CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.001940-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/RJ Nº 134307-N
APELADO: DIEGO BENTO FREIRE
ADVOGADA: DRA. ANA CAROLINE SEQUEIRA SILVA RIVERO – OAB/RR Nº 668-N
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº 0822405-63.2014.8.23.0010, condenando a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente do não pagamento do seguro na via administrativa.
O Apelante alega, em suma, que o Apelado "(...) já percebeu a indenização do seguro DPVAT em face de outros sinistro ocorrido em 16/05/2012, já tendo recebido da Seguradora administrativamente exatamente a quantia de R$ 3.881,25 pela lesão apurada" (EP. 142- fl. 01).
Afirma que ignorar o valor recebido, ensejaria enriquecimento ilícito do Apelado.
Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença combatida, a fim de reconhecer a improcedência do pedido inicial uma vez que houve pagamento da indenização na esfera administrativa.
Pede, ainda, que todas as publicações sejam realizadas em nome dos Advogados João Alves Barbosa Filho, OAB/RR nº 451-A e Sivirino Pauli, OAB/RR n° 101-B.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (EP. 168).
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR.
Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR.
Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem-me conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de agosto de 2017.
Des. Almiro Padilha
Relator
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à analise do mérito.
Observo que não assiste razão a parte Apelante.
O seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontra fundamento na alínea "l" do art. 20 do Decreto-Lei nº. 073/1966, bem como na Lei Federal nº. 6194/1974.
Segundo esta última, "O pagamento da indenização além de outros requisitos] será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado" (art. 5º.). Assim, é necessário que haja o nexo de causalidade entre o acidente e o dano.
Ademais, em caso de invalidez permanente, "(...) deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais" (art. 3º., II e §1º.).
No vertente caso, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) decorrente do não pagamento do seguro na via administrativa.
Irresignada, a Apelante insurge-se em relação ao valor mencionado, sob fundamento de o Apelado já recebeu a indenização do Seguro DPVAT, por isso tal pagamento não pode ser realizado duas vezes.
Com efeito, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 475, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso em exame, o Magistrado a quo fundamentou o pagamento do seguro, sob a seguinte fundamentação:
"Conforme se verifica no laudo pericial juntado nos autos, houve danos corporais parcial incompleto, com grau de lesão leve (25%) .
Em tal situação, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com suas posteriores alterações, estabelecem que, em primeiro lugar deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do mesmo parágrafo.
O percentual a que se chega é de 25% de R$ 13.500,0 0 (treze mil e quinhentos reais), já que houve perda parcial incompleta do ombro direito. Isto corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais ).
(...)
Por outro lado, as provas carreadas aos autos demonstram que as sequelas do acidente de trânsito deixaram a parte autora com lesão no ombro direito , gerando alterações fisiológicas funcionais, que segundo o Expert, são deformidades permanentes.
Assim, o Laudo Pericial estou conclusivo no sentido de que houve de fato a lesão da autora passível de indenização. Portanto, de rigor a procedência do pedido inicial.
Assim, como não houve pagamento administrativo, o pedido do(a) autora(a) deve ser parcialmente acolhido, somente do valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos".
Da análise do conjunto probatório, em especial ao resultado da perícia médica judicial, entendo que tais percentuais estão totalmente em acordo com aqueles previstos no anexo da Lei Federal nº. 6194/1974 e proporcionais ao grau de invalidez suportado pela parte Autora, não havendo que se falar em reforma do julgado.
Ademais, considerando que não houve pagamento na seara administrativa, entendo correta sentença que determinou que a Apelante pague o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial deste Colegiado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ELABORADO PELO EXPERT JUDICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. PARTE QUE NÃO REQUEREU NOVA PERÍCIA NEM SUSCITOU QUALQUER NULIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL A QUE SE ATRIBUI CONDIÇÃO DE IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A simples divergência entre o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte, dissociado de outros elementos de prova aptos a corroborar tal conclusão, não se afigura suficiente para infirmar o laudo elaborado pelo
perito judicial, o qual além de estar equidistante dos interesses das partes encontra-se apto a laborar de forma absolutamente imparcial.
2. Recurso conhecido, mas desprovido
(TJRR - AC 0000.16.001509-5, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 13/10/2016, DJe 26/10/2016, p. 06)"
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"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEVE SER AVALIADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA AS LESÕES SOFRIDAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ELABORADO PELO EXPERT JUDICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. RECORRENTE NÃO REQUEREU NOVA PERÍCIA NEM SUSCITOU QUALQUER NULIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL A QUE SE ATRIBUI CONDIÇÃO DE IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
(TJRR - AC 0010.14.837255-9, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 13/10/2016, DJe 18/10/2016, p. 20)
Por essas razões, conheço do recurso e nego provimento, mantenho incólume a Sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2017.
Des. Almiro Padilha
Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA - APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI N.º 6.194/74 - CONDENAÇÃO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora) e Jefferson Fernandes (Julgador).
Boa Vista - RR, 22 de setembro de 2017.
Des. Almiro Padilha
Relator
RESUMO ESTRUTURADOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA - APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI N.º 6.194/74 - CONDENAÇÃO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRR (AC 0000.17.001940-0, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 22/09/2017, DJe: 29/09/2017)