CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.804211-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ADVOGADO: DR. IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA – OAB/RR Nº 419-N
APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – OAB/RR Nº 187-N
RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no processo nº. 0804211-78.2015.8.23.0010, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
O apelante requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto nos autos de origem, em face da decisão interlocutória que denegou o pedido da gratuidade da justiça, para que seja concedido o benefício na forma postulada.
Sustenta que não poderia o juízo de origem indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 321 e 485, visto que o apelante em sua petição inicial preenchera todos os requisitos anunciados nos aludidos dispositivos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para revogar a sentença, baixando-se os autos ao juízo de origem, a fim de que seja processado e julgado regularmente o feito, na forma da petição inicial.
Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso.
Inclua-se em pauta nos termos dos arts. 931 e 934, do CPC.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2016.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Relator
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
AGRAVO RETIDO
A entidade sindical requereu na petição inicial os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual juntou, para tal, comprovante de hipossuficiência, conforme Evento nº 8.
O apelante sustenta que é instituição pobre, com baixíssima arrecadação mensal, conforme documento juntado aos autos, assim como pobres são seus associados, os quais percebem remuneração um pouco maior que o salário mínimo nacional.
Sabe-se que o sindicato é pessoa jurídica sem fins lucrativos, entendendo o STJ, por meio da Súmula 481, que:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
As declarações firmadas ensejam presunções relativas de carência de recursos, cabendo ao apelante o ônus da prova desse estado de fato, uma vez que o deferimento da assistência judiciária a pessoa jurídica é excepcional e somente é admitida quando provada sua insolvência ou inatividade.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não forneceu elemento suficiente de prova das suas alegações, tendo em vista que a assistência judiciária, quando requerida por pessoa jurídica demanda, em regra, prova inequívoca do estado de insuficiência financeira, ressalva feita à firma individual.
Conforme afirmado pelo juízo de origem, "o rateio do pagamento das custas processuais entre todos os sindicalizados não enseja um valor elevado para cada um".
A não persecução do lucro não impede o sindicato de gerar renda que sirva à manutenção de suas atividades e pagamento do quadro funcional. Toda receita gerada é revertida em prol da própria associação visando a melhoria de suas funções de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Em amparo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º).
2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de processo Civil.
3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1° do art. 90do estatuto processual em questão.
4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF : 20080020000251 0000025-66.2008.8.07.0000, CONSELHO ESPECIAL, Publicado no DJE : 22/09/2016 . Pág.: 140/141, julgamento: 13 de Setembro de 2016, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR)
IMPUGNAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - SINDICATO - ENCARGOS PROCESSUAIS - PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – PROVA. A pessoa jurídica sindical que não prova a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10408120006403001 MG, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/11/2016, Julgamento: 9 de Novembro de 2016, Relator: Saldanha da Fonseca)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento a Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco. (EDcl no REsp 1487376/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR PRESUNÇÃO DE POBREZA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O INDEFERE, A ARGUMENTO DE QUE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE DIANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SÚMULA N.481 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A Corte Especial sedimentou, na Súmula n. 481 do STJ, oentendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar.
DO DIREITO
O apelante alega que o juízo de origem não poderia indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 321 e 485, pois em sua petição inicial preencheu todos os requisitos anunciados nos aludidos dispositivos.
O juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito sem reso- lução do mérito, afirmando o seguinte:
"Trata-se de procedimento ordinário ajuizado pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias do Estado de Roraima.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido nos termos da decisão proferida no EP nº 11, sendo determinado, em seguida, a emenda à inicial.
A parte autora, por sua vez, não emendou a inicial, se limitando a apresentar agravo retido (EP nº 16).
É o relato necessário. Decido.
Nos termos do art. 321, do CPC, a parte deverá ser intimada para sanar os defeitos ou irregularidades da petição inicial, no prazo de 15 dias.
Não sendo atendida a determinação, o processo deve ser extinto, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Nessa esteira:
PETIÇÃO INICIAL – DEFEITOS OU IRREGULARIDADES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – PRESCINDIBILIDADE – "Processo civil. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimação pessoal do autor. Prescindibilidade. Improvimento da apelação. 1. Conforme art. 284 do CPC, ao perceber defeitos ou irregularidade na inicial, deve o juiz determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não tendo sido cumprida a diligência determinada, não restará alternativa ao juiz senão o indeferimento da inicial, não podendo prosperar a alegação de inobservância do § 1º do art. 267 do CPC, uma vez que tal comando normativo se refere apenas às hipóteses de extinção do feito com fundamento nos incisos II e III daquele artigo. 3. Apelação improvida." (TRF 5ª R. – AC 2005.81.02.003478-1 – (415143/CE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias – DJe 18.03.2009 p. 537)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – 1- Na hipótese, não tendo o impetrante cumprido a determinação do juízo, para regularizar a petição de emenda à inicial, uma vez que não estaria assinada, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 2- Sentença confirmada. 3- Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 2007.34.00.040652-1/DF – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJe 20.06.2011 – p. 51)
É o caso dos autos, pois, determinada a emenda à inicial, a parte foi intimada e quedou-se inerte, conforme certidão cartorária.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 321, todos do CPC."
Os requisitos da petição inicial são aqueles previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
A falta de pagamento das custas, por este motivo, não conduz ao inadimplemento da petição inicial, mas ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC.
Neste sentido, cito o seguinte precedente em caso semelhante:
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO EM NOME DO PATRONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0000.16.001737-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 26/07/2017, DJe 31/07/2017, p. 11)
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por fundamento diverso, tendo em vista que a ação não deveria ter sido extinta por indeferimento da inicial, devendo, na verdade, haver o arquivamento da ação originária com o cancelamento da distribuição.
Por fim, nego provimento ao recurso.
Boa Vista/RR, 10 de agosto de 2017.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Jefferson Fernandes e Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Relator).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 10 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
RESUMO ESTRUTURADOAPELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRR (AC 0010.15.804211-8, Segunda Turma Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/08/2017, DJe: 15/08/2017)