CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000439-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO
ADVOGADO: DR. SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO – OAB/RR Nº 413-N
AGRAVADA: JOSILANE PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CLÁUDIO CARVALHO THEOTÔNIO – OAB/RR Nº 112-B
RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, nos autos do cumprimento de sentença n° 0010.15.120668-7, na qual determinou que a parte exequente recolhesse as custas iniciais da nova fase processual.
Descontente, o agravante afirma a desnecessidade de recolhimento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, o que é reconhecido pela jurisprudência pátria.
Pugna ao final pelo acolhimento das razões apresentadas com a reforma da decisão de piso para determinar a sequência do cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento de custas.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Vieram os autos conclusos. Decido monocraticamente, autorizada pelo art. 90 do RITJRR.
O recurso comporta provimento.
Em que pese a edição de um novo Regimento de Custas Judiciais e Extrajudiciais, este não incluiu as custas iniciais no cumprimento de sentença.
Nesta mesma sistemática seguiu o Novo Código de Processo Civil.
O art. 523 do NCPC prevê o pagamento de "custas, se houver", o que nos faz concluir a exigência de pagamento de custas processuais referentes à fase do processo de conhecimento, não induzindo a um entendimento de que seriam novas custas para a fase de cumprimento de sentença.
Tenho que o NCPC manteve a ideia trazida pela Lei 11.232/2005 que buscou dar mais lógica e coerência ao sistema processual buscando atender, sobretudo, aos anseios atuais de celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, por não ter mais lógica a existência de dois processos autônomos - um de conhecimento e outro de execução - quando a necessidade da prática de atos de coação estatal se verificasse exatamente para fazer cumprir obrigação estampada em decisão jurisdicional, ou seja, título executivo judicial.
Portanto, com a sistemática do cumprimento de sentença, as duas tutelas jurisdicionais - cognitiva e executiva - juntaram-se em um único processo, sendo uma fase de conhecimento e outra de execução, ao que a doutrina denominou de processo sincrético.
O cumprimento da sentença consiste, assim, em continuidade da ação de conhecimento, na qual se praticam os atos de coação legal, franqueando-se oportunidade ao devedor opor impugnação, que se apresenta como incidente processual, sendo que a demanda do credor não gera um novo processo, como outrora, dando ensejo, assim, a uma execução nos próprios autos do processo em curso.
Outrossim, cumpre destacar que as custas processuais possuem, no ordenamento jurídico pátrio, natureza tributária, ou seja, para serem cobradas deverá existir lei que a preveja, de forma taxativa, sendo respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade, não podendo se utilizar da analogia.
Cumpre destacar que tal legislação não existe atualmente.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI-MC 1772/MG, que "as custas judiciais têm natureza tributária, pois se caracterizam como taxas, já que destinadas à contraprestação de serviço público específico e divisível oferecido pelo Estado, e, portanto, devem observar os princípios da legalidade e anterioridade tributárias".
O art. 145, II da Constituição Federal prevê que a cobrança só será devida pelo serviço público prestado e, sendo cobrada as custas processuais logo no ajuizamento da ação, na fase de conhecimento, desnecessária é uma nova cobrança na fase de cumprimento de sentença. Claro que, diligências realizadas no curso da fase de cumprimento deverão ser cobradas de acordo com o Regimento de Custas Judiciais e Extrajudiciais, repito, o tema aqui são as custas iniciais.
Sobre o tema, esta Corte já demonstrou seu posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS INICIAIS - CARÁTER TRIBUTÁRIO DE TAXA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89, DO COJERR - RECURSO PROVIDO. (TJRR - AgInst 0000.16.000714-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/06/2016, DJe 22/06/2016, p. 24). Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA. VEDAÇÃO LEGAL, ART. 108, §1º CTN. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA VALOR FIXADO NA SENTENÇA E O TRAZIDO NA PETIÇÃO QUE REQUER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJRR - AgiNST 0000.15.000198-0, Rel. Desa ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg. 20/10/2015, DJe 23/10/2015, p. 21). Grifo nosso.
Diante do exposto, com fundamento no inciso VI do art. 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso e declaro a inexigibilidade do recolhimento das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de determinação legal para tanto, reformando a decisão de piso.
Boa Vista, 28 de abril de 2017.
Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora.