Processo número: 0030.10.000198-8


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.10.000198-8
Apelante: Luiz Pereira da Silva
Advogado: Dr. Robério Nunes dos Anjos, OAB/RR nº. 399-A
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Mauro Campello


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Luiz Pereira da Silva, contra a sentença condenatória de fls. 135/137, proferida em audiência pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí/RR, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (esi) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a mesma substituída por duas restritivas de direitos, pelos crimes previstos nos arts. 306 da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 14 da Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desamarmento).
Em suas razões recursais de fls. 168/170, o apelante requer a reforma da sentença para absolver o apelante das imputações contidas na r. Sentença e, alternativamente, pelo afastamento da pena restritiva de limitação de final de semana.
O apelado, em contrarrazões de fls. 182/187, pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a r. sentença combatida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 191/197, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com o relatório, vista ao eminente desembargador-revisor, nos termos do art. 178, II do Regimento Interno.
Boa Vista, 04 de dezembro de 2015.

DES. MAURO CAMPELLO - Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso, para, no mérito, dar provimento ao apelo, pelas razões a seguir expostas.
Narra a denúncia, em resumo, que "no dia 08/02/2010, por volta das 13h45min, na Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro, Município de Mucajaí, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, estando com concentração de álcool por litro de sangue acima de 06 (seis) decigramas, gerando perigo à segurança viária, cf. fl. 07.
Contatou-se ainda, que o denunciado portava consigo quatro cartuchos cal. 28 intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que se mostraram eficazes, cf. fl. 29-30."   
1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO  
A materialidade do delito restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/15) e teste do etilômetro (fls. 12).  
A prova da autotia delitiva é inconteste, mormente pelos testemunhos policiais que participaram da prisão em flagrante, bem como pela confissão do apelante em sede inquisitorial, corroborada em juízo.
Como já relatado, o recurso visa à reforma da sentença condenatória proferida pelo Juiz a quo, para absolver o apelante.
O crime previsto no art. 306 do CTB prevê pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o condutor de veículo, em via pública, que está com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (equivalente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
O ponto principal do presente recurso é sobre a criminalização de uma conduta que, a priori, não gera nenhum dano, eis que considerado crime de perigo abstrato, mas que tem a possibilidade de lesionar ou ameaçar bem jurídico penalmente tutelado.
Há de se ressaltar a diferença do perigo abstrato para o perigo concreto. O primeiro decorre da simples ação que preenche o tipo objetivo, como é o caso do crime em comento. Já o segundo requer uma especificação do risco real e concreto.
O tipo penal de perigo abstrato, in casu, visa a inibir a prática de determinada conduta antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção aos bens mais valiosos ao ser humano, que são sua vida e sua integridade corporal.
Antes da alteração da Lei n. 11.705/2008, o antigo dispositivo previa ser crime "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem".
Com o advento da referida lei, a qual alterou o art. 306 do CTB, tem-se que não é imprescindível a direção anormal, a exposição de outrem ao risco causado pela direção de condutor fisicamente ou psicologicamente alterado pelo uso de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, ficando configurado o tipo penal tão somente com a mera conduta de dirigir embriagado ou sob influência de qualquer outra espécie de substância que cause dependência.
A constitucionalidade dos delitos dessa natureza tem sido reiteradamente afirmada no âmbito dos Tribunais Superiores, valorizando-se a opção legislativa pela punição de condutas potencialmente causadores de lesão a bens jurídicos tais como a vida e a integridade física.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO POR SER REFERIR A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.    A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - delito de embriaguez ao volante -, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro; 2.    Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei n.º 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos; 3.    Recurso não provido." (STF, RHC 110258, 1.ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/05/2012, DJe 24/05/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 306 DO CTB. INEXISTÊNCIA. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. LEGITIMIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.    (...); 2.    É imprescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato. Precedentes; 3. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.705/2008, encontra-se em plena vigência, devendo, portanto, ser aplicado até a sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4103); 4.    (...); 5.    Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgRg no HC 183.448/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012). (Grifei)
"HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR "BAFÔMETRO". EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO. TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL COM BASE NESSE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 2. Realizado o teste do "bafômetro" e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal. (..)5. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia" (STJ, HC: 155069 / RS, rel: Min. Laurita Vaz, DJe: 26.04.2010).
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perito abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veiculo automotor em estado de embriaguez; 4. No caso, a paciente foi submetida a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica igual a 0,37 mg/l de ar expelido pelos pulmões, valor este que supera o limite legal. Assim, o fato é típico e não há que se falar em trancamento da ação penal; 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 231.566/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/06/2013)
Igualmente esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a questão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME ABSTRATO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRR - ACR nº 0010.08.200529-8, Rel. Des. Mauro Campello, julgado em 07/11/2011).
 "APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97) - PRELIMINAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO POR SE REFERIR A CRIME DE PERIGO ABSTRATO - REJEIÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ (...)" (TJRR - ACR nº 0010.11.009775-4, Rel. Juiz Convocado Dr. Erick Linhares, Julgado em 16/07/2013).
"APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR TESTE DE ETILÔMETRO -  DELITO DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO." (TJRR - ACR nº 0010.09.222591-0, Rel. Juiz Convocado Dr. Erick Linhares, DJe 20/06/2013). (Grifei).
Portanto, a tese ventilada pela defesa, data máxima vênia, demonstra-se ultrapassada conforme farta jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantida a r. Sentença condenatória.
2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03
Alega a defesa que houve contradição na identificação dos cartuchos apreendidos e que esse erro levaria a sua absolvição.
Percebe-se que o erro é meramente material, não tendo o condão de absolver o apelante por porte de munições, pois estas foram corretamente identificas ena perícia de fls. 35/36.
A materialidade do delito restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/15), Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 22) e Laudo de Exame Pericial (fls. 35/36).  
A prova da autotia delitiva é inconteste, mormente pelos testemunhos policiais que participaram da prisão em flagrante, bem como pela confissão do apelante em sede inquisitorial, corroborada em juízo.
O delito de porte de arma ou munição caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo do resultado naturalístico para a sua configuração. De fato, o tipo penal previsto no art. 14 , da Lei 10.826 /03, contém diversos núcleos verbais, sendo que a adequação da conduta a qualquer deles já é apta a caracterizar a prática do crime em apreço, cujo caráter ofensivo é determinado abstratamente pela própria lei.
Registre-se, nesse ponto, que a intenção do legislador -devidamente delimitada na exposição de motivos da Lei 10.826 /03 -, ao criar uma presunção absoluta da periculosidade em relação ao porte de arma, foi exatamente a de restringir a comercialização e utilização de armas de fogo e de munições, como forma de proporcionar maior segurança à sociedade civil, por meio de seu efetivo controle no território nacional.
Objetivou o legislador, portanto, resguardar, antes mesmo da incolumidade pessoal, a tutela de toda sociedade, que estaria ameaçada com a mera possibilidade de utilização de arma de fogo por pessoas não autorizadas, inclusive diante da eventual prática de outros delitos mais graves.
A conduta de possuir munição, por si só, já apresenta a lesividade necessária para ensejar a punição, já que o próprio tipo penal prevê como crime o simples fato de possuir a munição, não exigindo que seja apreendida juntamente com alguma arma.
Nesse sentido, veja-se julgado do Egrégio Superior:

"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 14  DA LEI 10.826 /0 3. MUNIÇÃO INIDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da arma periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do delito do art. 14  da Lei 10.826 /03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos.
II. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública.
III. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se o tipo descrito no art. 14  da Lei 10.826 /03 (Precedentes).
IV. Recurso especial provido, nos termos do voto do Relator." (REsp 1317471/DF, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 07/08/2012, publicado em 14/08/2012).
3. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO
In casu, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
A pena, por si só, pressupõe uma modificação na vida do réu, só podendo ser afastada ou substituída se comprovando um motivo que torne impossível o seu cumprimento, ou de forma que afete o seu sustento de forma drástica, o que não restou demonstrado.
Ademais, a sanção penal não detém apenas o caráter ressocializador, mas também retributivo, não ficando à escolha do condenado o modo de cumpri-la.
Somente em casos extremos, em que demonstrado que o apenado não possui condições de cumprir a pena, em razão de seu estado de saúde ou algum outro motivo de grande relevância, poderá alterar a forma de cumprimento da pena de limitação de final de semana, que não ocorre no caso em tela.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Somente em casos extremos, em que demonstrado que o apenado não possui condições de cumprir a pena, em razão de seu estado de saúde ou algum outro motivo de grande relevância, poderá o juízo, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da pena de limitação de final de semana. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime. (Agravo Nº 70052544038, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/04/2013) (TJ-RS - AGV: 70052544038 RS , Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 04/04/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2013)
Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo e nego-lhe provimento para manter na integra a r. Sentença condenatória
É como voto.
Boa Vista-RR, 15 de dezembro de 2015.

DES. MAURO CAMPELLO - Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB) - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO -  SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Somente em casos extremos, em que demonstrado que o apenado não possui condições de cumprir a pena, em razão de seu estado de saúde ou algum outro motivo de grande relevância, poderá alterar a forma de cumprimento da pena de limitação de final de semana, que não ocorre no caso em tela.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença absolutória para condenar o réu, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira - Presidente em exercício/Julgador e Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de dezembro de 2015.

DES. MAURO CAMPELLO - Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB) - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO -  SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Somente em casos extremos, em que demonstrado que o apenado não possui condições de cumprir a pena, em razão de seu estado de saúde ou algum outro motivo de grande relevância, poderá alterar a forma de cumprimento da pena de limitação de final de semana, que não ocorre no caso em tela.

TJRR (ACr 0030.10.000198-8, Câmara Única, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, julgado em 15/12/2015, DJe: 12/02/2016)