Processo número: 0010.12.005159-3


CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.12.005159-3 / BOA VISTA.
1.º Apelante: Anderson Batista Viana.
Advogado: Alessandro Andrade Lima (OAB/RR 677).
2.º e 3.º Apelantes: Huanderson Jeová Correia da Silva e Paulo Ricardo Passos Reis.
Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva (OAB/RR 131) e Luiza Pagote Costa (OAB/RR 1095).
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.



RELATÓRIO

Tratam os autos de apelações (fls. 315 e 321), interpostas por ANDERSON BATISTA VIANA, HUANDERSON JEOVÁ CORREIA DA SILVA e PAULO RICARDO PASSOS REIS, contra a r. sentença de fls. 303/312-v, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Capital, que condenou o primeiro e o segundo à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo; e o terceiro à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.

Em razões recursais (fls. 316/320), insurge-se o 1.º  apelante unicamente contra a dosimetria, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP no grau máximo de 2/3 (dois terços).

Por sua vez, o 2.º e o 3.º apelantes requerem suas absolvições, sob argumento de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tentativa de roubo circunstanciado para o de constrangimento ilegal (CP, art. 146) ou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.

Por fim, caso as teses acima não sejam acatadas, pugnam pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP no grau máximo de 2/3 (dois terços) e o estabelecimento do regime aberto para cumprimento inicial da pena (fls. 323/330).

Em contrarrazões (fls. 334/339-v), defende o apelado o acerto do decisum guerreado, pretendendo, ao final, sua manutenção.

Em parecer de fls. 374/378, opina o Ministério Público de 2.° grau pelo provimento parcial do recurso interposto pelo acusado Paulo Ricardo Passos Reis, unicamente para excluir a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

É o relatório.

À douta revisão regimental.

Boa Vista, 30 de novembro de 2016.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator



VOTO

Consta da peça acusatória que, no dia 05/01/2012, por volta das 21h, no bairro Liberdade, os réus, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com uma faca, tentaram subtrair 01 (um) aparelho celular, pertencente à vítima Romyo de Oliveira Gomes.
 
Conforme apurado, no dia mencionado, Romyo encontrava-se na frente de sua residência, na companhia de seu irmão Rudson de Oliveira Gomes e de seu amigo Danny Aguiar da Silva, quando foi surpreendido por duas motocicletas, ambas com dois indivíduos.

Ato contínuo, um dos veículos trancou a vítima e seus acompanhantes, enquanto o acusado Paulo Ricardo, que se encontrava na garupa da segunda motocicleta, o ameaçou com uma faca exigindo a entrega do celular.

A vítima reagiu, atirando uma pedra na direção de Paulo Ricardo, tendo sido ajudada por seu irmão Rudson, motivo pelo qual Paulo Ricardo montou na garupa da motocicleta e evadiu-se do local.

Ressalte-se que o corréu Waslley Lima Moreira, o qual se encontrava na garupa da outra motocicleta (processo desmembrado), travou luta corporal com o amigo da vítima, Danny, tendo sido imobilizado por populares.

Acionada, a polícia militar efetuou a prisão em flagrante de Waslley, que entregou os nomes e os endereços de seus comparsas.

Nesse contexto, os 2.º e 3.º apelantes, Huanderson Jeová Correia da Silva e Paulo Ricardo Passos Reis, requerem suas absolvições, sob argumento de insuficiência de provas.
 
Todavia, de acordo com a prova testemunhal constante dos autos, restou comprovado que o 2.º apelante Huanderson pilotava uma das motocicletas, levando na garupa o corréu Waslley (processo desmembrado), enquanto o 3.º apelante Paulo Ricardo vinha na garupa do 1.º apelante Anderson, e foi quem ameaçou a vítima com uma faca.

A vítima Romyo de Oliveira Gomes, narrou, em juízo, com riqueza de detalhes, como ocorreram os fatos delituosos (fl. 160):

"(...) que estava na rua de sua casa na companhia de seu irmão Rudson e seu colega Danny, quando chegaram duas motocicletas, sendo uma modelo CBX e a outra de porte menor; que um rapaz que estava em uma das motocicletas chegou perto do depoente e puxou uma faca e disse: 'passa o celular'; que se negou a entregar o celular; que seu irmão interveio e conseguiram deter um dos meliantes; que os outros acusados fugiram (...)".

As informações são corroboradas pelos depoimentos de Rudson de Oliveira Gomes e de Danny Aguiar da Silva, irmão e amigo da vítima, respectivamente, que se encontravam com ela no momento do delito (fls. 240 e 141) .

Como é perfeitamente sabido, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos de prova dos autos.

Ademais, os policiais militares Helio de Pinho Pinheiro e Madison Júnior asseveraram, em juízo, que, quando chegaram no local dos fatos, encontraram o acusado Waslley detido pela vítima e por populares, tendo o referido acusado delatado os corréus, indicando seus nomes e endereços. Afirmaram, ainda, que saíram na companhia de Waslley para localizarem os demais acusados (fls. 188 e 189).

Não obstante os réus tenham negado participação no crime, tentando atribuir a culpa aos seus comparsas, restou comprovado que o 2.º apelante Huanderson teve conduta ativa na prática delituosa, pilotando uma das motocicletas e dando plena cobertura aos demais meliantes. Por sua vez, o 3.º apelante Paulo Ricardo era o carona do outro veículo e foi o responsável pela ameaça exercida com a arma branca.

Destarte, diante do conjunto probatório produzido, torna-se inviável falar-se em absolvição por insuficiência de provas, dispondo neste sentido a jurisprudência:

"PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. PALAVRA DE AGENTE POLICIAL. VALOR PROBANTE.  DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CORRETO.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL.
1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório colhido é apto a ensejar a condenação do apelante, a julgar pela materialidade e autoria, ambas suficientemente comprovadas, além dos depoimentos das testemunhas, claros, coerentes e uniformes nesse sentido.
2. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque -  corroborado pelo conjunto probatório dos autos, constitui-se em prova satisfatória  a sedimentar o édito condenatório.
3. O depoimento de Agente Policial, desde que desprendido de motivos que ensejem falsas imputações, se reveste de valor probatório suficientemente forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Recurso conhecido e desprovido" (TJDFT, Acórdão n. 978146, 20150610128075APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS,  3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/11/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: 139/149).

Outrossim, o pleito apresentado pelos 2.º e 3.º apelantes (Huanderson e Paulo Ricardo) para desclassificar o delito de tentativa de roubo circunstanciado para o de constrangimento ilegal não merece acolhimento, haja vista que devidamente comprovada a ocorrência das elementares caracterizadoras do delito previsto no art. 157 do CP.

Com efeito, a desclassificação almejada somente seria possível se restasse provado que a única intenção dos agentes era de coagir a vítima a fazer algo contra sua vontade, mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso dos autos. Ademais, a subtração de coisa alheia mediante violência é conduta que ofende o patrimônio e não a liberdade, sendo impossível a sua desclassificação para constrangimento ilegal.

Nessa linha:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA - CRIME MEIO - ABSOLVIÇÃO.
- Demonstrado que o réu agiu com a intenção de subtrair pertences da vítima, mediante grave ameaça e não de simplesmente furtar ou de obrigá-las a fazer ou não fazer algo, inviável a pretendida desclassificação.
- A ameaça à vítima para assegurar a consumação do delito de roubo configura crime-meio e, portanto, fica absorvido por esse delito-fim, pelo princípio da consunção" (TJMG, ApCrim Nº 1.0433.13.007479-5/001, Rel. Des. PAULO CÉZAR DIAS, p. 10/06/2014).

Por fim, para a aplicação do princípio da insignificância é necessária a presença de certos elementos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo Pretório Excelso (STF, HC 130455 AgR, Rel.  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, p. 12-02-2016), requisitos que não se coadunam com o caso em testilha.

Com efeito, "é inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal" (STF, RHC 106360, Relatora  Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012).

Em relação à dosimetria, os 2.º e 3.º apelantes (Huanderson e Paulo Ricardo) requerem a aplicação da pena-base no mínimo legal, que o quantum de redução em razão da tentativa seja estabelecido no grau máximo de 2/3 (dois terços) e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.

O 1.º recorrente (Anderson) igualmente pleiteia que o patamar de redução pela tentativa seja aplicado no grau máximo.

Em relação ao 2.º apelante (Huanderson), o  pleito de redução da basilar não comporta provimento, haja vista que a reprimenda inicial já restou estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo que se falar em exasperação ou desproporcionalidade.

Quanto ao 3.º apelante (Paulo Ricardo), o Magistrado reconheceu a circunstância judicial dos antecedentes como desfavorável, por ter sido condenado no ano de 2014, fixando a pena-base 06 (seis) meses acima do mínimo.

Todavia, fatos posteriores, ainda que com trânsito em julgado, não podem ser utilizados como título de maus antecedentes, devendo ser afastada a análise desfavorável dessa circunstância. Portanto, necessária a readequação da reprimenda inicial imposta.

Finalmente, os três apelantes requerem que o patamar de redução pela tentativa seja aplicado no grau máximo de 2/3 (dois terços).

Entretanto, depreende-se às fls. 310-v, 311 e 312 da sentença guerreada, que o julgador singular considerou que "a redução foi empreendida no patamar mínimo (1/3), tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, que somente não concluíram seus intentos em decorrência da reação da vítima e intervenção da testemunha Rodson de Oliveira Gomes".
 
Assim, "de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, de mais ou menos proximidade da conduta ao resultado almejado, ou seja, deve ser pautada pelo iter criminis percorrido pelo agente. Desse modo, quanto mais próxima a  consumação do delito, menor será a redução prevista em lei" (STJ, HC 162403 / DF, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5.ª Turma, 14/02/2012).

Com efeito, dessume-se do conjunto probatório, que os acusados esgotaram todos os meios que tinham ao seu alcance a fim de consumar a infração penal, só não consumando o crime em decorrência da reação da vítima, que, valendo-se de uma pedra, tentou atingir um dos meliantes, devendo ser mantido o grau mínimo de redução estabelecido na sentença.

Passo à nova dosimetria, apenas em relação ao acusado PAULO RICARDO PASSOS REIS.

Sopesando as mesmas circunstâncias já analisadas na primeira instância (fl. 311-v), com as ressalvas acima delineadas, tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, o Magistrado, embora cabível, deixou de reconhecer qualquer causa especial de aumento de pena, o que não pode ser alterado em recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus. Em razão da causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, do CP), considerando o longo iter criminis percorrido, diminuo a pena no mínimo legal, ou seja, 1/3 (um terço), estabelecendo-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Considerando o quantum da reprimenda imposta, bem como a exclusão da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, "c").

Incabíveis a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e a suspensão da pena (CP, art. 77, caput).

ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos 1.º e 2.º apelos (ANDERSON BATISTA VIANA e HUANDERSON JEOVÁ CORREIA DA SILVA); e dou provimento, em parte, à 3.ª apelação, unicamente para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e reduzir a reprimenda imposta ao acusado PAULO RICARDO PASSOS REIS, conforme acima explicitado, mantendo a sentença nos demais termos.
 
É como voto.

Boa Vista, 31 de janeiro de 2017.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator



EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2.º, I E II, C/C O ART. 14, II) - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS -  INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCABIMENTO  - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -   INAPLICABILIDADE - CRIME EXERCIDO COM GRAVE AMEAÇA - DOSIMETRIA - PEDIDOS DE (1) EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, (2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E (3) ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO: ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PLEITOS DE AUMENTO DO GRAU DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO CRIME TENTADO - REJEIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA INTEGRALIDADE  - 1.º E 2.º APELOS DESPROVIDOS -  3.º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento aos 1.º e 2.º apelos (ANDERSON BATISTA VIANA e HUANDERSON JEOVÁ CORREIA DA SILVA); e dar provimento, em parte, ao 3.º apelo (PAULO RICARDO PASSOS REIS), nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Revisor), Des. Leonardo Cupello (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de janeiro de 2017.

Des. RICARDO OLIVEIRA   
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÕES CRIMINAIS - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2.º, I E II, C/C O ART. 14, II) - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS -  INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCABIMENTO  - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -   INAPLICABILIDADE - CRIME EXERCIDO COM GRAVE AMEAÇA - DOSIMETRIA - PEDIDOS DE (1) EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, (2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E (3) ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO: ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PLEITOS DE AUMENTO DO GRAU DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO CRIME TENTADO - REJEIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA INTEGRALIDADE  - 1.º E 2.º APELOS DESPROVIDOS -  3.º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJRR (ACr 0010.12.005159-3, Câmara Criminal, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, julgado em 31/01/2017, DJe: 03/02/2017)