Processo número: 0010.15.806765-1


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.15.806765-1
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: LUCIANA BRIGLIA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação civil pública n.º 0806765-83.2015.8.23.00100, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado de Roraima a fornecer regularmente o fármaco HIDROXURÉIA 500mg, para os pacientes RAQUEL MACHADO DOS SANTOS; ELKY LUANA MATOS DA CONCEIÇÃO; LEIDE FÁTIMA DO NASCIMENTO VELOSO; TEREZINHA ALTINA PEREIRA MELO; e DORVALINA FERREIRA DO NASCIMENTO, sob pena de multa diária e pessoal ao Secretário de Saúde, no importe de mil reais, a ser revertido em favor dos pacientes.
Em suas razões recursais, a parte Apelante arguiu preliminar de chamamento ao processo, afirmando que a competência para o  fornecimento de medicamento indispensável à saúde dos pacientes é solidária entre a União Federal, os Estados o Distrito Federal e os Municípios.
No mérito, a parte Apelante aduziu, em síntese, que o Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento dos medicamentos, deixou de cumprir sua função jurisdicional de resolver o caso concreto e passou a invadir e usurpar função do Poder Executivo, findando por atuar na esfera discricionária conferida à Administração Pública, bem como que não há falar em resistência do Estado, pois o processo licitatório para aquisição de medicamentos quimioterápicos já estava em andamento.
Sustentou, ainda, que toda vez que o Estado tem que despender quantia de forma individualizada gera, consequentemente, diminuição significativa do oferecimento de serviços de saúde ao restante da coletividade, bem como que nessa hora que vem à tona o princípio da reserva do possível, uma vez que o Estado, diante da escassez de recursos financeiros, é obrigado a escolher áreas de atuação, optando por fornecer determinados medicamentos em vez de outros.
Também afirmou que em razão da ausência de previsão orçamentária e de norma legal determinando a compra imediata do medicamento, estando o Estado submetido ao princípio da legalidade, o pedido deve ser considerado improcedente.
Por fim, afirmou que o Estado de Roraima não se negou a qualquer prestação e que nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de "astreintes" não pode ser estendida à Pessoa Física do Secretário de Saúde do Estado de Roraima, uma vez que este atua no feito apenas como representante da Pessoa Jurídica, e não como devedor.
Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juiz de primeiro grau, para que seja anulada a sentença e assim seja deferido o chamamento ao processo da União e Município, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, e, caso não seja acolhida a preliminar, pugnou pelo provimento da presente apelação, para reformar da sentença recorrida nos pontos atacados, condenando o apelado no ônus da sucumbência.
A parte Apelada apresentou contrarrazões no EP n.º 74, requerendo a manutenção da sentença de piso.
Instado a se manifestar, o ilustre Ministério Público Graduado exarou parecer às fls. 07/14, opinando pelo não seguimento do recurso monocraticamente ou pela manutenção da sentença de piso.
Eis o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2017.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
Consoante já aduzido no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação civil pública n.º 0806765-83.2015.8.23.00100, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado de Roraima a fornecer regularmente o fármaco HIDROXURÉIA 500mg, para os pacientes RAQUEL MACHADO DOS SANTOS; ELKY LUANA MATOS DA CONCEIÇÃO; LEIDE FÁTIMA DO NASCIMENTO VELOSO; TEREZINHA ALTINA PEREIRA MELO; e DORVALINA FERREIRA DO NASCIMENTO, sob pena de multa diária e pessoal ao Secretário de Saúde, no importe de mil reais, a se revertido em favor dos pacientes.
Pois bem. Após análise dos autos e das razões recursais, tenho que o presente recurso merece parcial provimento.
Com efeito, a garantia do direito à saúde é dever do Estado, devendo ser compreendido tal expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios, conforme comando constitucional (CF/88: art. 196).
Assim sendo, nas causas envolvendo o direito à saúde dos cidadãos, os entes federados são solidariamente responsáveis. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal já firmou compreensão:
(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.  (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel. Min. Celso de Melo, DJU 02.02.2007). (sem grifos no original).
Para reafirmar a solidez de tal argumento, destaco outros arestos do Excelso STF na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Agravo regimental improvido. (AI 823521 RS. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 15/02/2011. Primeira Turma. PUBLIC 04-03-2011) (Sem grifos no original).
DESPESAS HOSPITALARES – MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão prolatado pela Corte de origem surge harmônico com a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. (RE 628422 SE. DJe-090. Min. CÁRMEN LÚCIA. PUBLIC 16-05-2011.) (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que a proteção à saúde, além de direito social, consiste em direito fundamental do ser humano, indissociável do direito à vida, igualmente assegurado por força da Constituição Federal (arts. 5º e 6º).
É, pois, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a teor do disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei Magna, independente de qualquer ato legislativo ou previsão orçamentária, mas apenas de efetivação pela Administração Pública.
Assim, os artigos 196 e seguintes, da Constituição Federal, dispõem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Deste modo, tendo como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), pilar da República, emerge o dever do Estado em fornecer os medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Isto porque, a dignidade da pessoa humana é o valor supremo que deve nortear a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo dos direitos e das garantias fundamentais.
Ao enfrentar a questão, o Colendo STJ assim decidiu:
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. [...] 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu  de  princípios,  não é meramente um  ideário;  reclama efetividade  real de  suas normas. Destarte, na aplicação  das  normas  constitucionais,  a  exegese  deve  partir  dos princípios  fundamentais,  para  os  princípios  setoriais.  E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio  fundante  da  República  que  destina  especial proteção a dignidade da pessoa humana[...]. (Recurso em Mandado de Segurança nº 24.197/PR (2007/0112500-5) - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 04/05/2010). (Sem grifos no original).
Friso que a omissão do Poder Público em fornecer tratamento de saúde indispensável ao restabelecimento de pessoa enferma constitui flagrante ofensa a Constituição Federal, uma vez que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
Pacífico que é dever do Estado fornecer medicamento aos cidadãos desprovidos de recursos, conforme o citado artigo 196, da Constituição Federal, independentemente de entraves burocráticos oriundos de atos infralegais do Poder Executivo que não são aptos a restringir o alcance de normas constitucionais.
Com efeito, a proteção à dignidade humana não pode ser aviltada pela adoção de políticas públicas que desrespeitam a Constituição Federal.
De fato, não se pode pretender isentar a Administração dos seus deveres constitucionais, sob a alegação de falta de disponibilidade orçamentária.
Isto porque, os princípios da separação dos poderes e da reserva orçamentária não constituem obstáculos à tutela jurisdicional em face do Poder Público.
Sobre o tema, convém transcrever compreensão esposada no STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido.   (RECURSO ESPECIAL Nº 493.811 - SP (2002/0169619-5) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - Data do Julgamento: 11/11/2003). (Sem grifos no original).
É dever do Poder Público dar cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, por tratar de regras vinculadas, cuja efetividade e aplicação são imediatas.
É a aplicação das normas constitucionais programáticas na observância do princípio da reserva do possível.
Por derradeiro, cumpre observar que o medicamento em questão foi receitado por profissional da área médica, somente podendo ser substituído com o aval do respectivo profissional, pois este é quem detém os conhecimentos necessários acerca das necessidades dos pacientes que acompanha.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte Apelante não ofereceu alternativas quanto à aquisição de outro medicamento que pudesse substituir o fármaco postulado na presente ação civil pública.
Por sua vez, o pedido postulado pela parte Apelante para afastar a multa diária imposta ao Secretário de Estado da Saúde merece provimento.
Isso porque, a multa imposta ao Secretário de Estado da Saúde não se coaduna com os princípios da formação da relação processual, na medida em que tal autoridade sequer foi demandada na respectiva Ação Civil Pública, a qual tem como partes o Ministério Público do Estado de Roraima e o Estado de Roraima.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Ainda que não tenha ocorrido a alegada contradição, pois as premissas do voto são coerentes com a conclusão a que chegou, o acórdão embargado foi omisso, ao não atentar para as especiais circunstâncias deste caso, em que a astreinte veio a ser estendida aos agentes públicos que não haviam integrado a relação processual. 2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público. 3. Todavia, no caso dos autos, a prolação da decisão interlocutória que determinou a aplicação da multa não foi antecedida de qualquer ato processual tendente a chamar aos autos as referidas autoridades públicas, sucedendo-se apenas a expedição de mandados de intimação dirigidos a informar sobre o conteúdo do citado decisum. 4. Assim, as autoridades foram surpreendidas pela cominação de astreintes e sequer tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, de sorte que se acabou por desrespeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa sob o aspecto material propriamente dito, daí porque deve ser afastada a multa. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1111562 RN 2008/0278884-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2010) (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 – Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014, grifo nosso)
Diante do exposto, em consonância parcial com o Ministério Público Graduado, conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a imposição de multa diária à pessoa do Secretário Estadual de Saúde, mantendo incólume as demais determinações da sentença de piso.
É como voto.

Boa Vista (RR), em 16 de março de 2017.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.  IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. ASTREINTES EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da segunda turma cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, em consonância parcial com o Ministério Público Graduado, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Jefferson Fernandes (Relator), Tânia Vasconcelos (Presidente e julgadora) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador), bem como o representante do Parquet.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de março do ano de 2017.

Jefferson Fernandes da Silva
Desembargador Relator



RESUMO ESTRUTURADO
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.  IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. ASTREINTES EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

TJRR (AC 0010.15.806765-1, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 16/03/2017, DJe: 21/03/2017)