Processo número: 0010.14.815521-0


CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.815521-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: CAIO PASSOS DA COSTA
ADVOGADO: DR. DIEGO LIMA PAULI - OAB/RR 858N
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADVOGADO: VICENTE RICARTE BEZERRA NETO - OAB/RR964N
RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI



RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no processo de nº. 0815521-18.2014.823.0010, que julgou improcedente o pedido do apelante.

O apelante alega como preliminar a necessidade de concessão do beneficio da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de produzir provas para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

Sustenta que a apelada descumpriu com sua obrigação constitucional de prestar um serviço de qualidade, ensejando no dever de indenizar por danos morais ocasionados pela má prestação dos serviços.

Pede o deferimento do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, bem como a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor a ser arbitrado judicialmente.

Nas contrarrazões, a apelada pede a manutenção da sentença.

Inclua-se em pauta nos termos dos arts. 931 e 934, do CPC.

Boa Vista, 30 de agosto de 2016.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



VOTO-PRELIMINAR

O apelante pede a concessão do benefício de justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais em decorrência da sua hipossuficiência, tendo acostado aos autos a declaração de hipossuficiência.

A presunção decorrente da afirmação somente será afastada se existirem elementos que infirmem a declaração. Ou seja: o magistrado pode exigir a comprovação da pobreza jurídica, porém apenas quando existirem indícios de que a parte tem condições para arcar com as custas. Feita a declaração, a presunção é de que existe pobreza jurídica, e não o contrário.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.
4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1439137 / MG, rel.PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 17/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício.
2. Dessarte, in casu, o acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegação da parte agravante de que não houve pronunciamento acerca da suscitada violação ao art. 535 do CPC, nota-se que tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual foi suficientemente analisado.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)

Cito, ainda, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA – PRESUNÇÃO RELATIVA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTO QUE INFIRME A DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJRR – AgInst 0000.16.000226-7, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 12/05/2016, DJe 18/05/2016, p. 15)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -  DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AGRAVANTE QUE COMPROVA SER HIPOSSUFICIENTE - RENDIMENTO INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL ACOLHIDA - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU DE PLANO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto seja um dos requisitos do recurso o seu preparo, no caso presente, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, que constitui também o mérito recursal, dispensa o seu provisório recolhimento. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 600.215/RS, julgado em 02/06/2015,Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) e STF (STF, AG.REG. no Agravo de Instrumento 652.139 MINAS GERAIS, Relator: Min. Dias Toffoli, Redator Do Acórdão: Min. Marco Aurélio, Data do Julgamento: 22 de Maio de 2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.10.2011; AgRg no Ag 1.333.936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 18.4.2011; STJ, AgRg no AREsp 16924 / PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.09.2011.
3. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que a hipossuficiência é presumida quando se tratar de parte com rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, como ocorre no caso sob apreciação.
4. Não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).
5. Agravo provido. Decisão a quo reformada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(TJRR – AgInst 0000.15.000043-8, Rel. Juiz(a) Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 01/03/2016, DJe 09/03/2016, p. 16)

Acrescento que o CPC de 2015 determina que a declaração de hipossuficiência pode ser manifestada na própria petição inicial. Vejamos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Assim, o apelante comprovou não ter condições financeiras de arcar com pagamentos de despesas e custas do processo. Não há, por outro lado, qualquer elemento capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza.

Por isso, defiro o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.



VOTO

O apelante afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi dada oportunidade de produção de novas provas para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

Ao magistrado é assegurado o princípio do livre convencimento motivado, o que enseja na possibilidade de livre apreciação das provas carreadas aos autos para a formação do seu juízo de valor, o que por si só não enseja em cerceamento de defesa.

Assim, não restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois as provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados pelas partes, tendo o magistrado motivado as razões da formação do seu convencimento por uma das teses levantadas, prescindindo a necessidade de produção de novas provas.

Neste sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS PÚBLICOS - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO JORNAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO NOME DO AUTOR NAS REPORTAGENS - ABORRECIMENTOS COMUNS À REVELAÇÃO DE FATOS PÚBLICOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O julgamento antecipado da lide não encerra cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do livre convencimento motivado do juiz.
- A imprensa deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público.
- Somente haverá dano moral indenizável em razão de informação jornalística no caso de excesso, com violação de direitos da personalidade.
- Não se verifica excesso nas reportagens relativas à investigação feita pelo Ministério Público Estadual e pela própria Corregedoria da Polícia Civil, na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, especialmente em relação ao autor, que sequer fora citado nas matérias.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0024.04.456802-0/004, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2014, publicação da súmula em 23/01/2015)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO.
(…)
II. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Artigos (...)
(TJDFT. Acórdão n.853284, 20130110261502APC, Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.: 227)


APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO. MÉRITO - TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento assente no colendo Superior Tribunal de Justiça "Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgRg no REsp 1574755/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina - p.: 09/03/2016);
2. Eventuais falhas na prestação do serviço de telefonia não configuram, de per si, dano moral;
3. Votação unânime.
(TJRR – AC 0010.14.824940-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 05/05/2016, DJe 13/05/2016, p. 55)

Desta forma, não restou demonstrado o cerceamento de defesa.

Inicialmente esclareço que a Câmara Cível firmou o entendimento de que, nos casos em que a pretensão se fundar exclusivamente na má qualidade do serviço, não há dano moral.

O apelante, ao requerer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fundamenta a sua pretensão justamente na má prestação dos serviços.

O apelante comprovou a falha na prestação dos serviços, porém houve mero aborrecimento pela baixa qualidade dos serviços fornecidos, sem que se demonstrasse qualquer fato específico capaz de gerar dano moral.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO. MÉRITO - TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento assente no colendo Superior Tribunal de Justiça "Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgRg no REsp 1574755/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina - p.: 09/03/2016);
2. Eventuais falhas na prestação do serviço de telefonia não configuram, de per si, dano moral;
3. Votação unânime.
(TJRR – AC 0010.14.824940-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 05/05/2016, DJe 13/05/2016, p. 55)


APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – TELEFONIA MÓVEL CELULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL NEM MATERIAL – MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A lide contém questões de fato e de direito, sendo a prova documental carreada aos autos, na visão do Juiz a quo, suficiente para a demonstração dos fatos e consequente julgamento antecipado da lide. Inocorrência de cerceamento de defesa, ainda mais em face do pedido genérico de produção de provas formulado na inicial.
2. A má qualidade do serviço de telefonia, por si só, não fundamenta a indenização por danos morais e materiais se o apelante não demonstrar os prejuízos dela decorrentes.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJRR, AC 0010.14.814202-9, Turma Cível, Rel.: Des. Elaine Bianchi - p.: 09/05/15)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TELEFONIA - INDISPONIBILIZADADE DA LINHA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
- Embora seja indiscutível a falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia, tendo em vista a indisponibilidade da linha durante aproximadamente um mês, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V.V. - Verificando-se que a parte autora, comerciante, ficou por período razoável sem poder usufruiu dos serviços de telefonia móvel, em razão da suspensão injustificada dos serviços, tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (Des. Valdez Leite Machado)  
(TJMG -  Apelação Cível  1.0145.13.041564-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/0015, publicação da súmula em 20/11/2015)


Quanto ao pedido de reparação por danos materiais não merece melhor sorte.

Ficou comprovado que a apelada deixou de fornecer de forma eficaz os serviços postos à disposição do apelante, porém não restou demonstrado que as falhas na prestação dos serviços ensejaram perda patrimonial.

Para a caracterização da responsabilidade civil é necessário que a vítima demonstre o que efetivamente perdeu ou o que deixou de lucrar com a conduta ilícita (artigos 186 e 402, do CC).

Na petição inicial, o apelante informa que é trabalhador autônomo e que utiliza os serviços fornecidos pela apelada para a comunicação diária e pessoal.


Assim, não ficou comprovado que, em decorrência da falha dos serviços  prestados, houve prejuízo patrimonial presente ou futuro (dano emergente e lucro cessante).

Por isso, não acolho o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para deferir somente o pedido de concessão de justiça gratuita.

Boa Vista, 15 de dezembro de 2016.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – JUSTIÇA GRATUITA – POBREZA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO – DEFERIMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO – FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – DESCABIMENTO – DANO MORAL – MERO DISSABOR – INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à sessão de julgamento a Des. Elaine Bianchi, o Des. Jefferson Fernandes e o Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 15 dias de mês de dezembro de 2016.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – JUSTIÇA GRATUITA – POBREZA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO – DEFERIMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO – FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – DESCABIMENTO – DANO MORAL – MERO DISSABOR – INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJRR (AC 0010.14.815521-0, Câmara Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 15/12/2016, DJe: 24/01/2017)