Processo número: 0010.15.811322-4


CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.811322-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: P. K. A. DE C. N.
ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO – OAB/RR Nº 525-N
APELADA: M. J. N. DA S.
ADVOGADA: DRA. CECÍLIA SMITH LORENZOM – OAB/RR Nº 470-A
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS



RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. K. A. d. C. N., em face da sentença do EP 83, que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder alimentos avoengos ao apelante, no aporte de 6,5% dos proventos de M. J. N. d. S.
Irresignado, arguiu o apelante, em síntese, que a requerida é comerciante e que pode contribuir com alimentos no percentual de 15% dos proventos da avó.
Por fim, pugnou pela reforma total da sentença, a fim de que o percentual dos alimentos avoengos sejam majorados para 15% a serem prestados pela ora apelada. 
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Intime-se as partes, nos termos do art. 110, I e II do mesmo Regimento.

Boa Vista (RR), 01 de setembro de 2017.

Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca da majoração do percentual da verba alimentar fixada na sentença de piso. Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Pois bem, a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, não podendo o arbitramento de alimentos converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
Conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil, os alimentos devem observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a necessidade de quem recebe, vejamos:
"Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

In casu, embora a parte apelante afirme que "a situação do alimentado é precário e não conseguem sobreviver com a irrisória quantia que houve por bem estipular o digno magistrado do juízo a quo" e que "a apelada possui emprego lícito e salário fixo, gozando de estabilidade financeira, pois é comerciante na cidade de Fortaleza, possuindo um restaurante próprio denominado Peixada 5 Irmãos, além de ser aposentada do serviço público (…)", compulsando os autos, verifica-se que a porcentagem de 6,5% dos proventos da recorrida adequa-se ao binômio necessidade/possibilidade.
Com base nos documentos juntados aos autos, a alimentante é avó paterna do alimentando, paga pensão judicial para uma neta no importe de 13% dos seus proventos e plano de saúde, custeia plano de saúde para outros três netos, cursinho para um dos netos, é idosa e não restou comprovada a renda em relação ao comércio.
Assim, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, o percentual fixado se mostra razoável para atender o alimentado e possibilita o pagamento pelo alimentante.
Nesse sentido,

"DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – BINÔMIO: POSSIBILIDADE X NECESSIDADE – FILHAS MENORES – OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a fixação do valor dos alimentos impõe-se a observância do binômio necessidade/possibilidade, devendo os mesmos serem fixados de forma equilibrada, procurando atender às necessidades daquele que os reclama, observando os limites da possibilidade do responsável por sua prestação(CC/2002: art. 1.694, § 1º). 2. In casu, diante do acervo probatório, a verba alimentar deve ser majorada para dois e meio salários-mínimos, para que atenda melhor ao binômio necessidade-possibilidade, em razão da capacidade financeira do Alimentante para obrigação alimentar de maior monta do que aquela fixada em sentença. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJRR, AC 0010.13.707998-3, Câmara Única, Rel. Juiz(a) Conv. Leonardo Cupello–p.: 18/10/2014).

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – QUANTUM ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O arbitramento seguiu à risca o princípio da proporcionalidade e razoabilidade que visa a assegurar ao alimentando condições de vida compatíveis com a comprovada capacidade econômica do alimentante. 2. Obediência ao binômio necessidade-possibilidade." (TJRR, AC 0030.10.001157-3, Câmara Única, Rel. Des. Mauro Campello – p.: 03/07/2012) 

Desse modo, não merece provimento o recurso interposto pela alimentada para majorar o percentual de 6,5% para 15% dos proventos da alimentante.
Ademais, a manutenção dos filhos é dever de ambos os pais, mesmo quando não vivem juntos, devendo tal encargo ser dividido entre os pais na proporção da respectiva possibilidade financeira de cada um.

APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – PENSÃO – VALOR – FIXAÇÃO – TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS – 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade." (TJMG – AC: 10024097463202003 MG, 7.ª Câmara Cível, Relator: Oliveira Firmo – p.: 14/02/2014).
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a decisão a quo.
É como voto.

Boa Vista (RR), 21 de setembro de 2017.

Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS AVOENGOS – AVÓ PATERNA – PAI FALECIDO – INSATISFAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE 6,5% FIXADO – MAJORAÇÃO PARA 15% – VALOR ADEQUADO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DEVER DE ALIMENTAR QUE COMPETE A AMBOS OS PAIS DA MENOR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos  (Presidente em exercício e Relatora), Cristóvão Suter (Julgador) e Jefferson Fernandes (Julgador).

Boa Vista – RR, 21 de Setembro de 2017. 

Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora



RESUMO ESTRUTURADO
APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS AVOENGOS – AVÓ PATERNA – PAI FALECIDO – INSATISFAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE 6,5% FIXADO – MAJORAÇÃO PARA 15% – VALOR ADEQUADO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DEVER DE ALIMENTAR QUE COMPETE A AMBOS OS PAIS DA MENOR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

TJRR (AC 0010.15.811322-4, Primeira Turma Cível, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 21/09/2017, DJe: 29/09/2017)