CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.159914-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANNIELLA TORRES MELO BEZERRA
APELADO: DATA PLUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que extinguiu a Ação de Execução Fiscal n.º 0159914-16.2007.8.23.0010, em virtude da ocorrência da prescrição.
Afirma o apelante, em síntese, que há nulidade absoluta a macular a sentença, pois houve interpretação equivocada acerca da inconstitucionalidade do § 4.º, do art. 40, da LEF, devendo ser o dispositivo aplicado e a Fazenda Pública previamente ouvida para que se possa reconhecer a prescrição.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 174 do CTN na hipótese, visto que foram realizadas todas as diligências cabíveis para localização de bens do devedor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade absoluta da sentença e o reconhecimento da não ocorrência do lapso prescricional.
Sem contrarrazões, visto a não formação da relação processual na primeira instância.
É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 110, I e II do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), 08 de agosto de 2017.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o recorrente contra sentença que ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 40, § 4.º da Lei de Execuções Fiscais, reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.
Em que pese o argumento do recorrente de que houve equívoco no reconhecimento da inconstitucionalidade do § 4.º do art. 40 da LEF, a razão não lhe socorre. Isso porque esta Corte de Justiça há muito se posicionou acerca do assunto:
"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E § 4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1- Nos termos da regência constitucional, diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada à lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias.
2 - Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua contribuição definitiva não sofre limitações relativas à suspensão do prazo prescricional constantes do artigo 40 e § 4.º da Lei de Execuções Fiscais.
3 - Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional.
Precedente no STF. Acórdão Paradigma: RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
4 - Inconstitucionalidade reconhecida."
(TJRR. AC 0010.01.018919-8, Des. Euclydes Calil Filho, Câmara Única, julg. 12/12/2012, DJe 19/12/2012, p. 04).
E ainda se posiciona:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA NO CURSO DA AÇÃO E A SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, § 4.º, DA LEF RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no art. 174 c/c art. 156, inc. V, ambos do CTN.2. A alegada ofensa ao artigo 40, § 4.º, da LEF não é causa suficiente a dar azo à alteração da Sentença ora impugnada, sobretudo, quando esta Corte de Justiça já reconheceu sua inconstitucionalidade e mantém firme a jurisprudência nesse sentido.3. De acordo com o art. 174 do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo.4. Na vertente situação, da citação do executado à prolação da Sentença, transcorreram quase 08 (oito) anos sem que tenha havido, posteriormente, outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem qualquer ato relevante que importasse em modificação do processo.4. Sentença mantida.(TJRR - AC 0010.05.105330-3, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 28/07/2017, DJe 02/08/2017, p. 23)
Portanto, patente o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º da LEF.
Todavia, afastada a aplicação do dispositivo mencionado, deve a prescrição do crédito tributário ser analisada sob o prisma do art. 174 do CTN, vejamos:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Na hipótese, verifica-se que a ação foi proposta em 19 de abril de 2007 e a empresa executada devidamente citada em 05 de junho de 2007. Entretanto, denota-se que em 19 de novembro de 2007 o exequente informou que fora realizado um parcelamento da dívida, o que ensejou a suspensão do feito até 04 de abril de 2012, data em que Estado de Roraima se manifestou pelo prosseguimento do feito em virtude do atraso no cumprimento do parcelamento.
Pois bem, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, interromperá, consequentemente, o prazo prescricional, conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, voltando esse a fluir no dia em que o acordo de parcelamento não for cumprido, no presente caso, em 04 de abril de 2012.
Nesse sentido, trago entendimento jurisprudencial:
"EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que começa a contar, por inteiro, quando de seu descumprimento. 2. Não tendo decorrido mais de cinco anos desde a data do último pagamento efetuado no parcelamento, hígido está o direito de cobrança do crédito tributário pelo Fisco."
(TRF-4 - AC: 93951820154049999 RS 0009395-18.2015.404.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/08/2015)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN); também é inegável que o pedido de parcelamento importa em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV, CTN). 2. Apelação provida."
(TRF-5 - AC: 00054478020114059999 AL, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 15/12/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/12/2015)
Desse modo, constata-se que entre 04 de abril de 2012, data do inadimplemento do parcelamento pela executada, e a prolação da sentença, qual seja 12 de junho de 2015, não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo descabido se falar em prescrição do crédito tributário.
ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, haja vista que no momento da sentença não havia transcorrido o interregno prescricional, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
É como voto.
Boa Vista (RR), 11 de setembro de 2017.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 40, § 4.º DA LEF - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DO CTN - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
O parcelamento do débito tributário corresponde a ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, interrompendo o prazo prescricional da ação de execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN.
Assim, se na data da sentença impugnada ainda não haviam transcorridos 05 (cinco) anos desde o inadimplemento do parcelamento pelo executado, não há que se falar em prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Boa Vista (RR), 11 de setembro de 2017.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
RESUMO ESTRUTURADOAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 40, § 4.º DA LEF - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DO CTN - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
O parcelamento do débito tributário corresponde a ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, interrompendo o prazo prescricional da ação de execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN.
Assim, se na data da sentença impugnada ainda não haviam transcorridos 05 (cinco) anos desde o inadimplemento do parcelamento pelo executado, não há que se falar em prescrição.
TJRR (AC 0010.07.159914-5, Primeira Turma Cível, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 11/09/2017, DJe: 26/09/2017)