Processo número: 0000.17.001641-4


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001641-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ODINEI ALBERTO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES – OAB/RR Nº 1092
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER



RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto por Odinei Alberto Mendes dos Santos, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.

Afirma o agravante que faria jus à concessão da justiça gratuita, porquanto além de preencher os requisitos legais, o decisum estaria supostamente em dissonância com a melhor jurisprudência, pugnando pela sua reforma.

É o breve relato. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).

Boa Vista, 10/08/17

Desembargador Cristóvão Suter



VOTO

Inicialmente, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada".

Oportuno ressaltar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de  hipossuficiência  oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício  da  justiça  gratuita,  sendo  possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação."

Consoante se asseverou, deixou o agravante de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.   Logo, descortinando-se dos autos a ausência de comprovação documental da incapacidade econômico-financeira do agravante, não obstante oportunizada sua demonstração, impossível o sucesso do reclame.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar  sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e/ou  despesas  processuais"  (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR - AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 11/04/2017)

"APELAÇÃO CÍVEL - (...) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRR, AC 0010.16.825499-2, Câmara Cível, Relator: Des. Almiro Padilha - p.: 12/05/2017)
"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO  JURÍDICO  PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.  O  critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade  de  justiça  se  perfaz  com  a análise de elementos dos autos,  considerando  que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente   de  modo  a  obter  tal  benefício  não  limita  o magistrado  a  averiguar  apenas  a  renda  da  parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a  conclusão  do  tribunal  de  origem de que a parte recorrente não revelou  hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017)

Cumpre registrar, por fim, que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado.

Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso.

É como voto.

Boa Vista 10 de setembro de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



EMENTA

AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR -  AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e/ou  despesas  processuais"  (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017).
2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.

Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator.

Boa Vista 10 de setembro de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



RESUMO ESTRUTURADO
AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR -  AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e/ou  despesas  processuais"  (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017).
2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita.

TJRR (AgInt 0000.17.001641-4, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 10/09/2017, DJe: 25/09/2017)