VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta por José Antonio Neves contra a sentença de lavra do Juízo da 1ª Vara Criminal de Competência Residual desta Comarca, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo 1º JECrim, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, e art. 155, §1º, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (sentença de fls. 105/107).
A Defesa, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de um único furto e sua consequente absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
Pois bem, narra a denúncia que o apelante, na madrugada do dia 14 de março de 2011, praticou o crime de furto contra a vítima Marcos Célio da Silva, por duas vezes, sendo um na forma consumada e outro na forma tentada, tendo subtraído para si uma antena externa de TV e tentado posteriormente subtrair uma antena da via Embratel, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória, pelos dois crimes em continuidade delitiva, por entender que havia provas suficientes para a condenação.
Entendo que razão assiste ao magistrado.
A materialidade do furto consumado restou comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, bem como pelo auto de restituição de fls. 12 e 13, respectivamente.
A autoria também restou devidamente comprovada pelas declarações da vítima e confissão do acusado.
Quanto à tese da defesa de que deve ser aplicado ao presente caso, o princípio da insignificância, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, e sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena.
Contudo, para a configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. Sua pertinência deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor da res furtiva, de fato, não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.
No presente caso, verifica-se que o apelante após cometer o primeiro de furto de uma antena, retornou ao mesmo local para furtar a outra Atena, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, constata-se o alto grau de reprovabilidade da sua conduta, bem como a periculosidade social da ação.
A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais e no presente caso, após essa criteriosa análise, verifica-se incabível a sua aplicação.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.
(...)
(STF, HC 119672/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 06/05/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-106 de 03/06/2014).
No presente caso, não obstante a pequena expressividade econômica da lesão provocada, a conduta reveste-se de ofensividade penal e periculosidade social, revelando-se altamente reprovável.
Dessa forma, concluo pela não aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Quanto à tese utilizada pela defesa de que seria impossível consumar o segundo furto imputado ao apelante e que não há provas da sua intenção de subtrair a antena, também não é idônea a ensejar a absolvição.
Como ressaltado pelo Ministério Público por ocasião das contrarrazões, o fato de não ter sido encontrada nenhuma ferramenta em seu poder, por si só, não demonstra a impossibilidade de praticar o crime, ademais, por ocasião do seu interrogatório na fase policial afirmou que a sua intenção era subtrair a antena, só não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Deve-se ressaltar, inclusive, que a atenuante da confissão foi reconhecida na aplicação da pena, só não sendo aplicada em razão de já ter sido aplicada no patamar mínimo.
Corroborando a confissão extrajudicial do apelante, temos o depoimento da testemunha Ronaldo da Silva Tomé em juízo, por meio do qual afirmou que viu o recorrente em cima do muro da residência da vítima, esclareceu ainda, que o outro vigilante ouviu o apelante confessar que pretendia furtar a antena da Via Embratel aos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
Assim, verificando-se que a confissão extrajudicial não é uma prova isolada, pode ela perfeitamente autorizar o julgador a proferir sentença condenatória em desfavor do réu.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS DOS RÉUS CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE. PROEMINÊNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MENORIDADE RELATIVA DO SEGUNDO APELANTE. CONSIDERAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição, pois as confissões extrajudiciais dos réus, aliadas às palavras da vítima e aos depoimentos das testemunhas, autorizam o julgador a proferir sentença condenatória em desfavor de ambos os recorrentes. 2. Confessada a autoria do delito pelos agentes, ainda que extrajudicialmente, deve-se reconhecer em favor dos mesmos a atenuante da confissão espontânea. 3. O agente que ao tempo do fato possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. A súmula 231 do STJ veda a redução da pena para patamar aquém do mínimo cominado ao delito, mesmo sendo reconhecidas circunstâncias atenuantes em favor dos réus. 5. Recursos parcialmente providos. (TJ-MG - APR: 10017120020403001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2014).
Pelo exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Boa vista/RR, 18 de dezembro de 2015.
Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
- Relator -