CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 0000.15.001935-4
Agravante: ELIANA SOARES DELMONDES
Advogado: Gioberto de Matos Junior
Agravado: BV FINANCEIRA S/A (não citado)
Relator: Juiz Convocado Jefferson Fernandes
RELATÓRIO
DO RECURSO
Agravo de instrumento interposto, em face de despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da processo nº 0823835-16.2015.823.0010, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DAS RAZÕES DO RECURSO
Alega, em síntese, o Agravante que a decisão agravada negou um princípio basilar constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como, que a declaração de hipossuficiência é documento bastante para o deferimento da benesse.
DOS PEDIDOS
Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja provido o recurso, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada.
DAS CONTRARRAZÕES
Não foram apresentadas contrarrazões.
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
O MM. Juiz da causa prestou as informações de estilo às fls. 40.
É o breve relatório.
DO PROCEDIMENTO
Autos que prescindem de revisão regimental (RI-TJE/RR: art. 178).
Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.
Boa Vista (RR), em 1º de dezembro de 2015.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A questão tratada refere-se à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Sobre esse tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Magna dispõe:
"Art. 5º. ...omissis...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso presente, a parte agravante consignou em sua petição inicial não ter condições financeiras de arcar com pagamentos de despesas e custas do processo, conforme declaração acostada.
Considerando o princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV), não há como se negar de plano tal benefício.
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEI Nº. 1.060/50
A Lei nº. 1.060/50, em seu artigo 2º, estabelece:
"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou os estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com custas processuais.
Tal declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade,conforme artigo 4º, da Lei nº 1060/50 e precedentes do STJ:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família" (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10). 2. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 24/8/09).3. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 4. Suspensa a medida liminar, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que sua manutenção importa em "grave lesão à economia pública estadual, em função do efeito multiplicador que poderia advir da manutenção da referida decisão" (fl. 68e), rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Benefício da justiça gratuita deferido, sem efeitos retroativos. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011)". (sem grifos no original).
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS EM PRECATÓRIO. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 3. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para determinar a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, nos termos da sentença exequenda.(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620 / RS, rel. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011)". (sem grifos no original).
Contudo, em que pese à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. Nesse sentido, trago à colação precedentes do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. Nesse caso, a revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal a quo encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1.180.736/SP, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12.4.2011, DJe 12.5.2011).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 18.4.2011).
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. (...) 6. Agravo Regimental não provido". (AgRg no Ag 1.309.339/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 14.9.2010.) (sem grifos no original)
DA NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA
Todavia, verifico que o MM. Juiz a quo não oportunizou à parte Agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, antes da exigência do pagamento de custas.
Eis que não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).
Nesse sentido, os Tribunais pátrios vêm decidindo:
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA DE PLANO - LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO COM A RECOMENDAÇÃO DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO CUMPRIDA MAS NÃO ATENDIDA PELA POSTULANTE - EXAME DA PROVA E DO DIREITO NO GRAU RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.HAVENDO DÚVIDA QUANTO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRETENDENTE AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, NÃO DEVE O MAGISTRADO INDEFERIR DE PLANO A BENESSE. 2.SE, ENTRETANTO, ATENDENDO À DECISÃO LIMINAR NO AGI, O JULGADOR A QUO OPORTUNIZA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA, MAS O AGRAVANTE SE QUEDA INERTE E OS ELEMENTOS ENTÃO CONSTANTES DOS AUTOS - VALOR DO SALÁRIO DO CONTRACHEQUE E O ÍNFIMO VALOR DA CAUSA - LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE O DISPÊNDIO COM AS CUSTAS NÃO PREJUDICARÁ SUA SUBSISTÊNCIA, MORMENTE EM SENDO PESSOA SOLTEIRA E SEM DEPENDENTES, O INDEFERIMENTO DE OFÍCIO DEVE SER CONVALIDADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - AI: 144991320068070000 DF 0014499-13.2006.807.0000, Relator: BENITO TIEZZI, Data de Julgamento: 21/03/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2007)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA- JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIÊNCIA FINANCEIRA- BENEFÍCIO INDEFERIDO- RECURSO NÃO PROVIDO. -A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. -Havendo indícios de que a parte tem capacidade financeira, o MM. Juiz pode exigir a comprovação e, tendo sido juntados documentos que demonstram a suficiência financeira do agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. -Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10024122668387002 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2013) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇÃO PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação labora, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido.(TJ-PA - AI: 201330265310 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/05/2014) (Sem grifos no original).
No caso presente, vislumbro que a parte Agravante juntou comprovante de rendimentos, conforme documento acostado aos autos, documento novo que não se presta à concessão do benefício da Justiça Gratuita por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Isto posto, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, c/c, parágrafo único, do artigo 2º, e artigo 4º, ambos da Lei n. 1.060/50, conheço do recurso e dou parcial provimento ao presente agravo, apenas para determinar seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada antes da exigência do pagamento das custas processuais.
É o meu voto.
Boa Vista (RR), em 10 de dezembro de 2015.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU DE PLANO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011; AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 18.4.2011; STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011.
2. . Não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).
3. Agravo parcialmente provido. Decisão a quo reformada, para determinar seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada antes da exigência do pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), os Juízes Convocados Jefferson Fernandes (Relator) e Lana Leitão Martins (Julgadora).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
RESUMO ESTRUTURADOAGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
- DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DECISÃO A
QUO QUE INDEFERIU DE PLANO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE
OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para
fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de
veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011; AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe
18.4.2011; STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011.
2. . Não cabe o indeferimento de plano
do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso
de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).
3. Agravo
parcialmente provido. Decisão a quo reformada, para determinar seja
oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada antes da
exigência do pagamento de custas.
TJRR (AgInst 0000.15.001935-4, Câmara Única, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 10/12/2015, DJe: 16/02/2016)