Processo número: 0047.13.000575-5


CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.13.000575-5 - RORAINÓPOLIS/RR
APELANTE: ALADIONIO ALVES PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ANNA ELIZE FENNOL AMARAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Aladionio Alves Pereira, em face de sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Rorainópolis, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 333 do Código Penal Brasileiro.
O apelante requer que a sentença condenatória seja reformada, no quesito do delito tipificado no art. 306 do CTN, pleiteia para que a dosimetria seja corrigida, reduzindo-a ao mínimo legal, aplicando também a confissão abaixo do mínimo. No quesito ao art. 333 do CPB, pleiteia pela absolvição, subsidiariamente, requer que a pena-base seja aplicada no mínimo legal (fls. 155/162).
Em contrarrazões, o apelado manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (fls. 166/169).
Nas fls. 172/176, à Procuradoria de Justiça ao se manifestar opinou pelo conhecimento do recurso e o seu parcial provimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhe-se o feito à douta revisão regimental.

Boa Vista, 07 de dezembro de 2016.

Des. Leonardo Pache de Faria Cupello
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta nos autos que o apelante, no dia 15 de junho de 2013, por volta das 05:10 h, na Rua Pedro Daniel, Bairro Centro, no município de Rorainópolis, foi flagrado por policiais militares conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. O réu foi detido e com a finalidade de ser liberado da detenção que sofrera, este ofereceu ao policial militar 2º TEN/PM Mário Sarmento da Silva, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que foi imediatamente recusado, incorrendo, assim, nas penas dos artigos 306 do CTB e 333 do CPB.
Processado e julgado, restou condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, cuja pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto.
Irresignado com a sentença condenatória, o apelante interpôs o presente recurso, objetivando o seguinte: a) o redimensionamento da pena para o crime previsto no art. 306, do CTB, fixando-a no mínimo legal, com a aplicação da confissão, levando a pena abaixo do mínimo legal; a absolvição pelo crime previsto no art. 333, do CPB, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.      Alternativamente, em caso de condenação que seja aplicada a pena base no mínimo legal.

Do crime de embriaguez ao volante.

Assiste razão em parte ao apelante.
A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, tanto que não foram objetos de recurso.
                        O art. 306, caput, do CTB tipifica o crime de embriaguez ao volante da seguinte forma:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Passo a transcrever o trecho da sentença condenatória com relação à dosimetria da pena do crime previsto no art. 306, do CTB, in verbis:

"Verifico que: Culpabilidade: inerente ao tipo penal. O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Não registra antecedentes que possam ser valorados negativamente (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça); A conduta social do acusado não lhe é desfavorável; Não consta nos autos elementos e provas para analisar a personalidade do ag    ente; Os motivos superam a embriaguez comum, expondo a risco as demais pessoas à sua volta; As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e não favorecem o acusado; As consequências do crime são ínsitas do tipo penal; a vítima é a coletividade que em nada contribuiu para a conduta delituosa. Em não sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, em decorrência da culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em um 01 (um) ano e seis (06) meses de detenção, multa e cento cinquenta (150) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis (06) meses. 2ª fase: agravantes e atenuantes - não estão presentes agravantes, mas tem-se a atenuante da confissão (súmula 231/STJ), pelo que a pena-provisória é reduzida para um (01) ano de detenção e multa de cinquenta (50)dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis (06) meses (...)".

No que tange à valoração negativa dos motivos do crime, merece reparo a sentença, nesse ponto, tendo em vista que não ultrapassou os motivos próprios do tipo, qual seja a vontade de se embriagar. Desse modo, a justificativa trazida pelo julgador monocrático ao valorar como negativa tal circunstância, é inerente ao tipo, haja vista que o fato do agente ingerir bebida alcoólica e dirigir veículo automotor, por si só já expõe a risco as demais pessoas. Logo, tal circunstância não pode ser valorada negativamente.
      Neste tipo de crime, o risco é presumido, e se trata de crime de perigo abstrato. Desta forma, tal fundamentação de exposição de risco a outras pessoas não justifica a valoração negativa do motivo.
      Nesse sentido:
PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ DA DENÚNCIA E COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERIGO ABSTRATO. PROVA DA MATERIALIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há nulidade por ausência de citação formal, via mandado judicial, se o acusado foi notificado, recebeu a contrafé da denúncia e compareceu pessoalmente à audiência destinada a proposta de suspensão condicional do processo, tomando assim pleno conhecimento da acusação.2. Conforme sedimentado na jurisprudência, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato. Assim, a simples conduta de dirigir embriagado é crime independentemente de qualquer situação fática a indicar que alguém sofreu ou poderia sofrer algum risco em decorrência da conduta, pois a ofensa é presumida pela lei. 3. A lesão corporal culposa, no mesmo modo, restou devidamente comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito das vítimas e pelas provas orais colhidas, especialmente o depoimento dos ofendidos. 4. Recurso conhecido e improvido. (APR 20130510124749 DF 0012304-93.2013.8.07.0005. Orgão Julgador: 3ª Turma Criminal. Publicado no DJE : 02/03/2015 . Pág.: 190. Julgamento: 26 de Fevereiro de 2015. Relator: JESUINO RISSATO) (grifo nosso)

De outra banda, também deve ser decotada a valoração negativa referentes às  circunstâncias do crime, tendo em vista que também não foi devidamente justificada, tendo o prolator da sentença assim se limitada a dizer: "As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e não favorecem o acusado". Logo tal circunstância deve ser decotada da sentença, pois não foi devidamente justificada.    
Nesse diapasão:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588486/artigo-306-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997> DO CTB <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/código-de-trânsito-brasileiro-lei-9503-97>). CONDENAÇÃO.PRETENSA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10633383/artigo-59-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940> DO CP <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40> INERENTES AO TIPO PENAL E VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO EFETIVAMENTE DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUE SE 2 IMPÕE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.ACUSADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As circunstâncias judiciais insertas no art. 59 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10633383/artigo-59-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940> do Código Penal <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40> devem ser sopesadas fundamentadamente. Critérios inerentes ao tipo penal não podem ser considerados para valoração negativa, eis que próprios do delito. 2. Ao efetuar o aumento da pena- base, deve o Julgador indicar quais as circunstâncias consideradas desfavoráveis e fundamentar a majoração da reprimenda. 3 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1305913-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - - J. 16.04.2015) (TJ- PR. APL 13059139 PR 1305913-9. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Publicação DJ: 1558 06/05/2015. Julgamento: 16 de Abril de 2015. Relator: José Maurício Pinto de Almeida) (grifo nosso).
                       
Ainda no tocante a aplicação da atenuante de confissão, o apelante requer que seja aplicada a referida atenuante abaixo do mínimo legal, argumentando que a súmula 231 do STJ fere o princípio da individualização da pena. Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos: "SÚMULA 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OCORRÊNCIA DE ANÁLISE INAPROPRIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DA ATENUNANTE PREVISTA NO ART. 65 <http://www.jusbrasil.com/topico/10632120/artigo-65-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940>, III <http://www.jusbrasil.com/topico/10632037/inciso-iii-do-artigo-65-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10631856/alinea-d-do-inciso-iii-do-artigo-65-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940>, DO C.P. <http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40> INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 231 DO S.T.J. CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, presentes no art. 59 <http://www.jusbrasil.com/topico/10633383/artigo-59-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940> do Código Penal <http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40>, a pena-base deverá ser fixada no seu mínimo legal para o crime de porte ilegal de arma de fogo. 2-Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 231, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3-A análise detalhada das circunstâncias judiciais demonstra que a pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi fixada de forma justa. 4-À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, para que seja reduzida a pena fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo, de 03 (três) anos de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos exatos termos da sentença. (TJ-PE. APL 147513420068170001 PE 0014751-34.2006.8.17.0001. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Julgamento: 17 de Novembro de 2010. Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção) (grifo nosso)

Desta forma, a pena privativa de liberdade estipulada ao réu pelo crime em questão (condução de veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e sem possuir CNH), previsto no artigo 306 do CTB, deve ser redimensionada.

Do crime de corrupção ativa (art. 333, do CP).
     
      O apelante requer a absolvição pelo crime de corrupção ativa, argumentando que a autoria e materialidade não foram devidamente comprovadas. No entanto, não merece prosperar tal pedido. Vejamos:
      Em audiência de instrução e julgamento, na oitiva da testemunha Raimundo Nonato da Silva (CD-ROM acostado na fl. 75), 2º Sargento da PM, este afirmou que não presenciou o momento em que o réu ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que após o fato, o Tenente Sarmento o informou do ocorrido.
      Já na oitiva do Tenente PM Mário Sarmento da Silva (CD-ROM acostado na fl. 124), este confirmou a corrupção ativa, que se deu no momento em que Aladionio ofereceu uma certa quantia para que ele (Tenente PM) deixasse a situação para lá, com o intuito de não ser autuado em flagrante, momento este em que o policial deu voz de prisão ao apelante.
      Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588486/artigo-306-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997> DO CTB <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/código-de-trânsito-brasileiro-lei-9503-97>) COMBINADO COM O ART. 298 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10589394/artigo-298-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997>, INC. III <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10589255/inciso-iii-do-artigo-298-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997> DO CTB <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/código-de-trânsito-brasileiro-lei-9503-97> E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10597330/artigo-333-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940> DO CP <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40>).CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. CRIME DO 306 C/C 298, INC. III, AMBOS DO CTB <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/código-de-trânsito-brasileiro-lei-9503-97>. DATA DE VERIFICAÇÃO ANUAL NÃO PRESENTES NO TESTE IMPRESSO. INADMISSIBILIDADE.DADOS QUE DEVEM SER REGISTRADOS NO APARELHO E NÃO NO EXTRATO.INSURGÊNCIA QUE CABE À DEFESA. DE ALCOOLEMIA. EXAME DE ALCOOLEMIA COMPROBATÓRIO DE QUE O APELANTE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. 2. CRIME DO ART. 333 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10597330/artigo-333-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940> DO CP <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40>. DESCONSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEOR DE AMBOS OS DEPOIMENTOS QUE NARRAM OS FATOS DE FORMA CONCISA E APONTAM PARA A AUTORIA DELITIVA SOBRE A PESSOA DO APELANTE. CONFISSÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.DOSIMETRIA ALTERADA DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1290600-2 - Guaratuba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 30.04.2015) (TJ-PR APL 12906002 PR 1290600-2 (Acórdão). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Publicação DJ: 1577 02/06/2015. Julgamento: 30 de Abril de 2015. Relator:Roberto Antônio Massaro) (grifo nosso)

Dessa forma, não há que se falar em absolvição do delito de corrupção ativa (art. 333 do CPB).
Quanto à dosimetria da pena, assiste razão ao apelante quando pugna pela aplicação da pena no mínimo legal.
 Em análise aos autos, verifico que o juiz sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, assim fundamentando seu entendimento "O acusado agiu com culpabilidade elevada devido ao fato de entender que seria possível se safar da atuação administrativa em razão do oferecimento de vantagem ilícita, de modo que tal circunstância merece negativação mediana".      
Observo que o Juiz a quo valorou negativamente a culpabilidade do réu, sob o fundamento que o apelante queria se livrar da atuação administrativa, no entanto, a justificativa  utilizada é inerente ao tipo penal. Vejamos:
"Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:"
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE 1. Observa-se que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo Auto de Exame de Natureza e Eficiência e à autoria, não há dúvidas em imputá-la ao apelante, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, sobretudo pelo interrogatório do réu. 2. Atendo-se a dosimetria da pena, verifica-se que ocorreu exaspero indevido na pena-base no que tange à valoração negativa da culpabilidade, pois a reprovabilidade da conduta e o risco à incolumidade pública são elementos inerentes ao tipo penal, sem os quais a conduta não seria sequer considerada crime. Valorar negativamente o mesmo elemento em duas situações diversas resulta em bis in idem, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, remanejo da dosimetria, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, presente circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d), reduzo a pena em 02 (dois) meses, fixando-a de modo definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, já que ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento e diminuição, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 3. Recurso parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA APL 0211522011 MA 0000073-19.2008.8.10.0072. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. Publicação: 21/01/2013. Julgamento: 17 de Dezembro de 2012. Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO (grifo nosso).

    
Desse modo, decoto a circunstância judicial denominada culpabilidade, de modo que farei nova dosimetria da pena privativa de liberdade estipulada pelo crime de corrupção ativa.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

Do crime de embriaguez ao volante.

Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal.
O réu é primário, com bons antecedentes. Não foram apuradas informações desabonadoras em relação à sua conduta social ou personalidade, motivo pelo qual não há como valorá-las.
Não há motivos específicos para o cometimento do delito.
As circunstâncias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, são próprias do tipo.
  As consequências do crime são normais à espécie. A vítima é a coletividade, que em nada contribuiu para o crime.
  Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da pena base em 06 (seis) meses de detenção.
  Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), no entanto deixo de valorá-la, tendo em vista já ter sido estipulada a pena base no mínimo legal, logo a pena nessa fase da dosimetria não poder ser atenuada abaixo do mínimo legal, de acordo com o verbete da Súmula 231, do STJ, que diz o seguinte: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistem agravantes.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição e de aumento de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Mantenho os demais termos da sentença em relação ao crime de embriaguez.

Do crime de corrupção ativa.

Avaliando as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, verifica-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes criminais; não há nos autos elementos que permitam, de forma segura, valorar a conduta social e personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias do fato são próprias do tipo; as consequências do delito são próprias do tipo; a vítima é a administração pública que em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a pena supramencionada definitiva em relação ao crime de corrupção ativa.
Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), e fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
Em vista do disposto pelo artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente fixada em regime aberto.
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, conforme estipulado na sentença.
Diante de tais considerações, e em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos acima expostos.
É como voto.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2016.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CPB). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A FUNDAMENTAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADAE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0047.13.000575-5 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministério Público, em dar provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), o Des. Mauro Campello (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

Leonardo Pache de Faria Cupello
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CPB). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A FUNDAMENTAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADAE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

TJRR (ACr 0047.13.000575-5, Câmara Criminal, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, julgado em 19/12/2016, DJe: 24/01/2017)