CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.159544-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – FISCAL – OAB/RR Nº 377-N
APELADOS: J. D. O. NETO – ME E OUTROS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelação Cível, interposta pelo Município de Boa Vista, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que reconhecendo a prescrição, extinguiu a Execução Fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC vigente à época.
Pretende o recorrente, inicialmente, a nulidade da sentença, por ser inaceitável a ausência de fundamentação e ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.
No mérito, pugna pela desconstituição da sentença, sob o argumento de que apresentado o parcelamento da dívida não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista ser uma das causas de interrupção do prazo prescricional.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 13/05/2016.
Desembargador Cristóvão Suter
VOTO PRELIMINAR I
Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto consta motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, é a jurisprudência da Suprema Corte de Justiça:
"AFRETAMENTO - ICMS - ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - (...) Alegação de falta de fundamentação. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. Decisão:(...) 4). O recorrente (...) aponta violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, 155, I, b, da Constituição Federal. Para tanto, afirma que é nulo o acórdão recorrido por não ter se pronunciado sobre todas as matérias alegadas, prejudicando a interposição de recurso para as instâncias superiores. (...) Relativamente à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. (…)." (STF, ARE 734098/RN, Rel. Min. Luiz Fux, p.: 18/02/2015)
É como voto.
Boa Vista, 25 de maio 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
VOTO PRELIMINAR II
Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença agitada pelo apelante.
Não se cogita da indispensabilidade de intimação prévia da Fazenda Pública em caso de sentença que reconhece a prescrição:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. CDA. ISS. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Correta a extinção do feito consubstanciada na prescrição intercorrente, uma vez que o exequente restou inerte, visto que inexistente qualquer impulsionamento do processo, transcorrendo grande lapso de tempo sem qualquer manifestação nos autos. Embora a previsão legal ateste a necessidade da intimação prévia da Fazenda Pública verifica-se que, no caso em tela, restaria totalmente inócua ante a comprovação da total inércia do Município. Portanto, cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME". (TJRS, Apelação Cível Nº 70057558975, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, P.: 16/04/2014)
É como voto.
Boa Vista, 25 de maio de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
VOTO MÉRITO
Quanto à tese de interrupção do prazo prescricional, melhor sorte acompanha o apelante.
Consta dos autos que a Fazenda Pública solicitou a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, juntando aos autos planilha de parcelamento, circunstância que revela a interrupção do prazo prescricional, ex vi do disposto no art. 151, VI e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (in verbis):
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI - o parcelamento.
"Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Logo, tendo ocorrido o parcelamento do débito, não se cogita da prescrição, face à interrupção do respectivo prazo:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. No tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 13/04/2016)
Posto isto, voto pelo provimento do recurso.
É como voto.
Boa Vista, 25 de maio de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO. MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO
1. Não se justifica a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando constante do decisum guerreado motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. "A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010" (STJ, AgRg no REsp 1187156/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves - p.: 24/08/2010)
3. "No tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado." (STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 13/04/2016)
4. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros da Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, igualmente à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 25 dias do mês de maio de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
RESUMO ESTRUTURADOAPELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -
REJEIÇÃO. MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
PARCELAMENTO DO DÉBITO - CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL -
RECURSO PROVIDO
1. Não se justifica a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, quando constante do decisum
guerreado motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde
da controvérsia.
2. "A matéria em discussão, cujo entendimento
encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido
reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como
ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da
sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato
judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe
22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/3/2010" (STJ, AgRg no REsp 1187156/GO, Primeira
Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves - p.: 24/08/2010)
3. "No
tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de
parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir
reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o
parcelamento não tenha sido efetivado." (STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS,
Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 13/04/2016)
4. Votação unânime.
TJRR (AC 0010.07.159544-0, Câmara Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 25/05/2016, DJe: 03/06/2016)