Processo número: 0010.15.803141-8


CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL

Apelação Cível n.º 0010.15.803141-8
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes
Apelado: GISLAINE SILVA DOS SANTOS
Advogado: Denyse de Assis Tajujá
Relator: Juiz Convocado Jefferson Fernandes



RELATÓRIO

DO RECURSO

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpôs recursos de Apelação, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido do(a) autor(a), para condenar a requerida ao pagamente de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 101,25 e, improcedente quanto ao pedido de dano moral .

DAS RAZÕES RECURSAIS

A parte Apelante sustenta, em síntese, que os cálculos realizados pelo MM. Juiz a quo estão equivocados e que o real valor devido é de R$ 1.282,50 e não R$ 1.788,75 conforme consta na r. sentença.

Aduz que, como já pagou administrativamente o valor de R$ 1.687,50, nada mais deve à Apelada.

Requer ao final "a anulação da sentença para que a indenização seja estipulada no valor correspondente ao exato grau de invalidez constatado em laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal - tendo em vista a lei 11.945/2009, de modo que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial".

CONTRARRAZÕES

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relato.

DO PROCEDIMENTO

Autos que prescindem de intervenção do Ministério Público e de revisão regimental (art. 178, do RI-TJE/RR c/c art. 275, II, "e", do CPC).

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Boa Vista (RR), 02 de dezembro de 2015.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Juiz Convocado
Relator



VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

MÉRITO
DO ENQUADRAMENTO DAS LESÕES À TABELA ANEXA A LEI 6.194/74 - DOS CÁLCULOS

Conforme a Lei nº 6.194/74 em seu artigo 3º, parágrafo 1º, a invalidez permanente se classifica em total e parcial, sendo a parcial subdividida em completa e incompleta, senão vejamos:

"§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:"

Quando da apuração das lesões pelo perito, este deverá informar qual é o membro lesado, bem como sua proporção, devendo ser enquadrado em uma das situações previstas na tabela anexa a referida lei. Então, o perito enquadra a lesão dentro de uma das porcentagens prevista, quais sejam: 10, 25, 50, 70 e 100% do teto previsto que é de R$ 13.500,00.

Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, depois de feito o enquadramento em uma das porcentagens acima, será feita a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

No caso em tela, o perito avaliou e consignou que a perda do autor foi de 10% (dez) por cento, para a lesão no membro inferior direito (repercussão residual) e de 10% (dez) por cento, para a lesão na coluna vertebral lombar (repercussão residual).

Ademais, infere-se da tabela que a lesão em um seguimento da coluna vertebral corresponde a 25% (vinte e cinco) por cento do teto (R$ 13.500,00), que perfaz a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e a lesão em um dos membros inferiores corresponde a 70% (setenta) por cento do teto, que perfaz a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatro centos e cinquenta reais).

Consoante inciso II, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, reduz-se o valor acima a 10% (dez) por cento, para lesão na coluna vertebral e a 10% (dez) por cento para a lesão no membro inferior em razão da repercussão residual, para as duas lesões, a que se chegou a perícia médica realizada, totalizando um valor de R$ 1.282,50 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).

O juiz a quo, apesar de ter feito o enquadramento das lesões de forma correta, exatamente como acima exposto, chegou ao valor equivocado de R$ 1.788,75 (hum mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Todavia, insta salientar que a parte autora admite que já recebeu o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seis centos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, valor este que é superior ao valor apurado na perícia, ou seja, a seguradora não deve nada a mais ao requerente.

Logo a interpretação e os cálculos realizados pelo MM. Juiz a quo não estão corretos, devendo ser reformada a sentença.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, com fundamento no julgamento das ADIs 4627/DF e 4350/DF pelo STF, bem como no bem como nos argumentos alhures, conheço do recurso e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença, deixando de condenar a apelante.

É como voto.

Boa Vista (RR), 15 de dezembro de 2015.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Juiz Convocado
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CÁLCULOS DO JUÍZO A QUO INCORRETOS - EQUÍVOCO NO ENQUANDRAMENTO DA LESÃO NA TABELA ANEXA A LEI Nº 6.194/74 - CÁUCULOS REFEITOS - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.    Quando da apuração das lesões pelo perito, este deverá informar qual é o membro lesado, bem como sua proporção, devendo ser enquadrado em uma das situações previstas na tabela anexa a referida lei. Então, o perito descreve a lesão e o julgador a enquadra dentro de uma das porcentagens prevista, quais sejam: 10, 25, 50, 70 e 100% do teto previsto que é de R$ 13.500,00;
2.    No presente feito o médico perito descreveu as lesões como "lesão parcial incompleta em MID" e "lesão parcial incompleta na coluna vertebral", o que na referida tabela corresponde a 70% (setenta) por cento e 25% (vinte e cinco) por cento respectivamente;
3.    Realizados novos cálculos, apurou-se que o valor devido é de R$ 1.282,50 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e não R$ 1.788,75 (hum mil setecentos e oitenta e oito reais conforme apurado pelo juiz a quo, todavia, como a parte autora confessa que já recebeu R$ 1.687,50 (hum mil seis centos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, nada mais lhe é devido;
4.    Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), e os juízes convocados Lana Leitão (Julgadora) e Jefferson Fernandes (Relator).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Juiz Convocado
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CÁLCULOS DO JUÍZO A QUO INCORRETOS - EQUÍVOCO NO ENQUANDRAMENTO DA LESÃO NA TABELA ANEXA A LEI Nº 6.194/74 - CÁUCULOS REFEITOS - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.    Quando da apuração das lesões pelo perito, este deverá informar qual é o membro lesado, bem como sua proporção, devendo ser enquadrado em uma das situações previstas na tabela anexa a referida lei. Então, o perito descreve a lesão e o julgador a enquadra dentro de uma das porcentagens prevista, quais sejam: 10, 25, 50, 70 e 100% do teto previsto que é de R$ 13.500,00;
2.    No presente feito o médico perito descreveu as lesões como "lesão parcial incompleta em MID" e "lesão parcial incompleta na coluna vertebral", o que na referida tabela corresponde a 70% (setenta) por cento e 25% (vinte e cinco) por cento respectivamente;
3.    Realizados novos cálculos, apurou-se que o valor devido é de R$ 1.282,50 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e não R$ 1.788,75 (hum mil setecentos e oitenta e oito reais conforme apurado pelo juiz a quo, todavia, como a parte autora confessa que já recebeu R$ 1.687,50 (hum mil seis centos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, nada mais lhe é devido;
4.    Recurso conhecido e provido.

TJRR (AC 0010.15.803141-8, Câmara Única, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/12/2015, DJe: 11/02/2016)