Processo número: 0010.14.817519-2


CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.817519-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: M. DA S. A.
ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES – OAB/RR Nº 441-N
APELADA: M. E. DA S. A.
ADVOGADO: DR. RONALDO MAURO COSTA PAIVA – OAB/RR Nº 131-N
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER



RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível, apresentada por M. da S. A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Família, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, majorando o valor pago a título de pensão alimentícia.
Aduz o apelante que o Juiz singular não teria atentado para o fato de ter constituído nova família e possuir mais um filho, circunstância que teria provocado aumento de suas despesas, tornando impossível arcar com o valor estabelecido judicialmente, pugnando pela reforma integral do decisório singular.

Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença.

Com vista dos autos, opina a ilustre Representante do Parquet pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Inclua-se em pauta.

Boa Vista, 30 de dezembro de 2016.

Desembargador Cristóvão Suter



VOTO

Não merece prosperar o recurso.

Consoante entendimento consolidado de doutrina e jurisprudência, possível a revisão dos alimentos quando houver modificação das necessidades do menor e incremento da capacidade financeira do alimentante, tradução natural do binômio necessidade/possibilidade.

No caso alçado a debate, resta demonstrado a melhora na situação financeira do apelante, justificando-se o aumento da pensão alimentícia, frente às necessidades igualmente comprovadas do menor:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - AUMENTO DA RENDA DO ALIMENTANTE OU DOS GASTOS DO ALIMENTANDO - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na ação revisional de alimentos, incumbe à parte Autora o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333, I, do CPC. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. - Demonstrada a elevação das despesas da menor, em razão de seu crescimento natural, e presente a capacidade econômica por parte do Réu, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a majoração do valor da verba alimentar. -Recurso desprovido". (TJMG - AC: 10447120003200001, Quarta Câmara Cível, Relator: Ana Paula Caixeta - p.: 20/05/2015)
"APELAÇÃO. REVISIONAL. EXONERAÇÃO ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Verifico-se que a parte apelada teve uma diminuição de sua capacidade contributiva, em razão do nascimento de seu outro filho, que atualmente conta com dois anos de idade. 2. A modificação do valor dos alimentos, em sede revisional, depende da prova cabal da alteração das possibilidades financeiras de quem presta e de quem recebe os alimentos, na forma do artigo 1.699 do Código Civil. 3. Em respeito exatamente ao binômio necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Desse modo, há que se considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 4. Mantém-se o entendimento do julgado recorrido, no sentido de que o valor dos alimentos no patamar de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos brutos da apelada mostra-se razoável. Em outras palavras, o patamar estabelecido está proporcional às suas possibilidades financeiras. 5. Recursos conhecidos e não providos. Unânime". (TJDF, APC: 20150610070660, 5ª Turma Cível, Relator: Silva Lemos - p.: 24/02/2016)

Ademais e conforme frisado com a precisão de sempre pela ilustre representante do Parquet, possível constituição de nova família pelo devedor ou a chegada de mais um filho não constituem, de per si, motivo suficiente à exclusão da revisão do benefício:
"AÇÃO DE ALIMENTOS. REVISIONAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. Nascimento de novo filho do alimentante, por si só, não justifica redução de pensionamento, mormente sopesando o aumento das necessidades do alimentado. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. A remuneração do advogado deve guardar relação de proporcionalidade com a vantagem econômica obtida pela vencedora, sendo adequada fixação em percentual de 20% sobre os ganhos líquidos do alimentante. Apelo desprovido e recurso adesivo". (TJRS, AC: 70038995932 RS, Sétima Câmara Cível, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, p.: 12/07/2011)

Posto isto, em harmonia com o parecer Ministerial, voto pelo improvimento do recurso.
É como voto.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE REGULARMENTE DEMONSTRADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO
1. Possível a revisão do valor devido a título de alimentos, quando houver modificação das necessidades do menor e incremento da capacidade financeira do alimentante, tradução natural do binômio necessidade/possibilidade.
2. Revelando-se dos elementos colacionados aos autos o binômio necessidade/possibilidade, não se cogita de alteração da sentença.


 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade e em harmonia com o parecer Ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.
Os Srs. Desembargadores Elaine Cristina Bianchi e Jefferson Fernandes da Silva, votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE REGULARMENTE DEMONSTRADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO
1. Possível a revisão do valor devido a título de alimentos, quando houver modificação das necessidades do menor e incremento da capacidade financeira do alimentante, tradução natural do binômio necessidade/possibilidade.
2. Revelando-se dos elementos colacionados aos autos o binômio necessidade/possibilidade, não se cogita de alteração da sentença.

TJRR (AC 0010.14.817519-2, Câmara Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 09/02/2017, DJe: 23/02/2017)