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JURISPRUDÊNCIA - TJRR
DOCUMENTO 1
PROCESSO
InAC - Incidente de Assunção de Competência

90010025920258230000

RELATOR
ALMIRO PADILHA
ÓRGÃO JULGADOR:
Câmaras Reunidas
DATA DO JULGAMENTO:
13/06/2025
DATA DA PUBLICAÇÃO:
16/06/2025
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. PREVENÇÃO DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SORTEIO ELETRÔNICO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap1.   I. Caso em exame Incidente de Assunção de Competência para definir se o relator de um conflito de competência é prevento para julgar recursos decorrentes do processo que originou esse conflito ou vice-versa, à luz do art. 73 do RITJRR.   II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o relator de um conflito de competência é prevento para julgar recursos decorrentes do processo que originou esse conflito ou vice-versa, à luz do art. 73 do RITJRR.   III. Razões de decidir 1. O art. 930 do CPC criou uma prevenção decorrente da distribuição de recurso, nada dizendo sobre a distribuição de processos ou de incidentes. 2. O art. 73 do RITJRR criou uma prevenção decorrente da distribuição de ação de competência originária (processo) ou de recurso, também nada falando a respeito dos incidentes. 3. No Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, essa prevenção é gerada pela distribuição de ação, recurso, incidente, inquérito, sindicância, concessão de fiança, decretação de prisão preventiva e qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa e decorre, também, do mesmo procedimento policial investigatório. 4. No Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o “caput” do art. 69, refere-se à prevenção decorrente da distribuição de ação ou recurso. 5. Pode-se concluir, portanto, que, em regra, apenas as ações (processos) e recursos provocam a prevenção discutida. 6. Quando o Superior Tribunal de Justiça quis incluir outros feitos, como geradores de prevenção, ele o fez expressamente no regimento interno daquela Corte. 7. A partir de uma interpretação restritiva, é possível perceber que os conflitos de competência não geram a prevenção, constante no art. 930 do CPC e no art. 73 do RITJRR, nem são atingidos por ela. 8. Da mesma forma como se viu em relação ao que gera a prevenção do art. 930 do CPC e do art. 73 do RITJRR, os conflitos de competência são incidentes processuais e, portanto, neste Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação restritiva das normas internas, não são atraídos ao relator prevento, devendo serem distribuídos por sorteio. 9. No caso concreto, a distribuição manual por prevenção, feita na Apelação Cível n. 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap1, é nula e, portanto, o recurso deve ser distribuído por sorteio eletrônico para um relator para julgamento na Câmara Cível.   IV. Dispositivo e tese Incidente de Assunção de Competência - IAC procedente para declarar a nulidade da distribuição manual da Apelação Cível n. 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap1 e determinar a distribuição por sorteio eletrônico do apelo para um relator para julgamento na Câmara Cível.   Tese de julgamento: “1. A distribuição de um conflito de competência não gera a prevenção disciplinada pelo art. 930 do CPC e pelo art. 73 do RITJRR. 2. Os conflitos de competência não são atraídos pela prevenção prevista no art. 930 do CPC e no art. 73 do RITJRR”.   Dispositivos relevantes citados: arts. 930 e 947 do CPC; art. 73 do RITJRR; art. 71 do RISTJ; art. 69 do RISTF.  
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