CÂMARA CÍVEL - 2ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.808985-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
APELADO: WANDREW GUSTAVO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO – OAB/RR Nº 619-N
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº 0808985-20.2016.8.23.0010, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, decorrente da lesão sofrida.
A Apelante alega, em síntese, que não houve comprovação da existência do nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Afirma que "(...) nos documentos de atendimento médico não é mencionado lesão no membro inferior esquerdo em nenhum momento, impossibilitando averiguação do nexo causal, do mesmo modo a data não da sua lavratura é diferente da data do sinistro" (EP. 68, fl. 04).
Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença combatida, em razão da ausência de nexo de causalidade.
Pede, ainda, que em todas as intimações realizada pelo DJE constem o nome do Dr. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/RR nº 393-A.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença em sua íntegra. Pleiteia também pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do NCPC.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR.
Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR.
Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem-me conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 20 de maio de 2017.
Des. Almiro Padilha
Relator
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à analise do mérito.
Observo que não assiste razão a parte Apelante.
O seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontra fundamento na alínea "l" do art. 20 do Decreto-Lei nº. 073/1966, bem como na Lei Federal nº. 6194/1974.
Segundo esta última, "O pagamento da indenização [além de outros requisitos] será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado" (art. 5º.). Assim, é necessário que haja o nexo de causalidade entre o acidente e o dano.
Ademais, em caso de invalidez permanente, "(...) deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais" (art. 3º., II e §1º.).
No vertente caso, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo valor de R$ 675, 00 (seiscentos e setenta e cinco reais), decorrente das sequelas do acidente de trânsito, a qual deixou o Autor com deformidade no pé esquerdo.
Irresignada, a Apelada insurge-se em relação ao valor mencionado, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente automobilístico, bem como contrariedade com os demais documentos juntados.
Com efeito, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 475, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso em exame, o Magistrado de 1ª Instância fundamentou o pagamento decorrente da lesão sofrida pelo Autor, nos seguintes termos:
"12. Dessa forma, em face do mencionado laudo pericial, não há que se falar em inexistência de lesão ou laudo particular como única prova para decidir o mérito.
13. No mesmo sentido, com relação à alegação de necessidade de perícia a ser realizada pelo Instituto Médico Legal tenho a convicção ser dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
8. Conforme se verifica no laudo pericial realizado, no caso em apreço houve uma modalidade de lesão, parcial e incompleta: No pé esquerdo com grau de lesão residual de 10% (dez por cento).
29. Em tal situação, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com suas posteriores alterações, estabelecem que, em primeiro lugar deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do mesmo parágrafo.
30. Com relação ao pé esquerdo o percentual a que se chega é de 10% (dez por cento), já que houve perda parcial incompleta residual . Isto corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)". (EP. 68) Grifo nosso
Da análise do conjunto probatório, em especial ao resultado da perícia médica judicial, entendo que tais percentuais estão totalmente de acordo com aqueles previstos no anexo da Lei Federal nº. 6194/1974 e proporcionais ao grau de invalidez suportado pela parte Autora, não havendo que se falar em reforma do julgado.
Outrossim, no que tange a dúvida do Apelante acerca do laudo médico pericial, entendo que tal impugnação deveria ocorrer na primeira oportunidade conferida à parte de se manifestar nos autos, consoante dispõe o art. 148, II, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Ocorre que a Apelante/Seguradora foi intimada da nomeação do perito judicial (EP. 39), porém não se insurgiu quanto ao respectivo ato. Demonstra a sua irresignação sobre esse ponto apenas em sede recursal. Diante disso, é certo que ocorreu a preclusão temporal quanto à nomeação da Perita.
Nesse linha de raciocínio, este Tribunal possui reiterados julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A LESÃO NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJRR - AC 0000.16.000843-9, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/06/2016, DJe 05/07/2016, p. 44).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERICIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE APONTADO NA INICIAL E A LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRR - AC 0010.12.717814-2, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 21/07/2015, DJe 30/07/2015, p. 32).
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 28 de julho de 2017.
Des. Almiro Padilha
Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA - APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI N.º 6.194/74 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador).
Boa Vista - RR, 28 de julho de 2017.
Des. Almiro Padilha
Relator
RESUMO ESTRUTURADOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA - APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI N.º 6.194/74 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
TJRR (AC 0010.16.808985-1, Segunda Turma Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 28/07/2017, DJe: 02/08/2017)