Processo número: 0010.06.135359-4


CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.135359-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI A. BOSON SCHETINE – FISCAL – OAB/RR Nº 190-P
APELADOS: ROVEL – RORAIMA VEÍCULOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: DR. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO – OAB/RR Nº 178-N
RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI



RELATÓRIO

O Estado de Roraima interpôs apelação cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (RR), que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art.40, § 2º, LEF, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu os autos da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art.269, IV, do Código de Processo Civil.

Em síntese, o apelante alega que não foi inerte durante a execução fiscal, sob o argumento de que realizou todos os esforços na busca pela satisfação do crédito.

Alega que o executado se dirigiu a Procuradoria Geral do Estado para realizar o parcelamento do débito (fls.25, E.P. 1.2), e reconheceu a dívida.

Aduz que a execução fiscal não foi paralisada por 5(cinco) anos.

Neste sentido, requer a anulação ou reforma da sentença, bem como a continuidade do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Inclua-se em pauta nos termos dos arts. 931 e 934, do CPC.

Boa Vista, 15 de junho de 2016.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



VOTO

Não assiste razão ao apelante.

Com efeito, a citação do devedor ocorreu em 18/07/06.

Em 28/09/07 o apelado requereu o parcelamento da CDA nº 12932 e 12933. No mesmo ínterim, em 23/06/08, o Estado de Roraima requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, sob o argumento de que houve o parcelamento.

Tendo por base o entendimento jurisprudencial, verifico que o prazo prescricional se iniciou a partir do momento em que houve o parcelamento das CDA's.

Logo após o parcelamento, em 23/06/08 houve a primeira suspensão, por 120 (cento e vinte) dias. A partir desse momento interrompeu-se o prazo prescricional, reiniciando em outubro de 2008.

Decorrido este período, houve várias suspensões, bem como diligências de mandado de penhora e avaliação.

Ocorre que em nenhum momento ocorreu a constrição do bem. Assim, vislumbro que transcorreu o interregno de 5 (cinco) anos necessários à caracterização da prescrição.

Esta Corte de Justiça afastou a incidência do art. 40, caput, e §4º da LEF, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia trazer hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição tributária, em observância ao art. 146, III da CF/88, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 556.664 pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4.º DA LEF. OFENSA AO ART.; 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias.
2. Com efeito, o art.go 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva' não sofre as limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do art. 40 e §4.º da Lei de Execuções Fiscais.
3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido art.go, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
4. Inconstitucionalidade reconhecida.
(Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, Rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012).

Também foi reconhecida a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 636.562, que atualmente aguarda julgamento, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

Resta, portanto, afastada a incidência do artigo 40, §4º, da LEF, no presente caso. A prescrição intercorrente será analisada de acordo com o disposto no artigo 174, do CTN, como já consignado na sentença recorrida.

Ocorre a prescrição em matéria tributária com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A partir desse momento, o prazo se reinicia (prescrição intercorrente), conforme dispõe o artigo 146, III da CF/88, e artigo 174, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Trago os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OFENSA AO ART. 40, § 4.º DA LEF - INEXISTÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO - CÔMPUTO DO PRAZO NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR - AgReg 0000.15.001188-0, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Única, julg.: 15/09/2015, DJe 14/10/2015, p. 11)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF - AFASTADA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL FEITO NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN - DECISÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJRR - AC 0000.15.000168-3, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 03/03/2015, DJe 17/03/2015, p. 09)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 40, §4º, DA LEF. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADVENTO DE NOVO TERMO INICIAL. TRANSCURSO DE QUASE 7 ANOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça afastou a incidência do art. 40, caput, e §4º da LEF, sob o fundamento de que lei ordinária não é veículo hábil a trazer hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição tributária, nos termos do art. 146, III da CF/88.
2. Aplicando-se o art. 174, caput e inciso IV do CTN, observa-se que, no caso dos autos, após a primeira causa de interrupção do prazo prescricional, transcorreram quase 7 (sete) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito na localização de bens dos executados para satisfazer sua dívida.
3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJRR - AC 0010.07.161336-7, Rel. Juiz(a) Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Câmara Única, julg.: 25/11/2014, DJe 27/11/2014, p. 10-11)

Desta forma, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente não merece reforma.

Face ao exposto, com fundamento no artigo 174, do CTN, conheço do recurso, mas nego provimento.

Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2016.


Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – REJEIÇÃO – CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL FEITO NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes à sessão de julgamento a Des. Elaine Bianchi, o Des. Jefferson Fernandes da Silva e o Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 25 dias do mês de agosto de 2016.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – REJEIÇÃO – CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL FEITO NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO

TJRR (AC 0010.06.135359-4, Câmara Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 25/08/2016, DJe: 06/09/2016)