PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801160-14.2024.8.23.0020 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL 2ª APELANTE/1ª APELADA: EDILEUZA RODRIGUES VIANA ADVOGADA: OAB 2468N-RR - CARLA LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenizatória, e condenou o primeiro apelante a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente do benefício da primeira apelada, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, com juros legais de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso, data do desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ), e julgou improcedente o pedido de dano moral. Em síntese, o primeiro apelante alega que a autora anuiu com a contratação do seguro, motivo pelo qual não há como prevalecer o dever de restituir valores, e que o pedido de desistência pode ser feito diretamente ao banco, o que nunca ocorreu. Aduz que a restituição do valor integral do seguro configura enriquecimento sem causa da apelada, a qual deveria comprovar minimamente o direito invocado, e que, acaso mantida a obrigação de restituição, deve ser determinada de forma simples. Afirma que o termo inicial de incidência dos juros é a citação e não a data de cada desconto, devendo ser reformada a sentença. Sustenta que os honorários foram fixados acima da média para casos análogos e devem ser redimensionados para os patamares dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; Subsidiariamente, requer que a restituição ocorra de forma simples, que os juros sejam arbitrados a partir da citação e que o ônus da sucumbência seja totalmente atribuído à apelada. Sem contrarrazões (EP 47).
A segunda apelante alega, em suma, que deve ser indenizado o dano moral sofrido, na medida em que qualquer quantia indevidamente descontada da sua aposentadoria é capaz de comprometer sua subsistência e de sua família; que a prática abusiva do banco deve ser penalizada, porque se beneficia de descontos em largo espaço temporal; e que está caracterizado o dano moral indenizável diante do dano causado ao consumidor, sendo que a responsabilidade do apelado é objetiva. Requer o provimento do recurso, com a condenação do apelado em dano moral. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do segundo recurso. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, contida no primeiro apelo. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
VOTO A segunda apelante ingressou com a presente ação em desfavor do primeiro apelante, na qual pretende o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro e a suspensão dos débitos referentes às parcelas do contrato; repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: A controvérsia reside em definir a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao “Débito Seguro Agibank”, e, em caso de ilegitimidade, se há obrigação à repetição do indébito em dobro e se houve dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova. A requerida por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento que infirmasse as alegações da parte requerente, isto é, comprovando a efetiva contratação do seguro passível de ensejar os descontos realizados.
A parte requerida juntou apenas um documento genérico nominado “condições contratuais” do seguro de vida em grupo, com a previsão de diversas cláusulas, sem qualquer assinatura ou anuência da consumidora (ep. 15.2). Ora, cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela requerente, visto que é a parte detentora da prova. Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica). Lado outro, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio dos extratos de sua conta corrente que comprovam a existência do “Débito Seguro Agibank” desde 06/03/2020 até os dias atuais (ep. 1.11). Dessa forma, forçoso é reconhecer a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo a autora ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cito a jurisprudência: (…) Quanto à restituição em dobro, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: (…) Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança. Conforme o entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), o pressuposto da ausência de engano justificável independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, sendo prescindível a apuração da conduta dolosa ou culposa da ré. Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico. Veja-se: (…) Os débitos efetivados na conta-corrente da autora não se trata de “engano justificável” da instituição financeira, porquanto a parte requerida não comprovou a justa causa para a celebração não consentida do contrato. A violação ao dever de informação configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que a autora faz jus à restituição em dobro postulada. Dessa forma, deverá a parte requerida devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente e pagos pela consumidora do primeiro mês da sua cobrança (06/03/2020) até a data do último desconto. Por outro lado, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Isso porque o dano moral se origina de ofensa a um direito de personalidade, que se encontra arrolado de forma não exaustiva nos artigos 11 a 21 do Código Civil. No entanto, no caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qual direito de sua personalidade teria sido ofendido. De outra parte, o mero aborrecimento não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta. No presente caso, não se vislumbra um abalo psíquico além do consuetudinário proveniente das relações humanas atuais. Portanto, os ditos danos morais originam-se de uma ofensa a um direito de personalidade e não de meros aborrecimentos, principalmente quando não ultrapassarem os limites do razoável e, neste ínterim, salienta-se que a parte requerente sequer apontou qual o seu direito de personalidade teria sido violado, sendo certo que não se trata de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cito julgado do TJRR: (…)
Portanto, o valor que foi descontado de forma indevida, sem maiores repercussões de ordem psicológica, não pode ser erigida à condição de conduta capaz de violar gravemente os direitos da personalidade a gerar dano moral. A situação presente caracteriza mero aborrecimento. Deste modo, de rigor a parcial procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a)Declarar a nulidade e inexigibilidade dos descontos denominados “DEBITO SEGURO AGIBANK”, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, do primeiro mês da sua cobrança (06/03/2020) até a data do último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso - data do desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, caput e § 2º, do CPC, à razão de 80% (oitenta por cento) de seus valores para a requerida, e 20% (vinte por cento) para o requerente, vedada a compensação na forma do § 14 do aludido artigo. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, para a parte autora, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DO RECURSO DO BANCO AGIBANK S/A. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de seguro cobrado no benefício previdenciário da apelada. Como se sabe, um dos elementos de existência do negócio jurídico é a vontade, seja ela livre ou viciada, pessoal ou por representação. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, portanto aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC fixa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços que causar danos aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. No caso, discutem-se dois elementos de validade do contrato (agente e manifestação), porque a apelada afirma que não realizou o negócio. Conforme relatado, a instituição bancária defende a total improcedência dos pedidos porque a autora contratou livremente o produto, não incidindo o art. 42 do CDC porque ausente a prática de ilícito. Tal assertiva não tem o condão de impor a reforma da sentença porque, conforme nela
assinalado, o primeiro apelante não logrou êxito em comprovar que a contratação foi realizada, razão pela qual é de se manter a declaração de ilegalidade, com amparo no art. 42 do CDC. Portanto, sendo o presente caso justamente uma discussão acerca da autenticidade de contrato de seguro com descontos em benefício previdenciário, deveria a instituição financeira comprovar a regularidade do referido contrato. Não o fazendo, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e o apelante deve responder objetivamente pelos danos causados à apelada. Além disso, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o valor cobrado indevidamente no benefício da autora deve ser restituído em dobro, conforme determinado na sentença. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 340437227-2, determinou o ressarcimento dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A controvérsia recursal reside na alegada regularidade da contratação do empréstimo consignado, com alegação de que o consumidor tinha pleno conhecimento dos termos contratuais. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato transfere ao fornecedor o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura do consumidor impede a validade do contrato, resultando na nulidade do negócio jurídico e na devolução dos valores indevidamente descontados. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes ocorridas em seus serviços, conforme estabelecido na Súmula 479 do STJ e no Tema 466 do STJ. 7. O dano moral decorre do prejuízo financeiro imposto ao consumidor, causando-lhe desassossego e comprometendo seu orçamento doméstico, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: Nas hipóteses em que a autenticidade da assinatura em contrato bancário é impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira a prova de sua veracidade, sob pena de nulidade do negócio jurídico e consequente responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes.
(TJRR – AC 0840373-91.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR RAZÃO EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJRR (AC 0831477-69.2017.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 20/08/2020, DJe: 08/09/2020) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – REVISÃO DO CONTRATO – READEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS – MANUTENÇÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – EXEGESE DO ART. 400, I, DO CPC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE INDEPENDE DE PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO – VERBAS HONORÁRIAS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO – REDUÇÃO INVIÁVEL – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015158-50 .2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel .: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00151585020178160173 PR 0015158-50 .2017.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 11/11/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Melhor sorte não alcança o primeiro apelante no que se refere ao termo inicial dos juros. Isso porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual (não houve juntada de contrato, nem mesmo fraudulento) eles devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que, em se tratando de sentença condenatória, devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do novo CPC, sobre o valor da condenação.
Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal.
DO RECURSO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA A segunda recorrente pugna pela reforma da sentença, no que concerne à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a prática do banco é abusiva e viola a legítima expectativa do consumidor, no que tange à confiança das relações contratuais. Ao alegado nas razões recursais, acrescenta-se que a apelante é pessoa idosa e os descontos incidiram sobre seus modestos vencimentos, razão pela qual faz jus à indenização pleiteada, porquanto alinhada à compreensão deste Tribunal sobre a matéria. Em amparo: APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRÁTICA ABUSIVA – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. VOTO (…) No que se refere ao reconhecimento do pleito para a condenação por dano moral, verifica-se que, em que pese o magistrado de origem ter entendido que houve fraude no negócio jurídico avençado, uma vez que não restou comprovada a existência dessa pactuação por ausência de provas por parte do banco acerca da relação jurídica de forma legítima, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto o autor não teria comprovado a ocorrência de dor ou prejuízo de ordem psicológica anormais a justificar a condenação em danos morais. Todavia, resta evidenciada a má prestação dos serviços oferecidos pelo 1º apelado, uma vez que lançou descontos no benefício previdenciário do 1º recorrente sem que houvesse qualquer pedido de empréstimo por parte desse último e tampouco o repasse do valor supostamente emprestado. Assim, o dano moral resta caracterizado pela falha na prestação de serviço do fornecedor, colocando seu consumidor em situação de exagerada vulnerabilidade, uma vez que se trata de pessoa idosa e que depende do valor de sua aposentadoria para manter sua subsistência e
sua saúde. Não se pode olvidar que as pessoas têm seus compromissos financeiros previstos, contando com seu salário para adimpli-los, e, ainda, existem os imprevistos. Dessa forma, qualquer desconto fora do que legalmente contratado faz diferença na vida do recorrente, uma vez que, inegavelmente, causa dificuldades para suprir suas necessidades básicas. Desse modo, evidenciado o desconto indevido no benefício do autor, resta configurado o ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação pelos danos morais causados pela parte recorrida. (…) (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 - STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO. TESE FIXADA NO EAREsp nº 676608 DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0823170-24.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 19/07/2021, DJe: 22/07/2021) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE
CHEQUE ESPECIAL NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0800100-56.2023.8.23.0047, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 15/04/2024) EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM ATRASO. CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITIA O DESCONTO. ABUSIVIDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA DO RECORRENTE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RETIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0842895-91.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/05/2024, public.: 20/05/2024) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA COM CARTÃO DE DÉBITO. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0841473-81.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 28/04/2024, public.: 29/04/2024) Como se sabe, a indenização deve consistir, ao mesmo tempo, em elemento compensador e pedagógico, de forma a impedir a reiteração da ação danosa, consideradas as posses do ofensor e as situações pessoais do ofendido, circunstâncias que são avaliadas caso a caso. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória. Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” E em seu complementar § único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Deste modo, entendo que se afigura razoável o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) como indenização por danos morais, quantia que não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente levando-se em consideração o tempo de duração do dano e o abalo à honra subjetiva da recorrida, decorrentes do ato lesivo. Face ao exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Com o provimento do segundo recurso, o primeiro apelante (Banco Agibank S/A) deve arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência, os quais devem recair sobre o valor da condenação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO e o SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)