prescrição se deu com a citação do devedor, a qual foi efetivada em julho de 2004 (EP n.º 1.2).
Assim, verifico que desde a data da citação do executado até a prolação da sentença recorrida, passaram-se mais de 05 (cinco) anos sem que tenha havido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem qualquer ato relevante que importasse em modificação do processo.
Nesse ínterim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição relativamente aos créditos fiscais perseguidos na execução fiscal, nos termos da sentença objurgada.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência dominante da Câmara Cível desta Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE 9 (NOVE) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DA AÇÃO E A SENTENÇA. SENTENÇA INTEGRALIZADA.    
1. De acordo com o art. 174 do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo.
2. Assim o é para que não sejam permitidas demandas eternas, em homenagem a diversos princípios constitucionais, notadamente, o da segurança jurídica e o da duração razoável do processo.
3. Esta Corte já se manifestou expressamente sobre a inviabilidade de aplicação das causas de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais trazidas pelo art. 40, caput e §4º da LEF, bem como pela não aplicação da Súmula 314/STJ. Repercussão Geral reconhecida pelo  STF RE 636562.
4. No caso dos autos, o executado foi citado em 23/02/2001. A partir desta data até a prolação da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente (09/09/2010 ), passaram-se 9 (nove) anos, sem a Fazenda Pública lograsse êxito em localizar bens do executado para saldar a dívida.
5. Sentença integralizada.
(TJRR – RN 0010.01.009699-7, Rel. Juiz(a) Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Câmara Única, julg.: 08/04/2014, DJe 12/04/2014, p. 41-42)

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, §4.º, DA LEF RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM AÇÃO PRÓPRIA - INÉRCIA CONFIGURADA - "DECISUM" CORRETO - RECURSO DESPROVIDO.
(TJRR – AgInt 0000.15.002486-7, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Cível, julg.: 18/08/2016, DJe 23/08/2016, p. 24)
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença de piso, ex officio, e, nos termos do art. 1.013, § 2º, IV, do CPC, declarar prescrito o crédito tributário, negando provimento ao recurso.
P. I.
Boa Vista (RR), em 02 de fevereiro de 2017.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ACERCA DOS DADOS DO PROCESSO. NÃO APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NCPC.  ART. 40, CAPUT, E § 4.º, DA LEF.  INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em anular a sentença de piso, julgando o mérito da demanda, para declarar a prescrição intercorrente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Jefferson Fernandes (Presidente e Relator), Ricardo Oliveira (Julgador) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ACERCA DOS DADOS DO PROCESSO. NÃO APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NCPC.  ART. 40, CAPUT, E § 4.º, DA LEF.  INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

TJRR (AC 0010.04.076242-8, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 02/02/2017, DJe: 07/02/2017)