Processo número: 0010.15.003181-2


CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15 003181-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: VANDEMBERGUE MOTA DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES
RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO



R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Roraima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Competência Residual (fls. 34/35), que absolveu o acusado dos delitos de tentativa de furto e furto consumado.
Inconformado, o apelante aduz que o acusado confessou ter violado o domicílio da vítima Williams, restando caracterizada a materialidade e autoria, sustenta, ainda, que, paro o caso em tela, é incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão da análise da vida pregressa do apelado, conforme consta na sua certidão de antecedentes criminais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado nas pensas dos artigos 150, caput e 155, caput, ambos do Código Penal (fls. 47/57).
Contrarrazões às fls. 59/64, pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo (fls. 68/75).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. 
À douta Revisão regimental.
Boa Vista (RR), 14 de dezembro de 2015.


Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
- Relator -



VOTO

Tratam os autos de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Roraima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Competência Residual (fls. 34/35), que absolveu o acusado dos delitos de tentativa de furto e furto consumado.
Inconformado, o apelante aduz que o acusado confessou ter violado o domicílio da vítima Williams, restando caracterizada a materialidade e autoria, sustenta, ainda, que, paro o caso em tela, é incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão da análise da vida pregressa do apelado, conforme consta na sua certidão de antecedentes criminais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado nas penas dos artigos 150, caput e 155, caput, ambos do Código Penal.
Passo a analisar o pleito que busca a desclassificação do crime de furto tentado para o crime de violação de domicílio.
Entendo que assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
Em relação a este fato, narra a denúncia que:
(...) Emerge do inquérito policial em apenso, iniciado por Portaria, que aos 21/02/2015, por volta das 15 horas, na Rua dos Tangarás, nº 264, Bairro 13 de Setembro, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e dirigido à subtração para si de coisa alheia móvel, tentou subtrair bens do interior da residência da vítima Williams Sousa Braga, conforme adiante narrado.
Noticiam os autos que, nas circunstâncias de tempo e local antes informadas, a vítima estava em sua residência, mais precisamente em seu quarto, quando ouviu um barulho estranho na sala e viu seu cachorro correr assustado pra dentro de casa. Nessa oportunidade, avistou o denunciado já no interior do imóvel a procura de bens para subtrair.
Ao ver a vítima, o denunciado empreendeu fuga, tendo a vítima o perseguido porém não logrando êxito em capturá-lo.
O denunciado seguiu pulando muros dos imóveis nas proximidades durante a fuga, acabando por adentrar na Escola Estadual Maria das Dores Brasil.
No interior do colégio, o Denunciado subtraiu uma bolsa  (...) (trechos da denúncia de fls. 02/04).

Após detida análise do feito, tenho que assiste razão ao Ministério Público, quando pretende a desclassificação do delito de furto tentado para a conduta prevista no art. 150 do CP. 
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/09 dos autos em, bem como pela prova oral coligida. 
Em relação à autoria, o réu, ouvido em ambas as fases da persecução penal, negou que tenha adentrado na residência com a intenção de subtrair qualquer pertence da vítima, ao contrário, afirmou por ocasião do seu interrogatório ter adentrado na residência sem autorização do proprietário, em razão de uma discussão que teve com sua mulher.
As provas dos autos não demonstram o início da execução do crime de furto, tendo em vista que o réu, em nenhum momento esteve na posse de qualquer bem que estivesse na residência da vítima.
Da análise da referida prova, conclui-se que não há duvida de que o réu invadiu o domicílio da vítima, não havendo, todavia, elementos para se afirmar que a sua intenção era subtrair qualquer bem pertencente a esta. 
Assim, não havendo prova segura relativa ao animus furandi, a desclassificação do delito de furto tentado para o crime previsto no art. 150 do CP é medida que se impõe. 
A desclassificação do delito narrado na denúncia como furto não reclama qualquer outra providência de cunho processual, devendo-se seguir os termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo certo que o réu não se defende da capitulação contida na denúncia, mas dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBSJETIVO DO TIPO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO - POSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CABIMENTO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 1. Inexistindo provas de que o apelante tinha a intenção de subtrair qualquer objeto na casa invadida, ou seja, não demonstrada a presença do animus furandi, não deve prevalecer a condenação pela tentativa de furto. 2. A desclassificação delitual ou alteração do rótulo jurídico do fato narrado na denúncia como fruto da não demonstração de especial elemento anímico a informar a conduta do agente não reclama qualquer outra providência de cunho processual, devendo-se seguir os termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo certo que o réu não se defende da capitulação contida na denúncia, mas dos fatos narrados. 3. Ocorrendo a desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, deve-se abrir vista ao Ministério Público para que ele se manifeste acerca da possibilidade de propor ao réu um dos benefícios previstos na Lei 9.099/95, acaso preenchidos os requisitos legais. (TJ-MG - APR: 10351140025005001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 09/04/2015,  Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/04/2015).

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se a prova dos autos não acarreta certeza de que o acusado adentrou na residência da vítima com o objetivo de subtrair seus pertences, impõe-se a desclassificação do delito de furto tentado para o de invasão de domicílio, previsto no art. 150 do CP. Observância do princípio in dubio pro reo. - Comprovado nos autos que o réu é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família, deve lhe ser concedida a isenção do pagamento das custas e despesas processuais e recursais. - Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10456130017811001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 26/11/2015,  Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2015).

Tendo em vista que o réu é reincidente (Certidão de fl. 25 - autos nº 0010.09.214719-7), não faz ele jus aos benefícios da Lei 9.099 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103497/lei-dos-juizados-especiais-lei-9099-95>/95, razão pela qual passo à fixação da pena. 
A culpabilidade não ultrapassa os limites esperados de reprovabilidade da conduta delitiva. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que, segundo Certidão de fl. 25 registra condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, contudo, não será valorado nesta fase, deixando para apreciar na segunda fase de aplicação da pena. Não existem elementos para se aferir sobre a conduta social e personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias não apresentaram aspectos negativos, não podendo ser considerados como desfavoráveis. As consequências foram normais à espécie. Quanto ao fato de a vítima não ter contribuído para o crime, tal circunstância, não pode servir para exasperar a pena-base, servindo apenas para favorecer o réu quando restar comprovado que a vítima induziu, provocou ou facilitou a infração, o que não é o caso. Assim, não tendo a vítima contribuído para o delito, tal circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base em desfavor do acusado. 
Sopesadas tais circunstâncias, tenho como razoável a fixação da pena-base em 01 (um) mês de detenção. 
Na segunda fase, há a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, razão pela qual, devem ser compensadas de acordo com jurisprudência do STJ.
Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena aplicada em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da reincidência.
Do pleito que busca a condenação pelo crime de furto.
Sustenta o apelante, que paro o caso em tela, é incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão da análise da vida pregressa do apelado, conforme consta na sua certidão de antecedentes criminais.
Pois bem, com já mencionado acima, constatou-se durante a instrução processual que o apelado subtraiu R$ 15,00 (quinze reais) pertencentes à vítima Maria Gorete.
A materialidade restou comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, bem como pelo auto de restituição de fls. 09 e 10, respectivamente, dos autos de Inquérito Policial em apenso.
A autoria também restou devidamente comprovada pelas declarações da vítima e confissão do acusado.
O magistrado de primeiro grau concluiu pela atipicidade da conduta em razão da ausência de lesividade da conduta, aplicando ao caso, o princípio da insignificância ou bagatela.
Com efeito, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, e sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena. 
Contudo, para a configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. Sua pertinência deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor da res furtiva, de fato, não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 
2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 
3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.
(...)
(STF, HC 119672/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 06/05/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-106 de 03/06/2014).

No presente caso, não obstante a pequena expressividade econômica da lesão provocada, a conduta reveste-se de ofensividade penal e periculosidade social, revelando-se altamente reprovável.
Conforme se depreende da Certidão Carcerária do réu (fls. 23/27) este apresenta conduta social reprovável, possui duas condenações, sendo inclusive reincidente neste processo e responde a outros processos por crime contra o patrimônio, utilizando-se da prática de delitos com habitualidade, o que torna sua conduta, analisada em todo o seu contexto, penalmente relevante. 
Nesse sentido
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência do acusado, assim como as ações penais em curso, pode ser utilizada para aferir a contumácia criminosa e afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A versão acusatória do fato e as teses de Defesa deverão ser analisadas pelo órgão julgador após a instrução penal, ao final da qual o juiz terá melhores condições para avaliar a conduta do réu, não havendo falar em absolvição sumária. 3. Recurso provido. (TJ-DF - APR: 20130410107809 DF 0010522-54.2013.8.07.0004, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 172).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO SIMPLES. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REGIME FECHADO. REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PROPORCIONALIDADE. FIXADO REGIME SEMI-ABERTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), por agente reincidente específico, com diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, não pode ser admitido como conduta insignificante. 5. Não apresenta a dosimetria das penas ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. 6. Inobstante a reincidência e maus antecedentes, sendo a pena definitiva inferior a quatro anos e considerando a menor gravidade concreta do fato criminoso, desproporcional é a fixação de regime prisional mais gravoso. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para estabelecer ao paciente o regime inicial semi-aberto. (STJ - HC: 294717 MS 2014/0114476-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014).

 Dessa forma, concluo pela não aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Passo a aplicação da pena para o crime de furto.
A culpabilidade não ultrapassa os limites esperados de reprovabilidade da conduta delitiva. O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que, segundo Certidão de fl. 25 registra condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, contudo, não será valorado nesta fase, deixando para apreciar na segunda fase de aplicação da pena. Não existem elementos para se aferir sobre a conduta social e personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias não apresentaram aspectos negativos, não podendo ser considerados como desfavoráveis. As consequências foram normais à espécie. Quanto ao fato de a vítima não ter contribuído para o crime, tal circunstância, não pode servir para exasperar a pena-base, servindo apenas para favorecer o réu quando restar comprovado que a vítima induziu, provocou ou facilitou a infração, o que não é o caso. Assim, não tendo a vítima contribuído para o delito, tal circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base em desfavor do acusado. 
Sopesadas tais circunstâncias, tenho como razoável a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. 
Na segunda fase, há a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, razão pela qual, devem ser compensadas de acordo com jurisprudência do STJ.
Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão e trinta dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da reincidência.
Passo a aplicação das regras do concurso material de crimes.
Tendo em vista o cometimento da prática de dois delitos, em concurso material de crimes, somo as penas aplicadas ao réu, nos termos do artigo 69 do CP, tornando em definitivo a pena aplica ao apelado em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e trinta dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime semiaberto.
Incabível a substituição por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
Posto isso, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar o réu nas penas dos artigos 150 e 155, caput, ambos do CP, tornando em definitivo a pena acima aplicada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 18 de dezembro de 2015.


Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
- Relator -



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. FURTO CONSUMADO E ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL OU BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VÁRIAS CONDENAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE FURTO TENTADO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONDENAR PELO CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO, AFASTANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Se a prova dos autos não acarreta certeza de que o acusado adentrou na residência da vítima com o objetivo de subtrair seus pertences, impõe-se a desclassificação do delito de furto tentado para o de invasão de domicílio, previsto no art. 150 do CP.
2. Para a configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido o Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
3. No caso dos autos, não obstante a pequena expressividade econômica da lesão provocada, a conduta reveste-se de ofensividade penal e periculosidade social, revelando-se altamente reprovável.
4. Recurso provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.15 003181-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.

Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Mauro Campello (julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.


Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
- Relator -



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. FURTO CONSUMADO E ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL OU BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VÁRIAS CONDENAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE FURTO TENTADO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONDENAR PELO CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO, AFASTANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Se a prova dos autos não acarreta certeza de que o acusado adentrou na residência da vítima com o objetivo de subtrair seus pertences, impõe-se a desclassificação do delito de furto tentado para o de invasão de domicílio, previsto no art. 150 do CP.
2. Para a configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido o Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
3. No caso dos autos, não obstante a pequena expressividade econômica da lesão provocada, a conduta reveste-se de ofensividade penal e periculosidade social, revelando-se altamente reprovável.
4. Recurso provido.

TJRR (ACr 0010.15.003181-2, Câmara Única, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 18/12/2015, DJe: 08/03/2016)