Processo número: 0010.14.012601-1


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.012601-1
Apelante: FÁBIO DA SILVA CORDEIRO
Defensora Pública: Dra. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FÁBIO DA SILVA CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, que condenou o apelante a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 33, caput (tráfico), c/c. o art. 40, III (causa de aumento por ter sido praticado em local esportivo e recreativo), ambos da Lei 11.343/2006.
O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para aplicar o benefício do § 4º do art. 33, bem como a atenuante da confissão espontânea.
Em suas contrarrazões, o Parquet em 1º grau requer o desprovimento do recurso.
Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Retornaram-me os autos.
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2015.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator



VOTO

Cognoscível o apelo, vez que atendidos os pressupostos legais.
O presente cinge-se ao pleito absolutório sob o argumento de ausência de provas hábeis à condenação.
Compulsando os autos, verifico que a alegação do apelante é insubsistente.
Como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, a negativa de autoria por parte do acusado restou isolada nos autos, e totalmente dissociada dos elementos de prova constantes no caderno processual.
Depreende-se dos autos que, durante patrulhamento de rotina, em 27.07.2014, policiais militares avistaram o apelante quanto este, de forma suspeita, jogou algo dentro de uma lata de lixo. Ato contínuo, abordaram-no e localizaram na lixeira um invólucro do que parecia cocaína. Em seguida, encontraram ao lado dele um invólucro maior da mesma droga. No momento da abordagem, o apelante estava em companhia  de Emerson Lima Pereira, que afirmou que comprava drogas com o apelante frequentemente.
Na sentença, restou comprovada não apenas a materialidade do crime (ver laudo definitivo em substância positivo para cocaína, às fls. 62/67), mas também a autoria, em especial pela prova testemunhal, inclusive da testemunha Mayara Nunes Torreias e de Emerson Lima Pereira.
Neste recurso, a defesa postula que se aplique em favor do acusado a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. No entanto, do depoimento em juízo de Emerson, confesso usuário de drogas, consta que o apelante era conhecido seu e já havia comprado drogas dele nas redondezas da Praça Mané Garrincha, inclusive pasta-base de cocaína e "pedra".
Dada a regularidade da mercancia e as opções de drogas que oferecia aos eventuais compradores, e a forma de acondicionamento em invólucros do entorpecente, resta claro que não se trata de vendedor esporádico, e sim de pessoa que se dedica à atividade criminosa, de modo que para ele não cabe a causa especial de diminuição em comento. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TIPO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PASTA BASE DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA GRUPO DEDICADO À TRAFICÂNCIA NA COMUNIDADE EM QUE RESIDE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a variedade, o tipo, a forma de acondicionamento ou a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores que indicam a dedicação à traficância [...]
(STJ - RHC: 53321 MG 2014/0287931-0, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 20/11/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)

Em relação à atenuante da confissão, é ela incabível na espécie, pois embora o apelante confirme a posse da substância apreendida, sustentou no decorrer da instrução que seria apenas usuário, e não traficante de drogas. Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III , do Código Penal , é essencial que o acusado admita a prática do crime que lhe é imputado, o que inocorreu na  espécie.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo total desprovimento do recurso.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2015.

Des. MAURO CAMPELLO
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE A CONFIRMAREM A TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO COMPROVADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE INSISTIU EM QUE ERA APENAS USUÁRIO DA DROGA APREENDIDA. APELO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.14.012601-1, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator.
Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Leonardo Cupello. Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

Des. MAURO CAMPELLO
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE A CONFIRMAREM A TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO COMPROVADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE INSISTIU EM QUE ERA APENAS USUÁRIO DA DROGA APREENDIDA. APELO DESPROVIDO.

TJRR (ACr 0010.14.012601-1, Câmara Única, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, julgado em 15/12/2015, DJe: 12/02/2016)