Processo número: 0010.05.105330-3


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.105330-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO – OAB/RR Nº 353-P
APELADOS: EDMILSON SOUSA SILVA – ME E OUTRO
ADVOGADA: DRA. LUCIANA ROSA DE FIGUEIREDO – OAB/RR Nº 394-N
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA



RELATÓRIO

O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta Apelação Cível em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª. Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, na Execução Fiscal nº. 0105330-67.2005.8.23.0010, que reconheceu inconstitucionalidade do art. 40, 2., da LEF e declarou a prescrição intercorrente da CDA 11863 (EP.1.15).
O Apelante alega, em síntese, que: (EP.1.16)
a) para que haja configurada as prescrições dos arts. 174 do CTN e 40 da LEF não basta o simples decurso do lapso quinquenal, uma vez que deve também estar nítida a inércia estatal em promover o impulso processual;
b) ocorreram diversas tentativas em localizar bens dos Executados, porém todas infrutíferas;
c) o prazo quinquenal deve ser contado a partir do último ato processual das partes ou do juiz;
d) não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 40, caput, e §4º., da Lei 6830/80

Ao final, requer que o apelo seja conhecido e provido, a fim de que se anule ou reforme a Sentença vergastada. Subsidiariamente, requer que seja determinado o sobrestamento do presente recurso, visando aguardar o julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 636562 RG/SC (EPs. 1.15-1.18).

Em contrarrazões, os Apelados manifestaram-se pela manutenção da Sentença em sua íntegra (EP. 28).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR.
Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR.
Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 26 de junho de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisar seu mérito.
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174).
É pacífico que a obrigação tributária é constituída pelo lançamento, assim entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).
Isso porque, com a ocorrência do fato gerador surge a obrigação tributária, porém, a existência da obrigação, por si só, não permite à Fazenda Pública forçar o sujeito passivo ao seu pagamento, pois, para tanto, faz-se necessária a constituição do crédito pelo lançamento.
Assim sendo, o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no art. 174 c/c art. 156, inc. V, ambos do CTN.
Ademais, a alegada ofensa ao artigo 40, § 4.º, da LEF não é causa suficiente a dar azo à alteração da Sentença ora impugnada, sobretudo, quando esta Corte de Justiça já reconheceu sua inconstitucionalidade e mantém firme a jurisprudência nesse sentido, conforme precedentes in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, CAPUT, E § 4.º, DA LEF. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2, afastou a incidência do caput e § 4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, razão pela qual deve a análise da ocorrência da prescrição deve ser nortear pelo disposto no artigo 174, caput, I e IV, do CTN.
2. Desde a data do despacho que determinou a citação da parte Executada, passaram-se mais 05 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3. Ainda que não fosse declarada a inconstitucionalidade do caput e § 4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, entende o E. STJ que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e não provido. 
(TJRR - AC 0010.15.119073-3, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 13/10/2016, DJe 26/10/2016, p. 08)".

"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.
(TJRR - AgInt 0000.16.001684-6, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 02/02/2017, DJe 07/02/2017, p. 10)".

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF - INCONSTITUCIONALIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a incidência do artigo 40, § 4º, da LEF, no presente caso, a análise da ocorrência da prescrição se norteará pelo disposto no artigo 174, do CTN.
2. O caso dos autos se refere à Apelação Cível nº 0010 101562-5, cuja ação foi proposta em 25.01.2005, fls. 01. A causa interruptiva é o Edital de citação, publicado em 27.04.2005, fls. 24. 
3. Até a data da prolação da sentença recorrida, restou extrapolado o prazo prescricional, sem que tenha se verificado a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem qualquer ato relevante que importasse em modificação do processo.
4. Agravo interno conhecido, mas desprovido.
(TJRR - AgReg 0000.15.002168-1, Rel. Juiz(a) Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 20/10/2015, DJe 23/10/2015, p. 39)".

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DA AÇÃO E A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 174 do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo.
2. Assim o é para que não sejam permitidas demandas eternas, em homenagem a diversos princípios constitucionais, notadamente, o da segurança jurídica e o da duração razoável do processo.
3. Esta Corte já se manifestou expressamente sobre a inviabilidade de aplicação das causas de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais trazidas pelo art. 40, caput e §4º da LEF, bem como pela não aplicação da Súmula 314/STJ. Repercussão Geral reconhecida pelo STF RE 636562.
4. No caso dos autos, o executado foi citado em setembro de 2004. A partir desta data até a prolação da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente (abril de 2010), passaram-se mais de 5 (cinco) anos, sem a Fazenda Pública lograsse êxito em localizar bens do executado para saldar a dívida.
5. Sentença mantida.
(TJRR - AC 0010.01.015897-9, Rel. Juiz(a) Conv. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/06/2014, DJe 25/06/2014, p. 33-34)".

Resta, portanto, afastada a incidência do artigo 40, § 4º, da LEF, no presente caso. Razão pela qual deve a análise da ocorrência da prescrição nortear-se pelo disposto no art. 174 do CTN, assim como consignado na Sentença a quo.
Desse modo, a regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo com a citacao pessoal do devedor na execução fiscal, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso I do art. 174 do CTN, pois a ação foi proposta antes da vigência da Lei Complementar 118/05.
Na vertente situação, a citação foi determinada em 20/04/2005 (fl. 3 - EP. 1.1). Posteriormente, em face das infrutíferas tentativas em encontrar o Executado, requereu-se a Citação por Edital (fl.7 - EP.2.2), deferida em 08.07.2005 (fl.11 - EP.1.2), mas não consta nos autos notícia da sua expedição.
Após, houveram requerimentos de suspensão do processo, em face dos pedidos extrajudiciais de parcelamento do debito (fls.13 e 15 - EP 1.2, e fls. 6 e 8 - EP. 1.3, fls. 4 e 6 - EP.1.4), bem como algumas tentativas de encontrar bens à penhora, todas fracassadas.
Em continuidade, o Exequente requereu nova citação e penhora (fl.2, EP.15). Citação pessoal do Executado em 07/07/2007 (fl.18 e 1 - EPs. 15 e 16). Alguns pedidos de suspensão da ação deferidos (fls. 16 e 1 - EPs. 1.8 e 1.12). Novas tentativas de localizar bens penhoráveis, também infrutíferas (fls. 15, 5, 1 - EPs. 1.9, 1.12, 1.14).  
Por conseguinte, o Magistrado proferiu o Julgado, reconhecendo a prescrição intercorrente do debito em 13.06.2015 (fl. 15 a 4 - Eps. 1.15 e 1.16).
Assim sendo, verifico que, da citação do Executado à prolação da Sentença, transcorreram quase 08 (oito) anos sem que tenha havido, posteriormente, outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem qualquer ato relevante que importasse em modificação do processo.
Resta, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição relativamente aos créditos fiscais perseguidos na presente Execução Fiscal, nos termos do julgado proferido pelo douto MM. Juiz a quo.
Por essas razões, conheço da Apelação, mas nego-lhe provimento.
É o como voto.

Boa Vista-RR, 28 de julho de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA NO CURSO DA AÇÃO E A SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, § 4.º, DA LEF RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no art. 174 c/c art. 156, inc. V, ambos do CTN.
2. A alegada ofensa ao artigo 40, § 4.º, da LEF não é causa suficiente a dar azo à alteração da Sentença ora impugnada, sobretudo, quando esta Corte de Justiça já reconheceu sua inconstitucionalidade e mantém firme a jurisprudência nesse sentido.
3. De acordo com o art. 174 do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo.
4. Na vertente situação, da citação do executado à prolação da Sentença, transcorreram quase 08 (oito) anos sem que tenha havido, posteriormente, outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem qualquer ato relevante que importasse em modificação do processo.
4. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (relator), Jefferson Fernandes (Julgador) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador).

Boa Vista - RR, 28 de julho de 2017.

DES. ALMIRO PADILHA
Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA NO CURSO DA AÇÃO E A SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, § 4.º, DA LEF RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no art. 174 c/c art. 156, inc. V, ambos do CTN.
2. A alegada ofensa ao artigo 40, § 4.º, da LEF não é causa suficiente a dar azo à alteração da Sentença ora impugnada, sobretudo, quando esta Corte de Justiça já reconheceu sua inconstitucionalidade e mantém firme a jurisprudência nesse sentido.
3. De acordo com o art. 174 do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo.
4. Na vertente situação, da citação do executado à prolação da Sentença, transcorreram quase 08 (oito) anos sem que tenha havido, posteriormente, outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem qualquer ato relevante que importasse em modificação do processo.
4. Sentença mantida.

TJRR (AC 0010.05.105330-3, Segunda Turma Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 28/07/2017, DJe: 02/08/2017)