Processo número: 0010.10.016235-2


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

Apelação Criminal nº. 0010.10.016235-2
Apelante: Regivaldo Pereira de Araújo
Advogada: Valéria Britez Andrade
Apelantes: Benedito Carlos dos Santos e Luis Vanderlei da Silva Sousa
Defensora Pública: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelante: José Erivan Barreto
Advogada: Ariana Camara
Apelante: Mamadu Camará
Defensor Público: Jaime Brasil Filho
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Juiz Convocado Mozarildo Monteiro Cavalcanti



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Regivaldo Pereira de Araújo, Benedito Carlos dos Santos, Luis Vanderlei da Silva Sousa, José Erivan Barreto e Mamadu Camará em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas previsto nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, todos da Lei nº. 11.343/2006.

APELANTE - REGIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO (fls. 440/453).

O apelante Regivaldo Pereira de Araújo foi condenado a pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 2.099 (dois mil e noventa e nove) dias-multa.
Afirma que a pena base fixada na sentença proferida pelo MM Juiz de Direito foi excessiva, uma vez que na primeira fase da dosimetria da pena o julgador somente pode se afastar do mínimo legal se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu, o que não ocorre no presente caso.
Alega que desde o início das investigações o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas na qualidade de "mula", devendo incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Sustenta que o apelante não participava de nenhuma organização criminosa e que serviu de "mula" somente no dia em que foi preso, fato que impõe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.303/06.
Diz que deve ser absolvido pela prática do crime de participação em organização criminosa, uma vez que ficou comprovado nos autos que o apelante fazia parte da associação para a prática de crimes. Logo, no caso de dúvida quanto à participação em organização criminosa deve ser aplicado o princípio in dubeo pro reo.
Por isso, requer a absolvição pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº. 11.343/06, ou, não sendo este o entendimento, a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06.

APELANTE - BENEDITO CARLOS DOS SANTOS (fls. 496/508).

O apelante Benedito Carlos dos Santos foi condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.749 (mil e setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
Nas razões do recurso de apelação, afirma que a pena base foi fixada de forma excessiva, uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais são em desfavor do réu, não podendo o julgador se afastar do mínimo legal.
Alega que desde o início o apelante confessa a prática do crime de tráfico, devendo incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Por isso, requer a reforma da sentença para fixar a pena base no mínimo legal, para incidir a atenuante da confissão espontânea e para substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito nos termos do artigo 44, do Código Penal.

APELANTE - LUIS VANDERLEI DA SILVA SOUZA (fls. 496/508).

O apelante Luis Vanderlei da Silva Souza foi condenado a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.749 (mil e setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
Alega que o MM Juiz de Direito ao fixar a pena base se afastou do mínimo legal de forma injustificada, uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu.
Afirma que o apelante não é traficante e nem participava de organização criminosa, devendo ser absolvido.
Por fim, requer a absolvição pela prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico, ou, não sendo este o entendimento, a redução da pena aplicada.

APELANTE - JOSÉ ERIVAN BARRETO (fls. 485/493).

O apelante José Erivan Barreto foi condenado a pena de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 2.216 (dois mil e duzentos e dezesseis) dias-multa.
Afirma que a pena base fixada na sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito foi exacerbada, uma vez que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, devendo ser diminuída para mais próximo do mínimo legal.
Alega que as circunstâncias judiciais do presente caso são neutras, uma vez que as mesmas integram os tipos penais, o que impede a sua valoração de forma negativa ao apelante.
Por isso, requer a modificação da sentença quanto à dosimetria da pena, devendo ser reduzida a pena para o crime de tráfico e de associação para o tráfico para o mais próximo do mínimo legal, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea.

APELANTE - MAMADU CAMARÁ (fls. 455/460).

O apelante Mamadu Camará foi condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.749 (mil e setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
Alega que não restou comprovado nos autos que o apelante é autor dos crimes imputado, devendo ser absolvido de todos os crimes imputados por ausência de provas quanto à autoria e à materialidade.
Afirma que o MM. Juiz de Direito ao fixar a pena ao apelante não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a sentença ser reformada.
Por fim, requer a absolvição do apelante pela prática dos crimes imputados na denúncia ou a redução da pena imposta por ser desproporcional e desarrazoada.
O Ministério Público apresentou as suas contrarrazões (fls. 511/525), pugna pelo não provimento aos apelos, devendo ser mantida a sentença na íntegra.
O Parquet de 2º Grau, ao se manifestar sobre os termos das apelações interpostas, opina pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a existência da atenuante da confissão espontânea aos apelantes Regivaldo Pereira Araújo, Benedito Carlos dos Santos e José Erivan Barreto, mantendo a sentença nos demais termos intacta.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão regimental.

Boa Vista, 27 de abril de 2015.

Juiz Convocado Mozarildo Monteiro Calvanti
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

APELANTE - REGIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO (fls. 440/453).

Em síntese, o apelante Regivaldo Pereira de Araújo requer a absolvição pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº. 11.343/06, ou, não sendo este o entendimento, a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06.
Dos fatos narrados nos autos, constato que o apelante acima mencionado, de forma voluntária e consciente, se uniu com os demais réus para a prática do crime de tráfico de drogas.
O artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06, estabelece o seguinte:
 
"Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."

Transcrevo os seguintes trechos do depoimento do apelado e dos depoimentos dos réus José Erivan Barreto e do Benedito Carlos dos Santos:

"(...). Benedito havia lhe proposto em Macapá R$ 4.000,00 para o interrogado fazer uma viajem para ele, para transportar a droga; que iria levar a droga de Boa Vista para Brasília que não conseguiu ingerir a droga, na hora que viu as cápsulas viu que eram grandes (...) que Benedito não levou o interrogado até a casa de Erivan, este foi lá no hotel; quando Erivan foi ao hotel perguntou a Benedito se o interrogado era o comilão, o grande; que todas as despesas eram pagas por Erivan e Carlos Benedito; que as cápsulas iriam ser ingeridas no hotel; que como o interrogado não conseguia ingerir as cápsulas eles compraram vaselina para que a droga fosse introduzida em seu ânus; que depois desse fato resolveram comprar uma meia para botar a droga dentro e o interrogado levar no pênis; que Erivan lhe disse que tinha de passar de qualquer jeito. (...) . que foi preso no aeroporto; que foi só para o aeroporto e Carlos Benedito foi só em outro carro; que Benedito foi quem pagou a passagem de avião do interrogado para Brasília; que esteve uma vez na casa de José Erivan que Mamadu e Luis Vanderlei estavam lá; que não viu na casa de Erivan nenhum material utilizado para confeccionar a droga, como prensa, e cápsulas; que quando foi jantar no restaurante já pegaram o embalo e passaram na casa de Erivan, quando este saiu de lá já saiu com um saco na mão, que tinha R$ 70,00; que foi apreendida com o interrogado 98 cápsulas, que o restante da droga foi pego na casa de Erivan (...). (depoimento do réu - Regivaldo Pereira de Araújo).

"(...). Que Benedito chegou em BOA VISTA acompanhado de REGIVALDO sendo que estes ficaram hospedados no mesmo quarto no HOTEL FARROUPILHA; QUE  veio conhecer REGIVALDO nesta ocasião em BOA

VISTA, QUE REGIVALDO veio a BOA VISTA com o mesmo objeto de BENEDITO; QUE houve o aluguel de um carro em seu nome, o qual ficou disponível para BENEDITO; (...); QUE no final de semana BENEDITO, MAMADU e REGIVALDO acertaram os últimos pontos para a remessa da droga; QUE no final do mês passado pegou a droga; QUE entregou a droga para MAMADU; QUE  sabia que MAMADU estava todos equipamentos em casa para confeccionar as cápsulas de droga; (...). ( depoimento do réu - José Erivan Barreto)".


"(...). QUE chegou em BOA VISTA juntamente com REGIVALDO no último dia 22/09 vindo de MACAPÁ; QUE foi com REGIVALDO para o HOTEL FARROUPILHA onde se hospedaram no mesmo quarto; QUE em BOA VISTA alugou um gol vermelho; QUE com o seu objetivo com REGIVALDO era exclusivamente levar a droga de BOA VISTA para BRASÍLIA; QUE contratou REGIVALDO; QUE foi juntamente com REGIVALDO ontem na casa de JOSÉ ERIVAN quando este lhe entregou a droga apreendida no aeroporto; QUE levou a droga para o HOTEL; QUE hoje foi na frente para o aeroporto; QUE REGIVALDO levou a droga para o aeroporto; QUE receberia em BRASÍLIA de pessoa desconhecida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE não sabe quanto REGIVALDO iria receber; (depoimento do réu - Benedito Carlos dos Santos)".

Assim, diante do conjunto probatório constantes nos autos, não resta dúvida que os réus praticavam a comercialização de drogas de forma associada, o que impede o acolhimento do pedido de absolvição pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006.
No que tange à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, também da Lei nº. 11.343/2006, creio que a sentença também não merece reforma nesse ponto.
Transcrevo os termos do artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006:

"Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

Resta claro que o réu se dedica à prática de atividade criminosa, não preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício em questão.
A jurisprudência se posiciona acerca do assunto:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora o paciente seja primário, portador de bons antecedentes e tenha sido absolvido pelo Tribunal de Origem do delito de associação para o tráfico, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram sua prisão em flagrante, somadas à quantidade e à diversidade de entorpecentes encontrados em seu estabelecimento comercial - balanças de precisão, dinheiro em espécie, 195,3 g  de cocaína e 35,7 g de maconha - levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas.
(...)
(HC 210.627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PRÁTICA DA DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ÓBICE À APLICAÇÃO. TRAFICÂNCIA NÃO OCASIONAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
(...)
2. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando comprovado que não se tratava de traficância ocasional. Evidenciada a condição de dedicação a atividades criminosas, restam não preenchidos os requisitos que dão ensejo à causa de diminuição da pena.
(TJ-DF, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 09/10/2014, 3ª Turma Criminal).

O apelante requer a diminuição da pena base fixada para o crime de associação criminosa, alegando que confessou a prática do crime de tráfico e que cometeu o referido ilícito uma única vez, participando do crime como "mula", momento em que foi preso.
Ao fixar a pena o MM Juiz de Direito fundamentou da seguinte forma:

"RÉU: REGIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO. As condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias, com o acréscimo do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não caracterizado, portanto, um plus de reprovação social do delito em analise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor de bons ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pelas certidões às fls. 294/295, as quais noticiam a inexistência de uma condenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autos para uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as relatadas nos autos. Quanto às CONSEQUENCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não uma pessoa individualizada; foi encontrado com o réu 98 (noventa e oito) cápsulas contendo cocaína. Considerando esse conjunto de circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes, em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (hum mil) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em  observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006; para o crime de associação criminosa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes/atenuantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V da Lei de Tóxicos (tráfico entre Estados da Federação), aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la para o crime de tráfico em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.166 (hum mil cento e sessenta e seis) dias-multa; para o crime de associação criminosa, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 (CONCURSO MATERIAL), do CP, fica o réu definitivamente condenado a pena de 15 (anos) e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 2.099 (dois mil e noventa e nove) dias-multa. (...)." (grifo nosso).

Da leitura da sentença observa-se que o magistrado, ao valorar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, bem como as elencadas no artigo 42, da Lei 11.343/2006, fixou a pena base para o crime de associação criminosa de forma excessiva e desproporcional.
Constato que a culpabilidade do réu foi considerada moderada, sendo razoável quantidade de droga encontrada em seu poder, entendo ser necessária a redução da fixação da pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Quanto à incidência da atenuante da confissão do apelado, a mesma deve ser reconhecida.
Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, sendo a confissão do réu utilizada para embasar a condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Cito alguns precedentes de situações semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
(...)
(STJ. AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015).

TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, se a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos dos policiais em juízo e as circunstâncias do fato demonstram que as porções de drogas apreendidas destinavam-se à difusão ilícita.
II - Os depoimentos prestados por policiais em juízo servem para formar a convicção do julgador, principalmente se eles estiverem em consonância com os demais meios de provas. Precedentes.
III - A confissão espontânea na fase extrajudicial, mesmo diante da retratação em juízo, atrai a incidência da atenuante se servir para fundamentar a condenação.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDF. Acórdão n.793939, 20130111179402APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/05/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 270)
 
Assim, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Pelo exposto, reduzo a pena base do crime previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, para 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Tendo em vista o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão, diminuo a pena imposta ao apelado em 1/6 (um sexto), passando a mesma para:

1º- tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, da Lei n. 11.343/06) - a pena fixada pelo Juízo a quo  é de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.

2º- crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei n. 11.343/06) - a pena fixada é de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Aplicando a causa de aumento de pena no índice de 1/6 (um sexto), as penas dos crimes acima indicados passam a ser:

1º- tráfico ilícito de entorpecentes - a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.

2º- crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei n. 11.343/06) - a pena fixada é de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

O apelante fica condenado definitivamente à pena de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo os demais termos da sentença na integra.

APELANTE - BENEDITO CARLOS DOS SANTOS (fls. 496/508).

O apelante Benedito Carlos dos Santos requer a reforma da sentença para fixar a pena base no mínimo legal, para incidir a atenuante da confissão espontânea e para substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito nos termos do artigo 44, do Código Penal.
O apelante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.749 (mil e setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
Da análise dos fatos constantes nos autos, verifico que o réu confessou que não era a primeira vez que servia de "mula" para o réu Mamadú, pois já havia transportado drogas para a Europa (Rotterdan/Holanda), sendo contratado desta vez para levar cocaína para a cidade de Brasília.
Tais fatos demonstram que o apelante é afeto à prática de conduta ilícita, transportando entorpecentes para outros estados da federação e para outros países.
Cito trechos do depoimento do apelante junto à autoridade policial e em juízo:

"(...) QUE conhece JOSÉ ERIVAN quando veio a BOA VISTA; QUE já se encontrou com JOSÉ ERIVAN em ROTERDAN na HOLANDA neste ano apenas uma vez; QUE na ocasião levou droga para Europa; QUE já conhecia REGIVALDO e inclusive comprou a passagem dele para BOA VISTA; QUE chegou em BOA VISTA juntamente com  REGILVADO no último dia 22/09 vindo de MACAPÁ; (...); QUE com o seu objetivo com REGIVALDO era exclusivamente levar a droga de BOA VISTA para BRASÍLIA; (...); QUE contratou REGIVALDO; QUE foi juntamente com REGIVALDO ontem na casa de JOSÉ ERIVAN  quando este lhe entregou a droga apreendida no aeroporto; (...); QUE comprou uma passagem aérea para LUIS VANDERLEI na próxima quinta-feira levar o restante da droga para BRASÍLIA; QUE não sabe dizer se o restante da droga estava com MAMADU, mas que estava na casa de ERIVAN;(...)". fls. 21/22.

"(...) Que foi o interrogando que convidou Regivaldo para vir pegar o entorpecente; que não conhece a pessoa que ia receber o entorpecente em Brasília; quem ia fazer o contato com o pessoal de Brasília era Mamadú; ele era quem coordenava o grupo; que o interrogando o Regivaldo iriam servir de mula, vieram buscar dois quilos de entorpecentes aqui; (...); que encontrou Mamadú aqui em Boa Vista na casa de Erivan; que recebeu a droga de Mamadú na casa de Erivan, que tinha mais droga na casa de Erivan; que tanto o interrogando e Regivaldo eram mulas, que seria pago R$ 4.000,00 pra casa um; que já se encontrou com Erivan uma vez em Rotterdan, na Holanda, que só foi uma vez que levou entorpecente; que dessa vez a missão do interrogando era levar a droga até Brasília; a primeira vez que levou droga para Holanda que contratou o interrogado foi o próprio Mamadú, que pegou a droga em Brasília e levou para a Holanda em forma de cápsulas, as quais ingeriu; (...);

O MM. Juiz de Direito, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, observou todos os aspectos que envolvem o presente caso, bem como o papel desempenhado pelo apelante junto à organização criminosa, não merecendo a sentença qualquer reparo nesse ponto.

"RÉU: BENEDITO CARLOS DOS SANTOS.
Segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não caracterizado, portanto, um plus de reprovação social do delito em análise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor de BONS ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pelas certidões às fls. 301/302, as quais não noticiam a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autos para uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as relatadas nos autos. Quanto às CONSEQUENCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não uma pessoa individualizada.
Considerando esse conjunto de circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006; para o crime de associação criminosa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes/atenuantes.
Não existem causas de diminuição de pena.
Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V da Lei de Tóxicos (tráfico entre Estados da Federação), aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecente; para o crime de associação criminosa, aumento a pena no mesmo patamar, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 (CONCURSO MATERIAL), do CP, fica o réu definitivamente condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.749 (um mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa. (...)." (grifo nosso).

Guilherme de Souza Nucci, afirma sobre o tema que "apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo legal. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador".
Assim, não há que se falar em redução da pena inicialmente fixada, uma vez que foram observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e os termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, estando a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito devidamente fundamentada.
Desta forma, rejeito o pedido de redução da pena-base fixada ao apelante.
Quanto à incidência da atenuante da confissão, a mesma deve ser reconhecida.
Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, sendo a confissão do réu utilizada para embasar a condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Cito alguns precedentes de situações semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
(...)
(STJ. AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015).

TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, se a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos dos policiais em juízo e as circunstâncias do fato demonstram que as porções de drogas apreendidas destinavam-se à difusão ilícita.
II - Os depoimentos prestados por policiais em juízo servem para formar a convicção do julgador, principalmente se eles estiverem em consonância com os demais meios de provas. Precedentes.
III - A confissão espontânea na fase extrajudicial, mesmo diante da retratação em juízo, atrai a incidência da atenuante se servir para fundamentar a condenação.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDF. Acórdão n.793939, 20130111179402APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/05/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 270)
 
Assim, reconheço a existência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
O apelante requer ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O artigo 44, do Código Penal, estabelece o seguinte:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
 I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

Para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é necessário que todos os requisitos estejam presentes, o que não ocorre no presente caso.
Neste sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS A DENOTAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
(...)
(STJ. HC 300.544/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -  GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - EXASPERAÇAO JUSTIFICADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA - ATENUANTE DE CONFISSAO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - APLICAÇAO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , DA LEI N.º /2006 - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRR - ACr 0010.13.004742-5, Rel. Juiz(a) Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 29/10/2014, DJe 31/10/2014, p. 42).

Por isso, rejeito o pedido de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito.
Pelo exposto, rejeito o pedido de redução da pena-base, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, porém acolho o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea e diminuo a pena imposta ao apelante pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa em 1/6, passando a pena para:

1º- tráfico ilícito de entorpecentes - a pena fixada pelo Juízo a quo foi de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 05 (cinco) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

2º- associação criminosa - a pena fixada pelo Juízo a quo foi de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Aplicando a causa de aumento de pena no índice de 1/6 (um sexto), as penas dos crimes acima indicados passam a ser:

1º- tráfico ilícito de entorpecentes - a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.

2º- associação criminosa - a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

O apelante fica condenado definitivamente na pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.457 (mil e quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo os demais termos da sentença na integra.

APELANTE - LUIS VANDERLEI DA SILVA SOUZA (fls. 496/508).

O apelante Luis Vanderlei da Silva Souza requer a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa ou, não sendo este o entendimento, a redução da pena aplicada.
O apelante nega a participação nos crimes imputados na denúncia.
Para análise das alegações do referido apelante, transcrevo os seguintes trechos dos depoimentos:

"(...) Que desde o último 07 de setembro, com a chegada a esta capital do alienígena MAMADU CAMARA BERRY, o núcleo de inteligência da Delegacia de Repressão a Entorpecentes detectou que um grupo de pessoas as quais agora sabe chamar-se JOSE ERIVAN BARRETO, LUÍS VANDERLEI DA SILVA SOUSA, REGIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO, BENEDITO CARLOS DOS SANTOS estavam nos últimos preparativos para remessa de certa quantidade de droga a partir do aeroporto de Boa Vista; Que daí em diante teve início uma vigilância de MAMADU (estrangeiro) que inicialmente ficou hospedado no HOTEL FARROUPILHA e posteriormente na casa do investigado JOSE ERIVAN BARRETO; Que no último dia 22 chegaram nesta capital, procedentes de MACAPÁ/AP, os investigados REGIVALDO e BENEDITO ocasião que se hospedaram no HOTEL FARROUPILHA; Que desde a chegada de REGIVALDO e BENEDITO até esta data estes mantiveram contatos com o restante do grupo; (...); Que ao começar o cumprimento da ordem judicial, por volta das 14:00 horas, estavam presentes na casa MAMADU e JOSE ERIVAN, enquanto VANDERLEI chegou durante a diligência; Que no local do cumprimento da ordem judicial há dois compartimentos, o que fica na frente mora ERIVAN e no segundo estavam hospedados MAMADU e VANDERLEI; Que na presença de testemunhas do povo, foram arrecadados vários objetos apontando a prática criminal investigada sendo 135 (cento e trinta e cinco) cápsulas aparentando ser cocaína, SEMELHANTE aquelas apreendidas em poder de REGIVALDO e BENEDITO; material para produção de cápsulas como luvas cirúrgicas, fita DUREX, sacos plásticos, prensa hidráulica, balança de precisão e outros objetos; Que todo material arrecadado foi encontrado na casa onde estavam hospedados MAMADU e LUÍS VANDERLEI; (...)." (auto de prisão em flagrante de REGIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO e outros).

"(...) Que conhece JOSE ERIVAN quando veio a BOA VISTA; Que já se encontrou com JOSE ERIVAN em ROTERDAN na HOLANDA neste ano apenas uma vez; Que na ocasião levou droga para Europa; Que já conhecia REGIVALDO e inclusive comprou passagens dele para BOA VISTA; (...); Que comprou uma passagem aérea para LUIS VANDERLEI na próxima quinta-feira levar o restante da droga para BRASÍLIA; Que não sabe dizer se o restante da droga estava com MAMADU, mas que estava na casa de ERIVAN; Que não sabe quanto LUIS VANDERLEI iria receber pelo transporte; (...);". (depoimento de Benedito Carlos dos Santos).

"(...) a casa onde a droga estava é do interrogado, que lá existem duas casas, que mora em uma e a droga estava em outra com Mamadú e Luís Vanderli , (...); que as cápsulas e as balanças era de Mamadú; que todos os utensílios eram de Mamadú; (...);" ( depoimento de José Erivan Barreto).

Dos fatos acima narrados, embora o acusado não tenha sido pego no exato momento do transporte ou da comercialização da droga, há provas suficientes de sua participação no crime de associação criminosa e no crime de tráfico.
Vale ressaltar que o tipo penal do crime de tráfico de drogas descreve vários núcleos, sendo que "ter em depósito" e "guardar" caracterizar o delito. Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação por tráfico de entorpecentes e por associação para o tráfico, devendo a condenação ser mantida.
Quanto ao crime de associação para a prática de delitos, também restou comprovado, uma vez que o acusado tinha total conhecimento do que estava acontecendo entre os demais acusados e, de forma livre e consciente, participou do intento criminoso.
Além disso, os depoimentos dos investigadores são conexos e uníssonos quanto à participação do acusado na prática dos crimes acima mencionados.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS.
(...)
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
(...)"
(STJ - AgRg no AREsp 303213/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze)

APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.826/2003. LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. (...). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSÍVEIS. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVADA. RÉUS QUE SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (...). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
3. Os elementos de convicção trazidos aos autos (investigações e prisões em flagrante, após a apreensão de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que as condutas praticadas pelos réus se enquadram nos tipos penais descritos no artigo 35, caput, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico e tráfico de drogas), combinados c/c o inciso V do artigo 40 da mesma lei (interestadualidade), não sendo o caso de absolvição ou de desclassificação da conduta de tráfico para a de consumo pessoal, descrita no artigo 28, caput, da Lei de Drogas.
4. Caracterizado o tráfico de drogas entre o Distrito Federal e outro Estado da Federação, a pena deve ser majorada na forma do inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.340/2006.
5. Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois os agentes se dedicavam às atividades criminosas e integravam organização criminosa.
(...)
10. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento aos recursos das defesas para reduzir as penas.
(TJDF. Acórdão n.858445, 20130110519767APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 31/03/2015. Pág.: 103)

APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ?  PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES ?  DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? REDUÇÃO DA PENA -  IMPOSSIBILIDADE ?  RECURSOS DESPROVIDOS
1- Para a comprovação do crime de tráfico de drogas, é válido e relevante o depoimento dos policiais envolvidos na operação da prisão dos agentes, bem como da apreensão da droga, desde que a prova seja produzida sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2- O crime de associação para o tráfico consuma-se no momento em que os agentes se associam para a prática da conduta criminosa.
3- Observado o critério trifásico e o principio da proporcionalidade para a fixação da pena, não há se falar na reforma da sentença para sua redução.
4. Recursos desprovidos.
(TJRR - ACr 0010.12.018106-9, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 16/12/2014, DJe 19/12/2014, p. 84)

Assim, rejeito o pedido de absolvição pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Quanto ao pedido de redução da pena, não merece prosperar.
O MM. Juiz de Direito, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, observou todos os aspectos que envolvem o presente caso, bem como o papel desempenhado pelo acusado junto à organização criminosa.
Guilherme de Souza Nucci, afirma sobre o tema que "apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo legal. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador".
Diante disto, não há que se falar em redução da pena inicialmente fixada, uma vez que foram observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e os termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, tendo o MM Juiz de Direito observado todas as fases da dosimetria da pena.
Desta forma, rejeito o pedido de redução da pena fixada ao apelante e mantenho intacta a sentença recorrida.

APELANTE - JOSÉ ERIVAN BARRETO (fls. 485/493).

O apelante José Erivan Barreto postula a redução da pena fixada para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Não há como acolher o pedido de redução da pena imposta ao apelante, uma vez que ficou clara a sua importância dentro da organização criminosa, bem como o animus de delinquir.
Passo a transcrever o depoimento do acusado e os depoimentos das testemunhas:

"(...) Que há mais ou menos 45 dias quando este em Roterdan na Holanda conheceu o cidadão estrangeiro chamado Mamadu; Que na ocasião tinha levado droga para o cidadão surinamês chamado Aldir o qual possui um bar naquela cidade; Que ao chegar em Boa Vista de volta da citada viagem continuou mantendo contato com Mamadu; que Mamadu chegou no dia 07 de setembro em Boa Vista ocasião que o levou do aeroporto diretamente para o Hotel Farroupilha e dias depois para sua casa localizada no bairro Jardim Equatorial; (...); Que no final do mês passado pegou a droga; Que entregou a droga para Mamadu; Que sabia que Mamadu estava com todos equipamentos em casa para confeccionar as cápsulas de droga; (...); Que foi o responsável pelas compras dos apetrechos utilizados por Mamadu (balança de precisão, luvas cirúrgicas, prensa etc); (...);" (depoimento de Jose Erivan Barreto - fls. 16/18)

"(...) que foi busca droga em BV-8, Pacaraima, que não comprou a droga só a recebeu, que Mamadú ia lhe pagar dois mil reais; que conheceu Mamadú e Benedito em Macapá o Regivaldo conheceu aqui mesmo bem próximo ao dia da prisão; (...) que encontrou Mamadú em Rotterdam na Holanda, que infelizmente estava levando droga para lá; que levou umas quatro vezes mais ou menos; que essa droga pegou sozinho em Pacaraima; (...); que engolia as cápsulas que eram levadas para a Holanda, a primeira vez levou 60 cápsulas, que equivalem a 600 gramas, dez gramas cada, a segunda vez levou 80 cápsulas; a cada meio quilo que levava ganhava R$ 5.000,00 se levasse 600 gramas ganhava R$ 6.000,00; a casa onde a droga estava é do interrogando (...); que o interrogado tinha conhecimento do que Mamadú iria fazer; que todas as vezes que foi à Holanda foi a mando de Mamadú; (...)". (depoimento em juízo de Jose Erivan Barreto)

"(...) que encontrou com Mamadú aqui em Boa Vista na casa Erivan; que recebeu a droga de Mamadú na casa de Erivan, que tinha mais droga na casa de Erivan; que tanto o interrogando e Regivaldo eram mulas, que seria pago R$ 4.000,00 pra cada um; que conheceu Erivan em Macapá, que já se encontrou com Erivan uma vez em Rotterdam, na Holanda; (...); a primeira vez que levou droga para Holanda quem contratou o interrogado foi o próprio Mamadú, que pegou a droga em Brasília e levou para a Holanda em forma de cápsulas, as quais ingeriu; (...);" (depoimento em juízo do acusado Benedito Carlos dos Santos).

No momento em que o MM. Juiz de Direito fixou a pena ao acusado, analisou detidamente a sua conduta, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e os termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, estando a sentença devidamente fundamentada.
Transcrevo os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito:

"Segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não caracterizado, portanto, um plus de reprovação social do delito em análise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor de BONS ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pela certidão de fl. 296, a qual não noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autos para uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as relatadas nos autos. Quanto às CONSEQUENCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não uma pessoa individualizada; na residência do acusado foram encontrados 135 (cento e trinta e cinco) cápsulas de cocaína.
Considerando esse conjunto de circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes, em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006; para o crime de associação criminosa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes/atenuantes.
Não existem causas de diminuição de pena.
Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V da Lei de Tóxicos (tráfico entre Estados da Federação), aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecentes; para o crime de associação criminosa, aumento a pena no mesmo patamar, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 (CONCURSO MATERIAL), do CP, fica o réu definitivamente condenado a pena de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 2.216 (dois mil e duzentos e dezesseis) dias-multa. (...)." (grifo nosso).

Guilherme de Souza Nucci, afirma sobre o tema que "apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo legal. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador".
Desta forma, a sentença observou todas as fases para a dosimetria da pena, devendo ser rejeitado o pedido de redução da pena fixada ao apelante.
No que se refere à incidência da atenuante da confissão do apelado, o pedido deve ser acolhido.
Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, sendo a confissão do réu utilizada para embasar a condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Cito alguns precedentes de situações semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
(...)
(STJ. AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015).

TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, se a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos dos policiais em juízo e as circunstâncias do fato demonstram que as porções de drogas apreendidas destinavam-se à difusão ilícita.
II - Os depoimentos prestados por policiais em juízo servem para formar a convicção do julgador, principalmente se eles estiverem em consonância com os demais meios de provas. Precedentes.
III - A confissão espontânea na fase extrajudicial, mesmo diante da retratação em juízo, atrai a incidência da atenuante se servir para fundamentar a condenação.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDF. Acórdão n.793939, 20130111179402APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/05/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 270)
 
Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Pelo exposto, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena imposta ao apelante pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa em 1/6, passando para:

1º- tráfico ilícito de entorpecentes - a pena fixada pelo Juízo a quo foi de 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.

2º- associação criminosa - a pena fixada pelo Juízo a quo foi de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Aplicando a causa de aumento de pena no índice de 1/6 (um sexto), as penas dos crimes acima indicados passam a ser:

1º- tráfico ilícito de entorpecentes - a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.

2º- associação criminosa - a pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, passando para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

O apelante fica condenado definitivamente na pena de 14 (quatorze) anos e 01 (um) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.846 (mil e oitocentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo os demais termos da sentença na integra.

APELANTE - MAMADU CAMARÁ (fls. 455/460).

O apelante Mamadú Camara requer a absolvição pela prática dos crimes imputados na denúncia ou a redução da pena imposta por ser desproporcional e desarrazoada.
O apelante nega a prática dos delitos imputados, porém o conjunto probatório constantes nos autos não deixa dúvida quantoà participação do acusado nos crimes de associação criminosa e de tráfico ilícito de entorpecentes.
Cito os seguintes trechos dos depoimentos dos acusados e das testemunhas:

"(...) Que receberam a informação de que o brasileiro Erivan Barreto juntamente com um estrangeiro estariam enviando uma remessa de entorpecentes para fora de Boa Vista, usando o aeroporto internacional de Boa Vista como meio de transporte da droga; dia 07 de setembro acompanharam a chegada do estrangeiro que identificaram depois como sendo Mamadú; (...); que dia 27 perceberam que eles haviam fechado a conta no hotel Farropilha e foram para o aeroporto; que no aeroporto acompanharam os dois e, logo após fazerem o check-in, antes de embarcar revistaram o Regivaldo, que estava com as cápsulas cocaína, ficou claro que havia uma hierarquia entre eles; (...); na casa de Erivan estavam todos os utensílios de preparação das cápsulas, prensa hidráulica, cápsulas estavam jogadas no quarto; que Erivam falou que já havia viajado para Rotterdam na Holanda levando cápsulas; que Erivan tinha uma proximidade muito grande com Mamadú; que ficou claro que Mamadú era o chefe, o cabeça do grupo; (...); " (depoimento da testemunha o agente de Polícia Federal Wlaker Vaz Castro).

"(...) tinha droga na casa ao lado onde estava residindo Mamadú; que tinha um quilo de cocaína em pó, que essa droga era de Mamadú; (...); que a droga estava no quarto de Mamadú; (...); que foi buscar a droga em BV-8, Pacaraima, que não comprou a droga só a recebeu, que Mamadú ia lhe pagar dois mil reais; que conheceu Mamadú e Benedito em Macapá; (...); que encontrou Mamadú em Rotterdam na Holanda, que infelizmente estava levando droga para lá; (...); que as cápsulas e as balanças eram de Mamadú; que todos os utensílios eram de Mamadú; que todas as vezes que foi à Holanda foi a mando de Mamadú; o interrogado acha que Mamadú fugiu para Portugal, pois Mamadú sempre falava de lá;" (depoimento do acusado José Erivan Barreto).

"(...) que conheceu Mamadú em Macapá, que ele convidou o interrogado para fazer uma viagem para levar entorpecente de Boa Vista para outra cidade; (...) quem ia fazer o contato com o pessoal de Brasília era Mamadú; ele era quem coordenava o grupo; (...); que encontro com Mamadú aqui em Boa Vista na casa de Erivan; que recebeu a droga na casa de Erivan de Mamadú na casa de Erivan; (...); a primeira vez que levou droga para Holanda quem contratou o interrogado foi o próprio Mamadú, que pegou a droga em Brasília e levou para a Holanda em forma de cápsulas, as quais ingeriu; (...); quando o interrogado foi preso no aeroporto estava com cerca de 2.000,00 euros que Mamadú havia mandado entregar para a pessoa que iria receber a droga em Brasília; (...)"; (depoimento do acusado Benedito Carlos dos Santos).

Diante de tais fatos, não deve prosperar a alegação de não participação nos crimes descritos na denúncia, uma vez que os depoimentos acima citados são conexos e uníssonos quanto à efetiva participação do acusado.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS.
(...)
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
(...)"
(STJ - AgRg no AREsp 303213/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze)

APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.826/2003. LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. (...). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSÍVEIS. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVADA. RÉUS QUE SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (...). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
3. Os elementos de convicção trazidos aos autos (investigações e prisões em flagrante, após a apreensão de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que as condutas praticadas pelos réus se enquadram nos tipos penais descritos no artigo 35, caput, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico e tráfico de drogas), combinados c/c o inciso V do artigo 40 da mesma lei (interestadualidade), não sendo o caso de absolvição ou de desclassificação da conduta de tráfico para a de consumo pessoal, descrita no artigo 28, caput, da Lei de Drogas.
4. Caracterizado o tráfico de drogas entre o Distrito Federal e outro Estado da Federação, a pena deve ser majorada na forma do inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.340/2006.
5. Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois os agentes se dedicavam às atividades criminosas e integravam organização criminosa.
(...)
10. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento aos recursos das defesas para reduzir as penas.
(TJDF. Acórdão n.858445, 20130110519767APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 31/03/2015. Pág.: 103)

APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ?  PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES ?  DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? REDUÇÃO DA PENA -  IMPOSSIBILIDADE ?  RECURSOS DESPROVIDOS
1- Para a comprovação do crime de tráfico de drogas, é válido e relevante o depoimento dos policiais envolvidos na operação da prisão dos agentes, bem como da apreensão da droga, desde que a prova seja produzida sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2- O crime de associação para o tráfico consuma-se no momento em que os agentes se associam para a prática da conduta criminosa.
3- Observado o critério trifásico e o principio da proporcionalidade para a fixação da pena, não há se falar na reforma da sentença para sua redução.
4. Recursos desprovidos.
(TJRR - ACr 0010.12.018106-9, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 16/12/2014, DJe 19/12/2014, p. 84)

Assim, rejeito o pedido de absolvição pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Quanto ao pedido de redução da pena, não merece prosperar.
O MM. Juiz de Direito, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, observou todos os aspectos que envolvem o presente caso, bem como o papel desempenhado pelo acusado junto à organização criminosa.
Transcrevo os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito:

"Segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não caracterizado, portanto, um plus de reprovação social do delito em análise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor de BONS ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pela certidão de fl. 302, a qual não noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autos para uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as relatadas nos autos. Quanto às CONSEQUENCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não uma pessoa individualizada.
Considerando esse conjunto de circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006; para o crime de associação criminosa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes/atenuantes.
Não existem causas de diminuição de pena.
Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V da Lei de Tóxicos (tráfico entre Estados da Federação), aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecente; para o crime associação criminosa, aumento a pena no mesmo patamar, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 (CONCURSO MATERIAL), do CP, fica o réu definitivamente condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.749 (um mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa. (...)." (grifo nosso).

Guilherme de Souza Nucci, afirma sobre o tema que "apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo legal. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador".
Não há que se falar em redução da pena inicialmente fixada, uma vez que foram observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e os termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, tendo o MM Juiz de Direito observado todas as fases da dosimetria da pena.
Desta forma, rejeito o pedido de redução da pena fixada ao apelante e mantenho intacta a sentença recorrida.
É como voto.

Boa Vista, 01 de setembro de 2015.

Juiz Convocado Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
                    


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1.    Primeiro Réu: José Erivan Barreto. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Manutenção da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena.
2.    Segundo Réu: Regivaldo Pereira de Araújo. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de absolvição. Causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Pena-base: diminuída em decorrência da fixação muito acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena.
3.    Terceiro Réu: Luis Vanderlei da Silva Souza.  Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de absolvição pela pratica dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Manutenção da sentença na íntegra.
4.    Quarto Réu: Benedito Carlos dos Santos. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de diminuição de diminuição da pena-base. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena.
5.    Quinto Réu: Mamadu Camará. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição dos pedidos de absolvição. Manutenção da pena-base. Sentença mantida na íntegra.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.10.016235-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Mauro Campello (Julgador), e o (a) nobre representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 01 de setembro do ano de dois mil e quinze.

Juiz Convocado Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1.    Primeiro Réu: José Erivan Barreto. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Manutenção da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena.
2.    Segundo Réu: Regivaldo Pereira de Araújo. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de absolvição. Causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Pena-base: diminuída em decorrência da fixação muito acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena.
3.    Terceiro Réu: Luis Vanderlei da Silva Souza.  Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de absolvição pela pratica dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Manutenção da sentença na íntegra.
4.    Quarto Réu: Benedito Carlos dos Santos. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de diminuição de diminuição da pena-base. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena.
5.    Quinto Réu: Mamadu Camará. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição dos pedidos de absolvição. Manutenção da pena-base. Sentença mantida na íntegra.

TJRR (ACr 0010.10.016235-2, Câmara Única, Rel. Juiz Conv. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 01/09/2015, DJe: 09/09/2015)