Processo número: 0010.15.811155-8


CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.15.811155-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: M. DE O. D.
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO ALVES DOURADO – OAB/DF Nº 9283-N
APELADO: T. R. D. REPRESENTADO POR T. A. R.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da ação revisional de alimentos n.º 0811155-96.2015.8.23.0010, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, majorando os alimentos para um salário mínimo mensal, em razão do padrão de vida ostentado pelo alimentante.

A parte Apelante alega, em síntese, que não merece prevalecer o argumento do autor/apelado de que o ora recorrente transferiu a empresa de seu nome para o nome de seu pai (avô do autor), a fim de se esquivar do pagamento da pensão, tendo em vista que o Apelante simplesmente deu baixa em sua empresa e seu pai abriu outra do mesmo ramo, sendo assim não existe prova de que essa mudança tenha como objetivo o pagamento irrisório da pensão.

O Apelante sustenta ainda que das provas carreadas aos autos é possível verificar que o recorrente está desempregado, bem como desempenha a função de eletricista de forma autônoma e eventual, sempre que aparece serviço proveniente da venda de materiais das lojas citadas nos autos, e que nos dias em que não aparece serviço o recorrente ajuda na loja do pai.

Aduz que as fotos apresentadas pelo autor/apelado, na qual o recorrente aparece em momentos de lazer, referem-se a eventos relativos a aniversários de familiares (mãe, pai e irmãos), não podendo servir de prova de ostentação de riqueza.

O Apelado apresentou contrarrazões no EP. n.º 124, na qual sustenta que os argumentos trazidos pelo Apelante já foram apreciados pelo juízo monocrático, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Graduado opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 06/10). 
Eis o breve relato. 
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR c/c artigo 1.024, § 1º, do CPC.

Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial.

Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, inciso III, do RITJRR.

Boa Vista – RR, em 17 de agosto de 2017

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA 
Desembargador Relator



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Consoante já aduzido no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da ação revisional de alimentos n.º 0811155-96.2015.8.23.0010, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, majorando os alimentos para um salário mínimo mensal, em razão do padrão de vida ostentado pelo alimentante.

Inicialmente, cumpre destacar que, apesar da alegação do Apelado de que as razões da apelação são as mesmas da contestação e que já foram apreciadas no primeiro grau, tenho que o recurso merece conhecimento, haja vista não incidir na hipótese de ausência de dialeticidade, uma vez que, independentemente de serem mera repetição, as razões da apelação são suficientes para atacar a sentença que se pretende ver reformada.

Pois bem. Após análise dos autos e das razões invocadas pelo Apelante, tenho que o recurso não merece provimento. 

Dispõe o art. 1.699, caput, do Código Civil, que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.".


Por sua vez, estabelece a Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados (art. 15).

Ainda, o art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.

Examinando-se apuradamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, é forçoso reconhecer que a sentença deve ser mantida.

Isso porque, conforme se observa do EP. 1.7, o acordo de pensão alimentícia entre o Apelante e a genitora do Apelado foi realizado em 2004, época em que o alimentado tinha aproximadamente um ano de idade. Atualmente, conta com treze anos, tratando-se de adolescente em idade escolar, fase em que os gastos são sabidamente superiores, enquanto o alimentante mantém padrão de vida razoável, denotando condições de arcar com valor maior a título de pensão. 

Dessa forma, estando comprovadas nos autos as necessidades do alimentado (EP. 1), tais como material escolar, fardamento, aula de reforço, assim como também o aumento em despesas diversas como tratamento odontológico, supermercado, vestuário, dentre outras, bem como o padrão de vida do Apelante demonstrado nos autos, a majoração dos alimentos se faz necessária.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. A revisão de alimentos reclama alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à sentença em que fixados os alimentos definitivos. Diante da comprovação do aumento das despesas da alimentada, bem como da ausência de prova da incapacidade do alimentante, é cabível a adequação dos alimentos a patamar compatível com o binômio necessidade-possibilidade. APELO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJ-RS - AC: 70045660289 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012, grifo nosso)

AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE FORTUNA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. COMPROVADO AUMENTO DAS DESPESAS DO ALIMENTADO. REVELIA. 1 - A discussão do quantum a ser fixado a título de alimentos não incorpora direito indisponível, sendo perfeitamente possível a decretação da revelia e de seus conseqüentes efeitos. 2 - A modificação do valor de pensão alimentícia fixada em acordo subordina-se à alteração da fortuna das partes, cuja comprovação é imprescindível. 3 - O percentual transacionado pelas partes em ação de alimentos, tornou-se módico diante da nova realidade da apelada. 4 - Restou demonstrado nos autos a modificação da necessidades da alimentada, bem como a possibilidade do recorrente. 5 - O alimentante não produziu provas no momento processual oportuno, não podendo se valer da apelação para contestar a lide. 6 - Logo, em perfeita consonância com o direito e com o conjunto probatório o percentual fixado pelo juízo a quo. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00943466720028190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA DE FAMILIA, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2005, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2005, grifo nosso)

Ademais, conquanto demonstre o Apelante que a última anotação na CTPS do réu é datada de 2015 (EP. 37.3), como estoquista, o próprio recorrente afirmou atuar no mercado informal de trabalho atualmente, realizando serviços de eletricista, assim como labora eventualmente na empresa do pai.

Desta forma, entendo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o suprimento das necessidades do alimentado, em valores por ele pedido.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência de outros tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O ENCARGO NO VALOR FIXADO NÃO DEMONSTRADA À SACIEDADE. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. SENTENÇA CONFIRMADA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que as alegações do genitor, no sentido de que suas possibilidades não comportam o encargo no valor em que fixado não está plenamente corroborada na prova dos autos, que demonstra o atual desenvolvimento de trabalho autônomo e cuja renda não é minimamente demonstrada. Situação fática que recomenda a manutenção do quantum fixado na sentença. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70055656573 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/03/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014, grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO QUANTUM FIXADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ALIMENTANTE. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70057277113 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014, grifo nosso)

Outrossim, quanto ao deferimento da assistência judiciária ao réu/apelante, por não se tratar de matéria trazida em sede de apelo e por não poder ser conhecida de ofício in pejus, mantenho a sentença também quanto a este ponto.

Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de piso.
É como voto.

Boa Vista (RR), em 11 de setembro de 2017.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Desembargador Relator



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS DESPESAS DO ALIMENTADO COMPROVADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NO QUANTUM FIXADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em consonância com o Ministério Público, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento Eletrônico os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). 

Boa Vista (RR), em 15 de setembro de 2017.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Desembargador Relator



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS DESPESAS DO ALIMENTADO COMPROVADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NO QUANTUM FIXADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

TJRR (AC 0010.15.811155-8, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/09/2017, DJe: 26/09/2017)