Processo número: 0010.07.157244-9


CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível n.º 0010.07.157244-9
Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Adeilton de Araujo Oliveira



RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível, interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que reconhecendo a prescrição, extinguiu a Execução Fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC vigente à época.

Afirma o recorrente, preliminarmente, que seria inaceitável o decisum guerreado, pela ausência de fundamentação.

No mérito, pretende o recorrente a reforma integral da sentença guerreada, alegando, em síntese, que deixou o juízo de origem de observar causas de interrupção do prazo prescricional demonstrada nos autos

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o breve relato.

Inclua-se em pauta.

Boa Vista, 13/05/2016.


Desembargador Cristóvão Suter



VOTO PRELIMINAR

Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto consta motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

Sobre o tema, confira-se o entendimento da Suprema Corte de Justiça:

"AFRETAMENTO - ICMS - ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - (...) Alegação de falta de fundamentação. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. Decisão:(...) 4). O recorrente (...) aponta violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, 155, I, b, da Constituição Federal. Para tanto, afirma que é nulo o acórdão recorrido por não ter se pronunciado sobre todas as matérias alegadas, prejudicando a interposição de recurso para as instâncias superiores. (...) Relativamente à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. (…)." (STF, ARE 734098/RN, Rel. Min. Luiz Fux, p.: 18/02/2015)

Posto isto, rejeito a preliminar.

Boa Vista, 25/05/2016.


Desembargador Cristóvão Suter



VOTO MÉRITO

Quanto à tese de interrupção do prazo prescricional, melhor sorte acompanha o apelante.

Consta dos autos que a Fazenda Pública solicitou a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, juntando aos autos planilha de parcelamento, circunstância que revela a interrupção do prazo prescricional, ex vi do disposto no art. 151, VI e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (in verbis):

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI - o parcelamento.

"Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

Logo, tendo ocorrido o parcelamento do débito, não se cogita da prescrição, face à interrupção do respectivo prazo:

"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. No  tocante  à  interrupção  da  prescrição  nos  casos de pedido de parcelamento,  entende  o  STJ  pela  possibilidade,  por constituir reconhecimento  inequívoco  do  débito,  nos  termos  do  art.  174, parágrafo  único,  IV,  do  Código  Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 13/04/2016)

Posto isto, voto pelo provimento do recurso.

É como voto.

Boa Vista,  25/05/2016.


Desembargador Cristóvão Suter



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO. MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO
1. Não se justifica a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando constante do decisum guerreado motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. "A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010" (STJ, AgRg no REsp 1187156/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves - p.: 24/08/2010)
3. "No tocante  à  interrupção  da  prescrição  nos  casos de pedido de parcelamento,  entende  o  STJ  pela  possibilidade,  por constituir reconhecimento  inequívoco  do  débito,  nos  termos  do  art.  174, parágrafo  único,  IV,  do  Código  Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado." (STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 13/04/2016)
4. Votação unânime.  



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros da Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, e no mérito, igualmente à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2016.


Desembargador Cristóvão Suter



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO. MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO
1. Não se justifica a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando constante do decisum guerreado motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. "A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010" (STJ, AgRg no REsp 1187156/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves - p.: 24/08/2010)
3. "No tocante  à  interrupção  da  prescrição  nos  casos de pedido de parcelamento,  entende  o  STJ  pela  possibilidade,  por constituir reconhecimento  inequívoco  do  débito,  nos  termos  do  art.  174, parágrafo  único,  IV,  do  Código  Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado." (STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 13/04/2016)
4. Votação unânime. 

TJRR (AC 0010.07.157244-9, Câmara Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 25/05/2016, DJe: 03/06/2016)