Processo número: 0010.10.014342-8


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.014342-8
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: ERNANDES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo MM. Juiz  de Direito Jésus Rodrigues do Nascimento, 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR (fls. 92), que absolveu Ernandes da Silva da imputação do delito tipificado no art. 306, da Lei nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguês ao volante) por atipicidade da conduta.

Em suas razões o Apelante requer  a correção da sentença a quo,  alegando que por ser crime de perigo abstrato é suficiente o simples fato de ter sido constatada a concentração de álcool, no sangue, maior que o permitido pelo tipo penal.

Em contrarrazões (138/116) o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, haja vista a ausência de perigo de dano, pois "apesar da confirmação de que o réu ingeriu bebida alcoólica em quantidade superior a apontada na Lei, efetivamente não há elementos que indiquem a condução anormal capaz de gerar perigo".

Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.
Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II, RITJRR).
Boa Vista/RR, 23 de agosto de 2013.

Des. Almiro Padilha
Relator


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a denúncia que no dia 06 de agosto de 2007, por volta das 01H29min., na rua Izídio Galdino Filho, bairro Hélio Campos, nesta cidade, o acusado Ernades da Silva  conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, quando foi abordado pela autoridade policial durante a realização da operação "Índice Zero".
A materialidade do delito restou comprovada por meio do teste do etilômetro, que concluiu pela concentração de 0,53mg/l de álcool no sangue, fl. 13.
Têm-se indícios de autoria comprovados nos autos pelo depoimento das testemunhas policiais, fls. 06/07, e do próprio Apelado:
"Que o interrogado esteve bebendo em um bar antes da abordagem, Que ingeriu cerca de oito cervejas em lata; Que o veiculo do interrogado foi deixado em sua residência pelos policiais militares; (...) Que o iterrogado já esteve preso anteriormente também por estar dirigindo embriagado (...)"(fl.08)
Após a resposta à acusação e parecer do Ministério Público o magistrado a quo absolveu  o acusado Ernandes da Silva, por entender que o fato de  estar dirigindo veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica  seria apenas ilícito administrativo, por não ter havido risco de dano, fl.92.

Até início de 2008, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro dizia que:
"conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substancia de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."

O dispositivo exigia para a caracterização do delito de embriagues, dano potencial à incolumidade de outrem.

Posteriormente, com redação dada pela Lei 11.705/2008 é que o crime do art. 306 do CTB incluiu a elementar objetiva da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas. Ou seja, para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduz o veículo em via pública seja maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta:
Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Como se pode verificar, a lei não traz mais a previsão da expressão "expor  a dano potencial". Especificou uma margem de alcoolemia pela qual presume o risco. Logo, hodiernamente, para a caracterização do crime de embriaguez ao volante, exige-se apenas a constatação técnica da quantia igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, independentemente da efetiva potencialidade lesiva da conduta.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Federal, sejamos:
STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.
III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V - Ordem denegada. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2.2.

Com essa decisão fica afastada a tese de que quem bebe, mas dirige de forma adequada, sem gerar maiores perigos, deve ser absolvido, e a de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Comprovado o teor alcoólico, comete-se crime.

No mesmo sentido é o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

(...)
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perito abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veiculo automotor em estado de embriaguez.
4. No caso, a paciente foi submetida a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica igual a 0,37 mg/l de ar expelido pelos pulmões, valor este que supera o limite legal. Assim, o fato é típico e não há que se falar em trancamento da ação penal.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 231566 / RJ - Ministro OG FERNANDES  - SEXTA TURMA - julgamento em 11/06/2013)

Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, tornando nula a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser encaminhado os autos à primeira instância, para regular andamento do feito.
É como voto.

Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2013.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.    O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2.    No caso, o acusado foi submetido a teste de bafômetro (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica bem superior ao limite legal permitido.
3.    Recurso  provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (julgador), bem como o (a) representante do Ministério Público graduado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2013.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.    O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2.    No caso, o acusado foi submetido a teste de bafômetro (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica bem superior ao limite legal permitido.
3.    Recurso  provido.

TJRR (ACr 0010.10.014342-8, Câmara Única, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 24/09/2013, DJe: 27/09/2013)