Processo número: 0000.17.000603-5


CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000603-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: RARISSON HENRIQUE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. MARCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO E OUTROS - OAB/RR 748
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA C. FERNADES - OAB/RR 393A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA



RELATÓRIO

RARISSON HENRIQUE SILVA DE SOUZA interpôs este Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Cobrança nº 0807746-78.2016.8.23.0010, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
O Agravante alega, em síntese, que o Magistrado de primeiro grau indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, sem fundamentar os motivos do indeferimento.
Aduz que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois irá afetar o sustento de sua família.
Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos de fls. 14-114.
Coube-me a relatoria.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl.119).
É o relatório. 
Boa Vista, 19 de maio de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do seu mérito.
Conforme relatado, a discussão trazida à baila neste recurso refere-se ao benefício da justiça gratuita. 
Sobre o tema, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal:
"Art. 5º. [...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Grifo nosso
O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça, estabelecendo o seguinte: 
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Grifo nosso
Observa-se que o Magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a assistência do Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No mesmo sentido, faço menção a julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTO QUE INFIRME A DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJRR - AgInst 0000.16.000620-1, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/06/2016, DJe 16/06/2016, p. 25).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA PELA PARTE ASSOCIADA À COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA REAL NECESSIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO
(TJRR - AgInst 0000.16.000583-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 16/06/2016, DJe 22/06/2016, p. 22).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARTE QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDA MENSAL NÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 
(TJRR - AgInst 0000.16.000280-4, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 02/02/2017, DJe 09/02/2017, p. 19).

No vertente caso, verifica-se que o Agravante juntou declaração, a qual atesta que sua Representante (mãe) é autônoma, com renda mensal no valor R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) - fl. 49v. Além disso, em pesquisa realizada na internet - google maps - no endereço residencial constante nos autos, constatei, por meio das imagens obtidas, que trata de moradia compatível com a alegação de hipossuficiência.
Assim, entendo por verossímil a alegação de não poder arcar com as custas judiciais sem afetar o sustento de sua família.
Não bastasse isso, o roteiro do acidente indica que o Agravante é realmente pobre. Vejamos: o acidente ocorreu quando Ele se deslocava na garupa de uma Honda CG 125 cilindradas- Fan ES, ano 2011, coforme se extrai do documento de fl. 50. Não há como não me questionar o seguinte: se o Recorrente tivesse situação financeira razoável estaria como na garupa de uma motocicleta 125 CC, ano 2011? Data máxima vênia, mas a resposta só pode ser uma: não.
Por tudo isto, penso que o mais justo é acreditar que a declaração juntada é expressão da verdade, ou seja Ele não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Por essas razões, conheço do presente agravo e dou-lhe provimento, para reformar a Decisão recorrida e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Boa Vista, 19 de maio de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, §§2º. A 4º. DO CPC - BENEFÍCIO DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento eletrônico o eminente Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Desembargadores Cristóvão Suter (Julgador) e Jefferson Fernandes.

Boa Vista - RR, 19 de maio de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, §§2º. A 4º. DO CPC - BENEFÍCIO DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


TJRR (AgInst 0000.17.000603-5, Câmara Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 19/05/2017, DJe: 31/05/2017)