CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001641-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ODINEI ALBERTO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES – OAB/RR Nº 1092
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Odinei Alberto Mendes dos Santos, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Afirma o agravante que faria jus à concessão da justiça gratuita, porquanto além de preencher os requisitos legais, o decisum estaria supostamente em dissonância com a melhor jurisprudência, pugnando pela sua reforma.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Boa Vista, 10/08/17
Desembargador Cristóvão Suter
VOTO
Inicialmente, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada".
Oportuno ressaltar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação."
Consoante se asseverou, deixou o agravante de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Logo, descortinando-se dos autos a ausência de comprovação documental da incapacidade econômico-financeira do agravante, não obstante oportunizada sua demonstração, impossível o sucesso do reclame.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR - AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 11/04/2017)
"APELAÇÃO CÍVEL - (...) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRR, AC 0010.16.825499-2, Câmara Cível, Relator: Des. Almiro Padilha - p.: 12/05/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017)
Cumpre registrar, por fim, que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado.
Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso.
É como voto.
Boa Vista 10 de setembro de 2017.
Desembargador Cristóvão Suter
EMENTA
AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017).
2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.
Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Boa Vista 10 de setembro de 2017.
Desembargador Cristóvão Suter
RESUMO ESTRUTURADOAGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017).
2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita.
TJRR (AgInt 0000.17.001641-4, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 10/09/2017, DJe: 25/09/2017)