Processo número: 0808919-69.2018.8.23.0010


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808919-69.2018.8.23.0010
AGRAVANTE: TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO
AGRAVADA: MONTEVERDE AMBIENTE PLANEJADOS LTDA-ME
ADVOGADA: AIMEE ABREU LIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET


 
RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela TSC Shopping Centers Empreendimentos S.A contra decisão monocrática proferida por este Relator no bojo da Apelação Cível nº 0808919-69.2018.8.23.0010, que negou provimento ao recurso.
 
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a intimação pessoal do exequente é requisito necessário para extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
 
Sustenta que de acordo com o entendimento jurisprudencial a intimação é pessoal da parte para suprir eventual vício no processo, sendo indispensável para que se configure a extinção do feito sem resolução de mérito, não bastando a intimação do advogado pelo órgão da impressa oficial.
 
Destaca que pelo Princípio da Instrumentalidade das formas, a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, e se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

Ainda afirma que o Princípio da Economia Processual orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
 
Aduz que quanto à extinção do processo por ausência de diligência do autor, o Superior Tribunal de Justiça já "sumulou" que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
 
Ao final, requer o conhecimento do recurso para:
 
“I) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal;
II) A reforma da decisão agravada, por meio de juízo de retratação;
III) Não havendo retratação por parte do D. Desembargador Relator, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente remessa dos autos para julgamento do Colegiado.”

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
É o relatório.



VOTO
 
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
 
O recurso, todavia, não comporta provimento. Como consignado na decisão monocrática guerreada, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
No caso dos autos, o feito foi extinto em razão da parte autora ora agravante não ter promovido as diligências necessárias para a citação da parte ré, tendo o magistrado de primeiro grau fundamentado a sentença com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
 
A meu ver, o magistrado agiu com acerto, visto que a parte autora/agravante, não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária.
 
Nota-se que as razões do agravo interno não trazem subsídios aptos a alterar os fundamentos da decisão proferida nos autos da apelação cível, posto que ao revés do que alega a recorrente, houve a sua intimação regular para que cumprisse a providência (adequar seu pedido), por despacho do magistrado singular no EP 138, inclusive com a advertência de extinção do processo, contudo, embora regularmente intimada, não cumpriu a diligência ordenada ao tempo e modo devidos, ocasionando a extinção do feito, devendo, por isso, ser mantida incólume a referida decisão.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte é firme no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC, vejamos:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOPATRONO PARA DAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação pessoal da part. autora para suprir a falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo o juiz, inclusive, conhecer da matéria de ofício, nos termos do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A ausência do ato citatório autoriza a extinção da demanda, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJRR – AC 0807013-15.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO  MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 29/06/2020, public.: 30/06/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0831294-35.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 1ª Turma Cível, julg.: 25/11/2019, public.: 26/11/2019).

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - A PART. AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16).

Por essas razões, conheço do Agravo Interno, mas nego-lhe provimento.

É como voto.
 
Boa Vista/RR, 07 de fevereiro de 2022.
 
LUIZ FERNANDO MALLET 
Juiz Convocado – Relator



EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram da Sessão de Julgamento a eminente Desembargadora Elaine Bianchi (Presidente/Julgadora) e os Juízes Convocados Antônio Martins (Julgador) Luiz Fernando Mallet (Relator).

Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 
LUIZ FERNANDO MALLET 
Juiz Convocado - Relator




RESUMO ESTRUTURADO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

TJRR (AgIntAC 0808919-69.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 14/02/2022, DJe: 15/02/2022)