Processo número: 0000.16.000710-0


CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.16.000710-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MARIA ALDILÉIA DE SOUZA LEMOS
DEFENSOR PÚBLICO: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, após o Conselho de Sentença decidir pela condenação da apelante, fixando a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal.

A Apelante, em suas razões recursais, sustenta que houve desobediência ao princípio constitucional da plenitude de defesa; que o defensor requereu ao magistrado que presidia a sessão do júri o uso de cordas, no sentido de demonstrar aos jurados sobre os fatos discutidos, momento em que o magistrado indeferiu seu pleito, onde ficou prejudicada a defesa e a formação da convicção dos jurados, pois se tratava de uma demonstração de "nós" utilizados para a dinâmica dos fatos , que não haveria possibilidade de uma mulher sozinha suspender um homem pelo pescoço e ao mesmo tempo dar os referidos "nós" que uniu as duas cordas usadas no enforcamento; razão porque é necessário anulação do ato praticado pelo magistrado, já que se tratava de demonstração simples sobre os "nós" utilizados e traria  mais clareza para os jurados, e possivelmente beneficiaria a Apelante.

Sustenta ainda que houve depoimento influenciado de uma testemunha que ficou na mesma sala que o perito criminal e conversaram sobre os fatos e provas; que a testemunha Vítor Paulo conversou com o perito sobre o caso, e o perito passou informações específicas momentos antes de a mesma testemunha depor no plenário do Júri, não se sabe até onde foi ou quantas testemunhas foram influenciadas, uma vez que estavam todos juntos. 

Afirma que a defensoria, mais uma vez, interveio  no sentido de anular os atos do momento em que a testemunha falou em plenário depois de questionado sobre a procedência de tais informações, onde ele respondeu que o perito havia passado informações sobre o caso momentos antes de deporem, na sala de espera do Júri, consta na mídia anexo, da sessão do júri, aos 33 minutos e 30 segundos, que houve troca de informações; da mesma forma, ocorreu com a testemunha Robson, por estes dois motivos, a defesa pediu nulidade do julgamento com base no art. 210, do CPP, o que foi indeferido pelo juízo. 

Aduz a defesa que ocorreu veredicto contrário à prova dos autos, arts. 593, incs. III, d, CPP; não há nada que aponte a apelante como autora; que mesmo se se considerasse os apontamentos do perito, seria muito pouco provável que tivesse sido a Apelante, pois se tratava de nós de corda muito complexo, como afirmou o perito e a mesma não tem conhecimento específico algum de nós e "amarrações"; que se tivesse força, como teria a apelante carregado o seu companheiro sem ter deixado ao menos um arranhão nos seus braços. 

Requer seja conhecido e provido o presente recurso, anulando júri, tendo em vista as preliminares arguidas de desobediência ao princípio da ampla defesa e/ou influência no depoimento de testemunhas; ou, seja anulado o julgamento, por ter sido contrário à prova dos autos, submetendo a ré a novo júri, com fulcro no art. 593, §3º, do CPP (fls. 216/228).

O Apelado, em contrarrazões, rebate os argumentos do apelo, rechaçando a preliminar de nulidade em relação a plenitude de defesa, pois o pedido da defesa carece de justa causa, visto que se encaixa na proibição do art. 479, do CPP; que a nulidade em relação ao contato da testemunha com o perito objeto de discussão em sessão plenária, quando o apelante não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo à parte.

Quanto ao mérito, rebate o parquet destacando depoimentos de testemunhas que confirmaram o relacionamento sempre conturbado entre a vítima e a acusada, a qual tinha muito ciúmes do companheiro. 

Requer, ao final, o conhecimento, mas o desprovimento do recurso (fls. 230/240).

O parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, para afastar as preliminares arguidas, e, no mérito, total desprovimento da apelação, para manutenção dos termos da sentença (fls. 230/249).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão regimental.

Boa Vista, 07 de fevereiro de 2018.

Leonardo Cupello
Desembargador
Relator


CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.16.000710-0
Apelante: MARIA ALDILEIA DE SOUZA LEMOS
Defensor: Stélio Denner de Souza Cruz (DPE/RR)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. Leonardo Pache de Faria Cupello

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Suscita a Apelante duas preliminares: a primeira de ofensa à plenitude de defesa, pois o juiz presidente não teria permitido o defensor fazer demonstração usando a corda e nós; a segunda, de nulidade do julgamento, pois as testemunhas teriam tido acesso as explicações do perito sobre os fatos momentos antes do júri se iniciar. 

Passo à análise da primeira preliminar - ofensa à plenitude de defesa.

A plenitude de defesa, segundo a doutrina de Nestor Távora, revela uma dupla faceta. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece o no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

Não merece acolhida a tese do i. Defensor, quando insiste que a demonstração física da corda, altura do armador, feitura dos nós ou qualquer outra demonstração pessoal perante os jurados poderia ter absolvido a Apelante, pois perante todas as provas colhidas em plenário e debates veementes, optaram os jurados por uma das teses levantadas e decidiram pela condenação, cujo resultado é soberano ao Conselho. Não houve prejuízo, mas convencimento por maioria ou não da tese da acusação.

Por fim, o d. Defensor não demonstrou que a corda a qual pretendia demonstrar aos jurados fora requerida nos termos do art. 479, do CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.   

Para o excelso Supremo Tribunal Federal, prevalece o poder discricionário do Magistrado de aferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria, e isso inclui certamente a demonstração com as cordas e os nós que pretendia utilizar-se o defensor quando dos debates em plenário. Destaco um julgado:

O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria. [STF. RHC 119.432, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
 
Nessa linha, também segue o c. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, IMPROVIDO.
1. Diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia. 
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). 
3. Recurso ordinário, na parte não prejudicada, improvido. (STJ, RHC 36.984 RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, T-6, DJe 27/11/2014) 



Desta feita, com tais fundamentos, rejeito a primeira preliminar.

Segunda Preliminar - da nulidade do julgamento por influência do perito às demais testemunhas.

A i. defesa pugna que o julgamento seja anulado, pois teria o perito que oficiou no inquérito conversado sobre o laudo com as testemunhas, momentos antes da sessão do júri.

A testemunha Vitor Paulo de fato, ao responder as perguntas do defensor público, durante a sessão plenária, confirma que o perito foi quem contou sobre o fato de haver um boletim de ocorrência da ré contra a vítima; bem como, que o perito estava na sala com as outras testemunhas, falou na sala onde aguardam as oitivas na sessão, sobre o que ele viu no dia (da morte), sobre o tamanho dela pra ele e tocou no assunto que já existia um B.O. dela contra ele. 

Não obstante, logo após a arguição feita de forma oral pelo d. defensor em plenário, o membro do parquet também em plenário afirmou que a conversa entre o perito e as testemunhas não causou prejuízo aos depoimentos. Nessa linha, foi a decisão do r. Juiz Presidente do júri, o qual indeferiu a nulidade pelas mesmas razões de ausência de prejuízo demonstrado ou provado pela defesa. 

Desta feita, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, estou convencido que o prejuízo não restou provado nos autos, e, as informações que possam ter sido faladas pelo perito não alteraram a versão das testemunhas, as quais só relataram o que viram no dia da morte e sobre fatos que conheciam pessoalmente os quais afetavam o relacionamento amoroso entre a vítima e a Apelante.

A jurisprudência das Cortes Superiores é nesse sentido, como destaco:

AGRAVO   REGIMENTAL   NO  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO
TENTADO.   PRELIMINAR   DE   NULIDADE  POR  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  PERGUNTA  DE  JURADO. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE.  INEXISTÊNCIA.  PENA  CORRETAMENTE  DESCRITA  NA SENTENÇA.  ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE.  SÚMULA  284/STF. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO PELA  TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  É  pacífica  a  jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do  Júri  devem  ser  arguidas  imediatamente,  na própria sessão de julgamento,  nos  termos  do  art.  571,  VIII,  do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes.
2.  Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité  sans  grief,  segundo  o qual, o reconhecimento de nulidade exige  a  comprovação  de  efetivo  prejuízo  (art. 563 do Código de Processo   Penal),  sendo  inviável  a  referência,  tão-somente,  à superveniente condenação. Precedentes.
3.  Inexiste  ofensa  ao  art.  466, § 1º, do CPP, diante do tipo de manifestação  da  jurada,  que se limitou a indagar sobre o tempo de prisão  processual  do  réu, sem fazer qualquer tipo de consideração sobre  o  mérito da acusação. A questão atrai a incidência da Súmula 7/STJ,   pois,   para  verificar  eventual  grau  de  influência  da
manifestação sobre os demais jurados necessário o reexame de fatos e provas. Precedentes.
4.  Tendo a  sentença exposto corretamente por qual crime o réu foi condenado, consignado a exclusão de uma das qualificadoras, na exata conclusão  do  Conselho  de  Sentença  e  fixado  a  pena seguindo o critério  trifásico,  mediante  fundamentação  idônea, e informado o total alcançado, o mero erro material constante da ata de julgamento não tem o condão de sobrepor-se aos seus termos.
5.  Quanto à pena-base, a parte não apontou o artigo de lei violado, limitando-se  a  pedir  a sua redução porque teriam sido utilizados, para  majorá-la,  elementos  do próprio tipo penal, sem aprofundar o tema, com a apresentação das razões correspondentes. Nesse contexto, inafastável  a  incidência  da  Súmula  n.  284/STF. Ademais, não se constata  qualquer ilegalidade que mereça ser sanada por esta Corte,
uma  vez  que  as  razões  justificadoras  do aumento da pena não se confundem  com  elementares  do  tipo  de  homicídio  tentado,  como sustenta  o  recorrente (crime premeditado e cometido no interior da residência da vítima e na frente da mãe desta).
6. Quanto à fração de diminuição da pena pela tentativa, modificar o entendimento   adotado   nas   instâncias   ordinárias,   ensejaria, necessariamente,  um  exame  minucioso do conjunto fático-probatório dos  autos,  para  se  saber  se houve maior ou menor aproximação do resultado  pretendido (morte do agente), vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7.  O  dissídio  jurisprudencial  não  restou comprovado, nos moldes exigidos  pela legislação processual civil e Regimento Interno desta Corte, pois os julgados foram citados apenas por suas ementas, sem o devido  cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Ademais, as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impedem  o   acolhimento   do  recurso  especial  pela  dissidência interpretativa,  seja  porque as questões resvalam para o reexame de matéria probatória, seja em razão de o acórdão estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8.   Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1549794 PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T - 5, Dje 24/11/2017) (g.n.)

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART.  535   DO   CPC.  SÚMULA 284/STF.  NULIDADES. INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  DE  DECISÃO  CONTRÁRIA  À  PROVA DOS AUTOS. SÚMULA  7/STJ.   DOSIMETRIA.   PENA-BASE.   FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.  É  deficiente  a  fundamentação  do  recurso  especial  em que a alegação  de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a  demonstração  exata  dos  pontos  e normas federais pelos quais o acórdão  se  fez  omisso,  contraditório  ou  obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2.  Não se verifica nulidade na decisão que, de forma fundamentada, indeferiu  o  pedido  de  adiamento  da  Sessão  do  Júri relativa a processo  incluído  na  "meta  02" do CNJ, bem como na designação de defensor  dativo para atuar em plenário, sobretudo porque o advogado "ad  hoc"  já  possuía  cópia  integral  dos  autos, uma vez que foi nomeado em oportunidade anterior para atuar no feito.
3.  Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata  de  alegação  de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,  consagrado  pelo  legislador  no  art. 563 do CPP, o que, na hipótese,  não  ficou  demonstrado. 
4.  Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência  inadmissível  em recurso especial ante a necessidade de reexame  do  conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
5.  Nenhuma irregularidade  se  constata  na  fixação da pena-base, majorada com base nos elementos que extrapolam o tipo penal, isto é, ambição  pelo  cargo político ocupado pela vítima (o condenado era o Vice-Prefeito do Município de Imperatriz-MA e a vítima, o Prefeito); contratação  de  pistoleiro  que  alvejou  a vítima pelas costas, em local  público  e em plena luz do dia além da instabilidade no setor público que resultou na intervenção no referido Município.
6. O aumento da pena-base em 6 anos e 8 meses acima do mínimo legal, para  o  delito  cuja  pena  varia  entre doze e trinta anos, não se mostra,   no   caso,  desproporcional,  tendo  em  conta  a  análise desfavorável de três vetores judiciais.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1358923 MA, T - 5, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/09/2017) (g.n.)



Por todo o exposto, em virtude da ausência de prejuízo, afasto a segunda preliminar suscitada pelo apelante.

Passo ao mérito.

A defesa alega que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.

Entretanto, a alegação não merecer acolhida. Pela oitiva das testemunhas em plenário e demais debates, verifico que há arcabouço probatório suficiente para conduzir os jurados ao veredicto condenatório.

Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida  pelo  Tribunal  do  Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos, ao órgão julgador é possível  apenas a realização da análise acerca da existência ou não de  suporte   probatório   para  a  decisão  tomada  pelos  jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do  veredicto  caso  este  seja manifestamente contrário à prova dos autos (STJ, HC 370802 RN, Dje 15/12/2016).

Segue, em destaque, jurisprudência e. STJ, nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA  ÀS  PROVAS  DOS  AUTOS.  NÃO  CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS  DO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  MODIFICAÇÃO  DAS  CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO  IMPUGNADO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO  NEGATIVA  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Quando o  recurso  de  apelação  é interposto contra a sentença proferida  pelo  Tribunal  do  Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos, ao órgão julgador é possível  apenas a realização da análise acerca da existência ou não de   suporte   probatório   para  a  decisão  tomada  pelos  jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do  veredicto  caso  este  seja manifestamente contrário à prova dos autos.
2.  Decisão manifestamente  contrária às provas dos autos, é aquela que  não  encontra  amparo  nas  provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3.  O  recurso  de  apelação  interposto  pelo art. 593, inciso III, alínea  "d",  do  CPP,  não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por  discordar  do  juízo  de  valor  resultado da interpretação das provas.
4.  Havendo  duas  versões  a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto  probatório  produzido  nos  autos,  deve  ser preservada a decisão  dos  jurados,  em  respeito  ao princípio constitucional da soberania  dos  veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.
5.  Alterar  as  conclusões  consignadas  no acórdão recorrido, como requer  o recorrente, no sentido de que não há elementos nos autos a respaldar  o  decreto  condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção  dos  autos,  o  que  não  é  possível,  em razão do óbice disposto no enunciado 7 da súmula de jurisprudência desta Corte.
6. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo devido à valoração negativa das  circunstâncias  do  crime,  pois  o  recorrente  foi "impiedoso  para  com  a  vítima,  que  nem  mesmo  conhecia  e  nem contribuiu  para  a  atitude  desmedida  do  acusado,  chutando-a  e efetuando  mais disparos mesmo depois dela ter caído ao solo", e das consequências  do delito, pois a vítima deixou quatro filhos menores órfãos.
7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg REsp 1660745 RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 01/09/2017). (g.n.)



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo paciente, considerou que o veredicto encontra arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O mandamus não é a via apta à realização do juízo de suficiência do conjunto probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório.
4. Ordem denegada. (STJ, HC 241.026 SP, MIN. JORGE MUSSI, DJE 15/08/2012) (g.n.)


Desta feita, não merece amparo o pedido de anulação do julgamento e realização de novo júri, pois amparado nas provas colhidas em plenário.


Pelas razões expostas, em consonância com o parecer do Ministério Público graduado, conheço do recurso, mas nego provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória in totum.

É como voto.

Boa Vista - RR, 06 de março de 2018.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Des. Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA - JUIZ PRESIDENTE INDEFERIU DEMONSTRAÇÃO DA CORDA OBJETO DO CRIME DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - CPP: ART. 400, §1º, C/C, ART. 479 - ILEGALIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - CONVERSA ENTRE PERITO E TESTEMUNHAS TERIA INFLUENCIADO AS OITIVAS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE QUE SÓ SE DECLARA QUANDO COMPROVADO PREJUÍZO - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS NÃO INQUINADAS PELAS INFORMAÇÕES DO PERITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS OUVIDOS EM PLENÁRIO FORAM APTOS A CONDUZIR O JÚRI AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Recurso da acusação requer declaração de nulidade do julgamento, por ofensa à plenitude de defesa e influência do perito sobre a oitiva das testemunhas, em conversas minutos antes da sessão do júri; no mérito, requer a realização de novo júri, sob a tese de decisão contrária à prova dos autos. 
2. Preliminar de ofensa à plenitude de defesa rejeitada. O defensor pretendeu demonstrar em plenário a corda utilizada no pescoço da vítima e os nós, pretendendo rechaçar a autoria pela Apelante, o que foi indeferido pelo juiz presidente. Não há nulidade no indeferimento de provas consideradas impertinentes e desnecessárias pelo juízo. Inexistência de prejuízo, bem como ausência de requerimento nos termos do art. 479, do CPP.
3. Preliminar de nulidade do julgamento, em virtude de conversas do perito com as testemunhas momentos antes da sessão plenária. Rejeição. Defesa não demonstrou prejuízo. Princípio pás de nullité sans grief. Informações que possam ter sido faladas pelo perito não alteraram a versão das testemunhas, as quais só relataram o que viram no dia da morte e sobre fatos que conheciam pessoalmente os quais afetavam o relacionamento amoroso entre a vítima e a Apelante.
4. Mérito. Veredicto contrário à prova dos autos. Inocorrência. As provas colhidas em plenário como informantes, testemunhas e perito, foram provas suficientes para embasar a escolha do Conselho de sentença ao decreto condenatório. Manutenção da soberania dos vereditos.
5. Recurso desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público graduado.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet, Euclydes Calil Filho e o (a) i. representante do Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

Leonardo Cupello
Desembargador  
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA - JUIZ PRESIDENTE INDEFERIU DEMONSTRAÇÃO DA CORDA OBJETO DO CRIME DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - CPP: ART. 400, §1º, C/C, ART. 479 - ILEGALIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - CONVERSA ENTRE PERITO E TESTEMUNHAS TERIA INFLUENCIADO AS OITIVAS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE QUE SÓ SE DECLARA QUANDO COMPROVADO PREJUÍZO - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS NÃO INQUINADAS PELAS INFORMAÇÕES DO PERITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS OUVIDOS EM PLENÁRIO FORAM APTOS A CONDUZIR O JÚRI AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Recurso da acusação requer declaração de nulidade do julgamento, por ofensa à plenitude de defesa e influência do perito sobre a oitiva das testemunhas, em conversas minutos antes da sessão do júri; no mérito, requer a realização de novo júri, sob a tese de decisão contrária à prova dos autos. 
2. Preliminar de ofensa à plenitude de defesa rejeitada. O defensor pretendeu demonstrar em plenário a corda utilizada no pescoço da vítima e os nós, pretendendo rechaçar a autoria pela Apelante, o que foi indeferido pelo juiz presidente. Não há nulidade no indeferimento de provas consideradas impertinentes e desnecessárias pelo juízo. Inexistência de prejuízo, bem como ausência de requerimento nos termos do art. 479, do CPP.
3. Preliminar de nulidade do julgamento, em virtude de conversas do perito com as testemunhas momentos antes da sessão plenária. Rejeição. Defesa não demonstrou prejuízo. Princípio pás de nullité sans grief. Informações que possam ter sido faladas pelo perito não alteraram a versão das testemunhas, as quais só relataram o que viram no dia da morte e sobre fatos que conheciam pessoalmente os quais afetavam o relacionamento amoroso entre a vítima e a Apelante.
4. Mérito. Veredicto contrário à prova dos autos. Inocorrência. As provas colhidas em plenário como informantes, testemunhas e perito, foram provas suficientes para embasar a escolha do Conselho de sentença ao decreto condenatório. Manutenção da soberania dos vereditos.
5. Recurso desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público graduado.

TJRR (ACr 0000.16.000710-0, Câmara Criminal, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 06/03/2018, DJe: 09/03/2018)