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JURISPRUDÊNCIA - TJRR
DOCUMENTO 1
PROCESSO
AgInst - Agravo de Instrumento

90008536320258230000

RELATOR
ALMIRO PADILHA
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmara Cível
DATA DO JULGAMENTO:
18/06/2025
DATA DA PUBLICAÇÃO:
18/06/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ E SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Florany Maria dos Santos Mota e José Roberto da Silva Neto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes, com base no Tema 1190 do STJ. A sentença coletiva foi proferida nos autos da ação ajuizada pelo SINTAG/RR, tendo transitado em julgado em 25/01/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Tema 1190 do STJ, que afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, aplica-se exclusivamente às ações individuais e não alcança os cumprimentos individuais de sentença coletiva.2. O cumprimento de sentença em análise foi autuado em 02/09/2023, antes da publicação do acórdão no Tema 1190 (01/07/2024), razão pela qual este nãoincide no caso concreto.3. O Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ determinam a incidência de honorários sucumbenciais em execuções individuais de sentença coletiva, mesmo quando não embargadas, reconhecendo a natureza complexa e autônoma da atuação advocatícia nessas demandas.4. A jurisprudência do TJRR também é firme no sentido de distinguir os Temas 1190 e 973 do STJ, reconhecendo a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ.3. A data de publicação do acórdão do Tema 1190 (01/07/2024) delimita sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença posteriores, conforme modulação de efeitos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973 e Súmula 345; TJRR, AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 28/02/2025; TJRR, AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares, j. 13/12/2024; TJRR, AgInst 9000311-45.2025.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, j. 16/05/2025.
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