Processo número: 0010.15.821750-4


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.821750-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SIND DOS AG COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMB ENDEMIAS DE RR
ADVOGADO: DR. IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA – OAB/RR Nº 419-N
APELADO: O MUNICIPIO DO CANTA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. ANA CLECIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA – OAB/RR Nº 799-N
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS 



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença do EP 22, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em razão do sindicato autor deixar de recolher as custas iniciais da ação.
Em suas razões, afirma o Apelante que não possui condições de arcar com as custas do processo e que demonstrou sua hipossuficiência com documentos.
Requer, assim, o provimento do apelo para anular a sentença guerreada e consequentemente dar continuidade na ação.
Devidamente intimado, o Apelado não se manifestou.
Vieram os autos.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Intime-se as partes, nos termos do art. 110, I e II do mesmo Regimento.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.

Boa Vista, 10 de agosto de 2017.

Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora



VOTO

Analisando os documentos do recurso, verifica-se que o magistrado a quo sustentou sua decisão de indeferimento da gratuidade da justiça porque o recorrente não teria apresentado provas da alegada hipossuficiência econômica.
Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (NCPC: art. 99, § 2º).
Nesse passo, em razão da ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, não poderia ter sido afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente.
Por oportuno, anoto que, o documento anexado no EP 1.4 não deixa dúvidas acerca da insuficiência da associação em arcar com as custas inicial do processo.
Assim, tendo em vista as garantias constitucionais, caso em que se encontra o acesso à justiça, há que se pautar o julgador pelo conteúdo jurídico do conceito, devendo agir de modo a não criar situações que impeçam que o cidadão ou a pessoa jurídica se socorra à função jurisdicional.
Nesse sentido, a Súmula 481, do STJ:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 

No mesmo sentido a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. É possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Ausência, todavia, da comprovação da necessidade alegada, visto que a atual situação financeira da associação dos moradores não contradiz com o estado de hipossuficiência alegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073646168, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/06/2017).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para caçar a sentença atacada e determinar o regular prosseguimento dos autos principais.
É como voto.

Boa Vista, 11 de setembro de 2017.

Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA -  RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 
2. Recurso provido.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Jefferson Fernandes (Julgador).
Boa Vista - RR, 11 de setembro de 2017. 

Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA -  RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 
2. Recurso provido.

TJRR (AC 0010.15.821750-4, Primeira Turma Cível, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 11/09/2017, DJe: 25/09/2017)