Processo número: 0010.12.005134-6


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

Apelação Criminal n.º 0010 12 005134-6
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: ELSON PINHEIRO CAMPOS
Defensor: Wilson Roi Leite da Silva
Relator: Desembargador Leonardo Pache de Faria Cupello



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Competência Residual da Comarca de Boa Vista/RR, que absolveu o Apelado da acusação pela prática do ilícito descrito no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
 
O Apelado foi absolvido com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, pois cuida-se de conduta penalmente atípica.

Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que, a conduta ilícita ora cometida pelo apelado, trata-se tão somente de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta, equivocou-se o Magistrado ao não aplicar a norma prevista no art. 306, caput, do CPP.

Afirma o Apelante que a equivocada absolvição do apelado, sob o argumento da necessidade de demonstração de dano concreto, não é suficiente, tendo em vista, que trata-se de delito de perigo abstrato, sendo somente necessário para a configuração do delito a alteração da capacidade psicomotora do condutor, ao final, requer seja conhecida e que seja dada total provimento ao recurso de apelação (fls. 128/132).

O Apelado, em contrarrazões, pugna para que seja mantida integralmente a sentença absolutória proferida nos autos pelo juízo a quo, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 135/137).

A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar o apelado nos exatos termos da denúncia (fls. 141/144).

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relato.

Encaminhe-se a revisão regimental.

Boa Vista (RR), em 19 de novembro de 2015.

Leonardo Cupello   
Desembargador
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

FATOS                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Segundo a denúncia, o Apelado Elson Pinheiro Campos, no dia 09 de março de 2012, na BR 174, km 512 sentido Boa Vista/Pacaraima, ao conduzir o veículo motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NAM 7141, foi abordado por policiais rodoviários federais em uma blitz próximo a ponte sobre o rio Cauamé, durante a abordagem foi solicitado ao apelado que realizasse o exame de alcoolemia, em que o resultado foi de 0,46 mg/l.

Razão por que pretende a condenação do réu nas penas descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Finda a instrução criminal, a sentença não reconheceu a materialidade do crime fls.108/109, o que implicou pela absolvição do apelado com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Pugna o Ministério Público pela reforma da sentença, para que seja o apelado condenado nas penas previstas no art. 306 da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O Ministério Público Graduado manifesta-se pelo provimento do recurso de apelação.

MÉRITO

De antemão, anuncio que o recurso merece ser provido. Explico.

Conforme o entendimento do Juiz de primeiro grau para que seja caracterizado o crime incorrido do art. 306 da lei 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro), deve-se estar evidenciado que a conduta realizada pelo agente, implique em dano concreto, haja vista, que por si só o fato do agente está em direção de veículo automotor, após ter ingerido bebida alcoólica, não caracteriza o crime tipificado no art. 306 da referida, configurando apenas um ilícito administrativo.

Transcrevo parte da sentença de fls. 108/109

"concordo com a tese de defesa, uma vez que à luz do princípio da ofensividade do fato não ocorreu na situação descrita na denúncia nenhum perigo de lesão a um bem jurídico, cuidando-se apenas de infração administrativa com seus consectários"(grifo nosso).

Prevê o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz somente necessário que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, não sendo inescusável para tanto, que este cometa dano a bem jurídico.

Prospera a conduta tipificada como sendo crime de perigo abstrato, sendo indispensável a necessidade de dano concreto para que seja evidenciado tal delito, ou seja, basta apenas que o agente esteja sob influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor.

Nessa perspectiva, segue jurisprudência sobre o tema:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal.
3. Recurso improvido. (grifei).
(STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 58893 MG 2015/0095501-0) Data de publicação: 28/05/2015.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato. Precedentes. (grifei).
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". Hipótese ocorrente na espécie.
3. Recurso a que se nega provimento.
(STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 40316 SP 2013/0271345-6) Data de publicação: 14/10/2013.

APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB).
Realiza-se o tipo penal descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro com o só fato de o condutor apresentar a concentração de álcool a que alude o § 1º do precitado diploma legal, com o que presente a tipicidade da conduta observada por agente que conduzia veículo automotor, apresentando, na ocasião, 0,94 decigramas de álcool por litro de sangue. Tratando-se de delito de perigo abstrato prescindível a demonstração de risco concreto ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Traduz absurdidade a alegação de invalidade do teste com o etilômetro, por não haver comprovação de que foi o réu informado acerca do fato de que poderia se recusar a se submeter ao referido teste, em especial depois da alteração havida na legislação, contemplando diversos outros meios de prova em casos como o vertente, inclusive a testemunhal. Condenação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70060531902, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 10/09/2014). (grifei).

Ademais, deve-se ressaltar que a prova colhida nos autos fls. 21, deixam de forma clara que o apelado ao realizar o exame de alcoolemia, obteve resultado de 0,46 mg/, visto que a norma incriminadora dita que a concentração de álcool por litro de sangue deve ser igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

O próprio art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, disciplina: a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Portanto, o crime de embriaguez, ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato. Melhor solução não há que o provimento do recuso, conforme parecer do Ministério Público graduado.

DOSIMETRIA

Deste modo, passo a fixa a pena pela prática do delito de condução de veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica, previsto no art. 306 do CTB. Segundo as diretrizes do art. 59 do código penal, observo que o réu é possuidor de maus antecedentes (conforme FAC de fls. 45.46), porém passo a considerá-la na segunda fase da dosimetria. Ademais, não foram apuradas informações desabonadoras em relação a sua conduta social e personalidade, motivo pelo qual não há como valorá-las.
A culpabilidade e normal a espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal. Não há motivos específicos para o cometimento do delito.
As circunstancias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, foram próprias do tipo.
As consequências do crime por se tratar de delito de perigo abstrato, conforme entendimento jurisprudência, não há necessidade que a consequência do ato tenha gerado dano ao patrimônio publico, para que o resta configurado, sendo este desfavorável ao agente.
Com isso, a vista das circunstancias analisadas individualmente, passo a primeira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, deixando no mínimo legal, tendo em vista, que conforme consta nos autos, o apelado não se recusou a realizar o exame de alcoolemia (fl. 21).
Não concorre o réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme prevê o art. 65, III, ‘d’, do CP, uma vez que, o exame de alcoolemia comprovou a materialidade da conduta típica. Com uma circunstância agravante (art. 61, I, do CP), qual seja a reincidência, por ter sido o réu condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343.06 (tráfico de drogas), conforme consta no boletim da vida pregressa do apelado (fl. 16), majoro a pena em mais 06 (seis) meses.
Não concorre o apelado para qualquer causa de diminuição nem aumento de pena, razão pela qual DECIDO, pela pena privativa de liberdade fixada em definitivo em 1 (um) ano de detenção em regime semiaberto, com base na Súmula n. 269 do STJ. Desta forma, por ser a pena inferior a 4 (quatro) anos, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fulcro no art. 44, I e § 3°, do Código Penal brasileiro, a ser fixada pelo juiz da execução, e ainda pelos mesmos fundamentos utilizados na fixação da pena, determino aplicação de 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 avos sob o salário mínimo vigente a época do cometimento do crime, atualizado monetariamente e ainda suspendo o apelado o direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 306, do Código de Trânsito brasileiro, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para reforma a sentença, para que se proceda a condenação do apelado nos moldes no art. 306 do CTB.
É como voto.

Boa Vista (RR), 1 de dezembro de 2015.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Desembargador
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 306, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. SENTENÇA NÃO RECONHECEU A MATERIALIDADE DO CRIME – EXAME DE ALCOOLEMIA POSITIVO – CONDUTA ATIPICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
1. O crime de embriaguez, ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.
2. Materialidade e autoria comprovadas, na medida em que demonstrado mediante teste do etilômetro, com concentração de álcool por litro de sangue superior ao permitido por lei, o que foi corroborado pela prova nos autos.
3. Apelação provida em consonância com o parecer Ministerial.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010 12 005134-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, em DAR  PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Mauro Campello (Julgador) e o(a) representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Desembargador
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 306, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. SENTENÇA NÃO RECONHECEU A MATERIALIDADE DO CRIME – EXAME DE ALCOOLEMIA POSITIVO – CONDUTA ATIPICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
1. O crime de embriaguez, ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.
2. Materialidade e autoria comprovadas, na medida em que demonstrado mediante teste do etilômetro, com concentração de álcool por litro de sangue superior ao permitido por lei, o que foi corroborado pela prova nos autos.
3. Apelação provida em consonância com o parecer Ministerial.

TJRR (ACr 0010.12.005134-6, Câmara Única, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 01/12/2015, DJe: 12/02/2016)