Processo número: 0047.10.000830-0


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.10.000830-0
APELANTE: JUCELINO ALVES SARAIVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA 



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Jucelino Alves Saraiva, contra a sentença de fl. 194/197v., que o condenou a uma 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão e pena de multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º do Código Penal (furto majorado).
Nas razões recursais de fls. 224/227, o Apelante insurge contra a sentença pugnando pela incidência ao caso do princípio da insignificância, pois dos R$2.000,00 (dois mil reais) furtados, foram devolvidos à vítima a quantia de R$1.880,00 (mil cento e oitenta reais). 
Requereu o provimento do recurso para que seja absolvido da imputação penal contida na denúncia, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. 
O Ministério Público, nas contrarrazões de fls. 230/234, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, no parecer acostado às fls. 237/240, opinou pelo desprovimento da apelação.  
É o relatório.
Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II, RITJRR).
Após, voltem- me conclusos.
Boa Vista/RR, 03 de março de 2015.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



VOTO

Filio-me ao entendimento do parquet graduado, para desprover o recurso.
O Apelante recorre da sentença que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão e pena de multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º do Código Penal (furto majorado).
O que pretende o Apelante é o reconhecimento do princípio da insignificância, para que seja afastado o potencial ofensivo da sua conduta delitiva. 
Nota-se que o Apelante reconhece a prática delitiva, confirmando sua autoria e materialidade, pugnando pela incidência da excludente da tipicidade material do princípio da insignificância. 
Para que seja aplicado o referido princípio, necessário que o julgador atente não só ao valor econômico do objeto do crime, mas, também, a requisitos outros apontados pela doutrina e jurisprudência:
"Rejeitou-se, o princípio da insignificância, porquanto esta, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) (HC90.977-MG, 1ª.T., rel. Cármen Lúcia, 08.05.2007, v.u, Informativo 466) "Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13 ed. Ver., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 185.

Neste caso, não restou caracterizada a insignificância da conduta do Apelante, primeiro porque houve ofensividade na sua conduta, pois houve a subtração de R$2.000,00 (dois mil reais) da carteira da vítima. 
A periculosidade do Apelante é notória, vez que seu modus operandi, pode lesar outras pessoas nos mesmos moldes da continuidade delitiva ora em análise. 
A reprovabilidade social da conduta também é extremada, pois furtou o dinheiro que possivelmente era do sustento da vítima.  
 Por fim, quanto ao requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada, com bem ressaltou o parquet graduado em seu parecer, o valor subtraído corresponde à condição financeira da vítima, não sendo possível considera-lo ínfimo. 
Ademais, mesmo existindo a recuperação de grande parte dos valor subtraído, não exclui a reprovabilidade da conduta do Apelante, vez que a restituição não se deu por fato alheio a vontade do Apelante. 
Ademais os Tribunais superiores já decidiram em casos análogos, que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não caracteriza a aplicação do princípio da insignificância. 
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE 13 METROS DE CANO PVC, AVALIADOS EM R$ 125,71. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).
3. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva - no caso, - 13 metros de cano PVC, avaliados em R$ 125,71 -, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, porquanto, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1364991/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I). PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 
1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena - e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato - agosto de 2007 -, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5. Ordem denegada.
(HC 113264, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013) 


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem em substituição ao recurso especial.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Hipótese em que o acórdão impugnado ressaltou não se tratar de subtração de bem de valor desprezível (R$ 120,00), eis que correspondente a quase 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, salientou o "desvalor da conduta da indigitada, já que praticada, em tese, no estabelecimento comercial em que desenvolvia suas atividades laborais, traindo a confiança de seus empregadores".
4. A motivação adotada pela Corte estadual revela reprovabilidade suficiente para ter como materialmente típica a conduta descrita.
Diante da afetação do bem jurídico tutelado, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento.
5. Writ não conhecido.
(HC 196.995/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013

Logo, entendo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. 
Por fim, quanto à ofensa ao princípio da proporcialidade no quantum fixado na pena, tenho que não assiste razão ao Apelante, vez que a apena fora fixada no mínimo legal para a imputação penal em que fora denunciado. 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2015.

DES. ALMIRO PADILHA 
Relator



E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - FURTO DE DINHEIRO NO PERÍODO NOTURNO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - VALOR - R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) -   PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO -  OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO
1- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não basta apenas a análise do valor econômico da coisa furtada para a aplicação do princípio da insignificância. Necessário observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2- Recurso conhecido e desprovido. 



ACÓRDÃO


Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, pelo DESPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mauro Campello (Julgador) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador), bem como o(a) representante da Procuradoria de Justiça. 
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro do mês de março do ano de dois mil e quinze (24/03/2015). 

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - FURTO DE DINHEIRO NO PERÍODO NOTURNO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - VALOR - R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) -   PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO -  OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO
1- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não basta apenas a análise do valor econômico da coisa furtada para a aplicação do princípio da insignificância. Necessário observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2- Recurso conhecido e desprovido.

TJRR (ACr 0047.10.000830-0, Câmara Única, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 24/03/2015, DJe: 17/04/2015)