Processo número: 0000.16.001960-0


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA

AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001960-0 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
AGRAVADA: KELEN CRISTINA FEITOSA DE ALMEIDA
ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ – OAB/RR Nº 667-N
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER



RELATÓRIO

Tratam os autos de Agravo Interno, interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo.

Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão impugnada, porquanto a indenização fixada não teria observado os critérios previstos na legislação de regência, sustentando a imprescindibilidade de realização de perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o breve relato.

Inclua-se em pauta.

Boa Vista, 25 de abril de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



VOTO

Não procede o inconformismo.

Conforme se asseverou na decisão guerreada, não houve apresentação de contestação, razão pela qual o Juiz a quo decretou a revelia e reputando desnecessária a produção de outras provas, julgou antecipadamente a lide, declarando procedente o pleito de cobrança, fixando o quantum indenizatório em R$ 12.812,50 (doze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).

Quanto à necessidade de perícia para casos como o dos presentes autos, este Tribunal já consolidou o entendimento por sua prescindibilidade:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA. LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO, PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA ESCLARECER O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRR, AC 0010.15.821316-4, Câmara Cível, Rel. Juiz(a) Conv. Maria Aparecida Cury - p.: 26/09/2016)

No que pertine ao valor da indenização, a decisão combatida corrigiu a sentença e realizou o devido enquadramento das lesões (mão direita e membro inferior esquerdo), nos moldes do disposto no art. 3º, § 1.º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, concluindo que a agravada faz jus, de fato, à complementação no valor de R$ 12.487,50 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Logo, não se cogita do recurso:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA. LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO, PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA ESCLARECER O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando há correta citação e o réu deixa escoar o prazo sem apresentar contestação; 2. O Togado ao condenar o apelante, não realizou o enquadramento da lesão na tabela anexa a Lei n°. 6.194/74; 3. Havendo indicação de lesão e de laudo particular, deve ser feita a graduação do dano de acordo com a tabela; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido; 5. Alteração da sentença, apenas para esclarecer o valor a ser pago pela apelante, abatido o montante pago administrativamente." (TJRR, AC 0010.15.819168-3, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Cristina Bianchi - p.: 25/04/2016)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA CONTESTAÇÃO. REVELIA. LAUDO PERICIAL DO IML. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DISPENSABILIDADE. INDICAÇÃO DA LESÃO NA INICIAL. CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO, PELO JUIZ, NO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA A LEI N°. 6.194/74. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O  Juízo ao condenar o apelante, não realizou o enquadramento da lesão na tabela anexa a Lei n°. 6.194/74; 2. Havendo indicação de lesão e de laudo particular, deve ser feita a graduação do dano de acordo com a tabela; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido; 4. Alteração da sentença, apenas para esclarecer o valor a ser pago pela apelante, abatido o montante pago administrativamente." (TJRR, AC 0010.14.829810-1, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Câmara Cível - p.: 28/10/2016)

Por fim, cumpre registrar que a agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado, o que reforça a impossibilidade de sucesso da pretensão recursal.
Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso.

É como voto.

Boa Vista, 11 de maio de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



EMENTA

AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL DO IML - PRESCINDIBILIDADE - INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.
Os Srs. Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias e Jefferson Fernandes da Silva, votaram com o Sr. Desembargador Relator.

Boa Vista, 11 de maio de 2017.

Desembargador Cristóvão Suter



RESUMO ESTRUTURADO
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL DO IML - PRESCINDIBILIDADE - INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC

TJRR (AgInst 0000.16.001960-0, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 11/05/2017, DJe: 18/05/2017)